Comprovação da meta individual de 2022 por distribuidor de combustíveis
A ANP concluiu a apuração do cumprimento das metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa estabelecidas para o ano de 2022 pelo Despacho ANP nº 374/2022.
As metas individuais de 2022 foram calculadas pela ANP a partir da meta compulsória anual de 35,98 milhões de CBIOs estabelecida pela Resolução CNPE nº 17/2021, descontados 1.392 CBIOs retirados definitivamente do mercado por partes não obrigadas em 2021, nos termos do §2º do artigo 5º da Resolução ANP nº 791/2019.
Conforme o §1º do artigo 10 da Resolução ANP nº 791/2019, os distribuidores que não cumpriram a meta individual no ano anterior tiveram a quantidade de CBIOs não cumprida acrescida à meta do ano de 2022. Foram estabelecidas metas individuais para 141 distribuidores de combustíveis, totalizando 36,7 milhões de CBIOs.
Foram aposentados 33,2 milhões de CBIOs por distribuidores de combustíveis em cumprimento às metas individuais de 2022, o que corresponde a 90,4% do total das metas individuais atribuídas a eles pela ANP, e a 92,3% da meta estabelecida pelo CNPE para 2022.
Dos 141 distribuidores de combustíveis com metas fixadas para o ano de 2022, tem-se a seguinte situação:
- 87 cumpriram integralmente a meta;
- Quatro aposentaram CBIOs em quantidade igual ou superior a 85% da meta, após terem cumprido integralmente a meta anterior, caracterizando o estabelecido no § 4º do artigo 7º da Lei 13.576/2017 - “Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior”;
- Sete aposentaram CBIOs em quantidade inferior a 85% da meta individual;
- 43 não aposentaram CBIOs.
A tabela completa pode ser consultada no link a seguir: Relatório de Cumprimento das Metas 2022.
O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.888, de 2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Importante ainda destacar que o pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte.
Até 30/09/2022, foram também aposentados 5,5 milhões de CBIOs referentes às metas individuais de 2023, cujo prazo para cumprimento é 31/03/2024, conforme parágrafo único do artigo 4º-A do Decreto nº 9.888/2019.