Envio de dados da Qualidade – Sistema DPP/i-Engine
A Resolução ANP nº 828/2020 estabelece quais informações deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do Certificado da Qualidade (CQ) dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados, a ser atendida pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP.
Segundo o artigo 35 da resolução, as informações dos certificados da qualidade emitidos no mês de referência deverão ser enviadas à ANP por meio de sistema informatizado disponível em seu site, conforme os seguintes casos:
- Para os combustíveis produzidos em território nacional: até o dia 10 do mês subsequente à comercialização do produto
- Para os combustíveis importados: as informações constantes do Certificado da Qualidade de Origem (CQO), do Certificado da Qualidade do Destino (CQD) e do Certificado Complementar da Qualidade (CCQ), devem ser enviadas até o dia 10 do mês subsequente à internação do produto.
O sistema para recebimento do dados é o Do Poço ao Posto (i-Engine) – DPP, módulo “Certificação da Qualidade de Combustíveis – CQUAL”.
O DPP/i-Engine é uma ferramenta utilizada para recebimento de outros dados pela ANP. O módulo referente à certificação de combustíveis foi adicionado com o intuito de receber os dados de qualidade de todos os produtos regulados pela ANP, permitindo maior celeridade, eficiência e segurança no processo.
O envio de dados da qualidade dentro do sistema pode ser realizado de duas formas:
- Via tela, com envio de Certificados da Qualidade 1 a 1 pelo site da ANP ou
- Via carga .xml ou .xsd, com envio de todos os certificados elaborados por arquivo .xml, necessitando de adaptação de TI.
Veja os vídeos de tutorial de orientação para as principais funcionalidades do sistema DPP/i-Engine.
Os dados de análises mensais devem ser enviados via seleção de uma nova carga com tipo de certificação “obrigatória” e os dados com periodicidade semanal, mensal, bimestral ou trimestral, conforme estabelecido em resolução, devem ser enviados via seleção de uma nova carga com tipo de certificação “periódica”.
- Solicitação de Acesso ao Sistema
Para realizar o primeiro acesso ao sistema DPP – Do poço ao posto e inclusão de novo usuário, devem ser seguidas as instruções abaixo:
1 - Acessar a Central de Sistemas da ANP (CSA): https://csa.anp.gov.br/home.
2 - Escolher o sistema que deseja acessar e clicar em "Solicitar acesso".
3 - É necessário o uso de um certificado do tipo e-CNPJ instalado na máquina que está sendo usada para acessar o DPP. Em "perfil de acesso", deve ser selecionado o módulo do DPP “Certificação da Qualidade de combustíveis”. Esta etapa é importante, pois apenas com o acesso a este módulo será possível o envio dos dados da qualidade.
4 - Caso já tenha acesso ao sistema DPP, verificar dentro da CSA, na gestão de acesso dos agentes, se há permissão do sistema DPP para o perfil CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS para seu usuário.
Caso não tenha essa informação, o acesso ao módulo da qualidade para envio dos dados não será possível. Para obter o acesso ao módulo correto, será necessário editar o usuário e adicionar nova permissão.
5 - Para acessar a “Gestão de Acessos” da CSA, ir em “Usuário” e clicar em “Entrar”. Aparecerá a tela abaixo. Fazer o login pela "Gestão de acessos". Para acessar a gestão de acesso, é necessário ter um certificado digital na máquina conforme tela de login abaixo.
Todas as instruções de acesso estão disponíveis no manual da CSA em https://csa.anp.gov.br/assets/donwloads/csa-manual-do-usuario.pdf.
6 - Acessar o sistema DPP/CQUAL (sistema DPP no módulo de CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS) por um dos seguintes links: https://csa.anp.gov.br/home ou https://dpp.anp.gov.br e fazer o login. (Antes de realizar o login, limpar o cache, usar uma aba anônima ou trocar de navegador).
Caso apareça algum erro de autenticação, informar o CNPJ e CPF do usuário e clicar em Esqueci minha senha.
