Comprovação da meta individual de 2019-2020 por distribuidor de combustíveis
Após apuração pela ANP dos dados relativos ao cumprimento das metas relativas aos anos de 2019-2020 do Renovabio, verificou-se que foram aposentados 14.535.334 CBIOs por distribuidores de combustíveis até 31/12/20, correspondendo a 97,6% da meta compulsória anual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa fixada pelo CNPE para os anos de referência.
A tabela completa pode ser consultada abaixo:
Dos 141 distribuidores de combustíveis com metas fixadas para o período, 106 cumpriram integralmente a meta, 4 aposentaram CBIOs em quantidade inferior à meta e 31 não aposentaram CBIOs. O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.888, de 2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. O pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte.
Os CBIOs aposentados pelos distribuidores de combustíveis em quantidade superior à sua meta individual compulsória fixada para 2019-2020, que totalizaram 73.556 CBIOS, não foram contabilizados na tabela, pois serão considerados como saldo para cumprimento da meta de 2021.
O prazo para cumprimento pelos distribuidores de combustíveis das metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa relativas aos anos 2019-2020, fixadas através dos Despachos ANP Nº 585/2019, 263/2020 e 797/2020, terminou no último dia 31/12. A comprovação de atendimento à meta individual de cada distribuidor é realizada a partir da aposentadoria de Créditos de Descarbonização – CBIOs em quantidade correspondente à sua meta. A aposentadoria dos CBIOs é registrada no sistema da B3 e lançada na Plataforma CBIO pelos escrituradores para fins de comprovação do seu cumprimento
Tendo finalizado o processo de apuração, cabe à ANP a publicação do percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.576, de 2017, e do art. 8º do Decreto nº 2.888, de 2019.