Comprovação da meta individual de 2021 por distribuidor de combustíveis
A ANP concluiu a apuração do cumprimento das metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa estabelecidas para o ano de 2021 pelo Despacho ANP nº 790/2021.
As metas individuais de 2021 foram calculadas pela ANP a partir da meta compulsória anual de 24,86 milhões de CBIOs estabelecida pela Resolução CNPE nº 8/2020, descontados os CBIOs retirados definitivamente do mercado por partes não obrigadas em 2020, nos termos do §2º do artigo 5º da Resolução ANP nº 802/2019.
Conforme o §1º do artigo 10 da Resolução ANP nº 802/2019, os distribuidores que não cumpriram a meta individual no ano anterior, tiveram a quantidade de CBIOs não cumprida acrescida à meta do ano de 2021.
Foram estabelecidas metas individuais para 142 distribuidores de combustíveis, totalizando 25.222.723 de CBIOs.
Foram aposentados 24.405.193 de CBIOs por distribuidores de combustíveis, o que corresponde a 96,8% do total das metas individuais atribuídas a eles pela ANP, e a 98,2% da meta estabelecida pelo CNPE para 2021.
Houve ainda a aposentadoria de 1.392 CBIOs por partes não obrigadas, quantidade que será reduzida da meta estabelecida pelo CNPE para o ano de 2022, antes do cálculo das metas definitivas dos distribuidores para este ano.
Dos 142 distribuidores de combustíveis com metas fixadas para o ano de 2021, temos a seguinte situação:
- 102 cumpriram integralmente a meta;
- 16 aposentaram CBIOs em quantidade igual ou superior a 85% da meta, após terem cumprido integralmente a meta anterior, caracterizando o estabelecido no § 4º do artigo 7º da Lei 13.576/2017 - “Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior”;
- 7 aposentaram CBIOs em quantidade inferior a 85% da meta individual;
- 17 não aposentaram CBIOs.
A tabela completa pode ser consultada abaixo:
O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.888, de 2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Importante ainda destacar que o pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte.
Tendo finalizado o processo de apuração, a ANP deve divulgar o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.576, de 2017, e do art. 8º do Decreto nº 2.888, de 2019.