O sistema então irá enviar um e-mail para o e-mail listado no cadastro do usuário. Esse e-mail de alteração de senha pode vir como SPAM, cair no lixo eletrônico ou mesmo ter o recebimento bloqueado pelo e-mail da empresa. Ele tem o título: “Fwd: ANP? Confirmação de recuperação de Senha”
7 - Realizar o acesso ao sistema com essa nova senha. Se aparecer a tela abaixo, clique em "cadastrar uma nova senha".
Ao clicar em cadastrar nova senha, aparecerá nova tela em que se deve colocar, em "sua senha de acesso", a senha recebida por e-mail. A a nova senha deve ser inserida respeitando as regras de complexidade padrão:
- No mínimo 11 caracteres
- No mínimo uma letra em caixa alta
- No mínimo uma letra em caixa baixa
- No mínimo um número
- No mínimo um caractere especial
Após cadastro bem-sucedido da senha, confirmado pela tela abaixo, entrar novamente no link https://dpp.anp.gov.br e fazer o login com a nova senha cadastrada.
- Envio de dados da qualidade de etanol
Etanol Hidratado Combustível (EHC) e Etanol Hidratado Combustível Premium (EHCP)
Quando houver produção de EHC ou EHCP, devem ser realizadas as seguintes análises obrigatórias: aspecto, cor, acidez, condutividade, massa específica, teor alcoólico, teor de metanol e potencial hidrogeniônico.
De acordo com a Resolução ANP nº 907/2022, as análises obrigatórias são aquelas que devem ser realizadas a cada batelada produzida ou, no caso produção em fluxo contínuo, realizadas em intervalos máximos de doze horas. Os resultados das análises obrigatórias deverão compor os Certificados da Qualidade, cujas informações devem ser enviadas mensalmente à ANP via sistema, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828/2020.
No caso do EHC, a exceção é para o ensaio teor de enxofre, análise periódica trimestral, cujo resultado deve ser enviado a cada trimestre à ANP, via sistema.
Os ensaios teor de sulfato, teor de ferro e teor de sódio são análises periódicas mensais para EHC e EHCP de produção nacional. Na análise periódica mensal, o envio dos resultados deve ser encaminhado à ANP via sistema, uma única vez no mês, conforme estabelecido na Nota 14 da Tabela 1 do Anexo da Resolução ANP nº 907/2022. Não é necessário realizar o referido ensaio a cada batelada ou amostragem de fluxo contínuo.
Da mesma forma, o envio mensal do resultado do ensaio Teor de Cobre é obrigatório para o EHC produzido, armazenado ou transportado em equipamentos ou linhas que contenham ligas metálicas compostas por cobre, de acordo com a Nota 15 da Tabela 1 do Anexo da mesma resolução.
Etanol anidro combustível (EAC)
Para o EAC devem ser realizadas as seguintes análises obrigatórias: aspecto, cor, acidez, condutividade, massa específica, teor alcoólico, teor de metanol e potencial hidrogeniônico. Não há necessidade de envio de resultados de análises periódicas mensais (teor de sulfato, teor de ferro e teor de sódio) e a análise de teor de enxofre tem obrigatoriedade de ser enviada uma vez a cada trimestre.
O envio mensal do resultado do ensaio teor de cobre é obrigatório no caso de EAC produzido, armazenado ou transportado em equipamentos ou linhas que contenham ligas metálicas compostas por cobre, de acordo com a Nota 15 da Tabela 1 do Anexo da Resolução ANP nº 907/2022.
- Envio de dados da qualidade de biodiesel
Para o biodiesel, quando houver produção, além das análises obrigatórias, o produtor deverá realizar, a cada trimestre civil, as análises de teor de cinzas sulfatadas, corrosividade ao cobre e número de cetano, enviando à ANP seus resultados, conforme estabelecido na conforme estabelecido na Nota nº 4 da Tabela I do Anexo, da Resolução ANP nº 920/2023.
Para a realização de tais análises, deve ser tomada uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de material graxo, o produtor deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de materiais graxos utilizados.
Outra obrigação do produtor de biodiesel, estabelecida na mesma resolução é informar à ANP, por meio do sistema informatizado, a composição química, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante para biodiesel utilizado em seu processo industrial, bem como qualquer mudança das condições de aditivação, inclusive se ocorrer no mesmo mês de referência.
- Outros produtos
Também existem particularidades referentes ao envio de resultados de análises da qualidade para outros produtos com periodicidade semanal, mensal, bimestral ou trimestral dentro do sistema. A seguir, estão listados os produtos e suas resoluções respectivas:
- Biometano, oriundo de aterro sanitário e de estação de tratamento de esgoto, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 886/2022;
- Óleo diesel, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 50/2013;
- Óleo diesel BX a B30, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 909/2022;
- Diesel verde, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 842/2021.
- Não Certificação
Quando não houver comercialização de combustíveis em determinado mês, o respectivo agente econômico ficará dispensado de emitir o CQ, devendo informar obrigatoriamente a não certificação de produto através do sistema informatizado.
- Envio de dados da qualidade dos produtos importados
A Resolução ANP nº 680/2017, dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada por este, em todo território nacional.
A mesma resolução estabelece a obrigação de apresentação do Certificado da Qualidade de Origem (CQO) pelo importador à empresa de inspeção da qualidade para comprovação da qualidade do produto importado e a obrigação de emissão, pela empresa de inspeção da qualidade, do Certificado da Qualidade do Destino (CQD) na internalização do produto e do Certificado Complementar da Qualidade (CCQ), até 10 dias após a emissão do CQD.
Os requisitos necessários para a emissão do CQD e CCQ pelas empresas de inspeção de qualidade estão determinados na Resolução ANP nº 828/2020.
O escopo de análises do CQD juntamente com o CCQ deve atender à especificação completa do produto. As empresas de inspeção da qualidade são credenciadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 859/2021, para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação de produtos sujeitos à regulação da ANP.
- Envio de dados da qualidade dos agentes econômicos autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A e biodiesel
A Resolução ANP nº 920, de 05 de abril de 2023, que estabelece a especificação do biodiesel (B100) determina em seu artigo 8°:
"Art. 8º Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura óleo diesel A e biodiesel devem coletar, em cada tanque de biodiesel em expedição, no mínimo uma vez por mês, amostra representativa do biodiesel a ser utilizado na formulação do óleo diesel B e emitir boletim de análise, registrando o resultado da análise da estabilidade à oxidação, de acordo com uma das seguintes normas:
I - EN 14112 - Fat and oil derivatives - Fatty Acid Methyl Esters (FAME) - Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test); ou
II - EN 15751 - Automotive fuels - Fatty acid methyl ester (FAME) fuel and blends with diesel fuel - Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method.Parágrafo único. Os resultados da análise de estabilidade à oxidação devem ser enviados à ANP, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020."A Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024, que estabelece as especificações dos óleos diesel S10 e S500, determina em seu art. 14:“Art. 14. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, conforme o disposto no art. 3º, devem coletar amostras representativas de óleo diesel B e analisar a característica estabilidade à oxidação, pelo menos uma vez por mês, de acordo com uma das seguintes normas, em sua versão mais recente:I - EN 15751 - Automotive fuels - Fatty acid methyl ester (FAME) fuel and blends with diesel fuel - Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method;
II - EN 16091 - Liquid petroleum products - Middle distillates and fatty acid methyl ester (FAME) fuels and blends - Determination of oxidation stability by rapid small scale oxidation test (RSSOT); ou
III - ASTM D7545 - Standard Test Method for Oxidation Stability of Middle Distillate Fuels-Rapid Small Scale Oxidation Test (RSSOT).
§ 1º As amostras representativas de óleo diesel B devem ser coletadas conforme dispõem os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 12.
§ 2º Os resultados das análises de estabilidade à oxidação devem ser:
I - registrados em boletim de análise; e
II - enviados à ANP mensalmente, nos termos da Resolução ANP nº 828, de 2020.”Adicionalmente, o artigo 39-A da Resolução ANP nº 828, de 2020, determina que:
"Art. 39-A. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A ou C e biodiesel deverão informar à ANP em formato eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto, os resultados das análises de estabilidade à oxidação do:
I - biodiesel, nos termos do art. 8º da Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023; e
II - óleo diesel B, nos termos do art. 14 da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024."A partir de 31 de julho de 2024, além da obrigatoriedade da análise da estabilidade à oxidação no biodiesel adquirido pelos agentes econômicos responsáveis pela mistura desse biocombustível com o óleo diesel A para obtenção do óleo diesel B, passará a ser exigida a análise dessa característica no óleo diesel B, conforme determina a Resolução ANP nº 968, de 2024.Os tanques de óleos diesel A ou C e de biodiesel a serem amostrados são aqueles em que estão sendo utilizados no momento da amostragem para obtenção do óleo diesel B, ainda que a instalação possua mais de um tanque (de ambos os produtos) para expedição. No entanto, não é obrigatório coletar as amostras em todos os tanques da instalação, mas apenas no tanque de óleo diesel A ou C e no tanque de biodiesel que estão sendo enviados para o pátio de abastecimento, no momento da coleta, para obtenção do diesel B.Assim, a amostra de biodiesel para realização dessa análise, em atendimento a Resolução ANP nº 920 de 2023, deve ser a mesma utilizada para obtenção da amostra de óleo diesel B em que será realizada a análise da estabilidade à oxidação.Como existem dois tipos de óleo diesel, S10 e S500, o agente econômico deverá coletar, pelo menos, uma amostra de cada tipo, para determinação da estabilidade à oxidação: uma de diesel B S10 e outra de diesel B S500.Importante reforçar que a instalação deve estar realizando a mistura de diesel A ou C e biodiesel (B100).A obrigatoriedade quanto às análises de estabilidade à oxidação do biodiesel e óleo diesel B não se aplica nos casos em que a instalação é utilizada somente para armazenamento logístico. O envio aplica-se somente para as bases que possuem tanque de B100 e óleos diesel A ou C e que fazem a mistura na mesma instalação.Caso, no mês de referência, não ocorra expedição/comercialização de óleo diesel B, deve-se preencher o formulário e responder à pergunta 12 informando que não houve comercialização.Destacamos que, com a nova redação do artigo 39-A da Resolução ANP nº 828, que entrará em vigor no dia 31 de julho de 2024, o prazo para o envio dos dados da qualidade para cada mês de referência passou de “até o dia quinze” para “até o dia dez” do mês subsequente.No caso do óleo diesel B, tendo em vista que a nova regra passará a vigorar no último dia do mês de julho, não é obrigatória a coleta e análise no dia 31 de julho de 2024. Desse modo, o envio dos dados somente será obrigatório a partir do mês de agosto.No caso do biodiesel, para o mês de agosto de 2024 - dados referentes ao mês de julho, o agente econômico poderá enviar até o dia 15 (quinze) de agosto. No entanto, a partir de setembro (dados referentes ao mês de agosto), o prazo passará a ser até o dia 10 (dez).Por fim, ressaltamos que o formulário de envio de dados da qualidade, para cada mês de referência, fica disponível somente até o dia dez do mês subsequente ao mês de referência da comercialização do produto, conforme prazo estabelecido nos termos do artigo 39-A da Resolução ANP nº 828, de 2020.O envio dos dados da qualidade, em conformidade com o artigo 39-A da Resolução ANP nº 828, de 2020, se dará exclusivamente por meio do formulário eletrônico, via Microsoft Forms, disponibilizado a seguir:O formulário deve ser preenchido com as informações pertinentes ao tanque em expedição em instalações onde o tanque envia produto para o pátio de abastecimento para mistura e de acordo com a situação da instalação, conforme abaixo:Cessão de Espaço - O preenchimento deve ser feito pelo responsável pela instalação;Administrador do Condomínio - O administrador do condomínio deve informar o valor encontrado no tanque em expedição;Base própria, operação exclusiva - Esse formulário deve ser preenchido por cada distribuidor de combustíveis líquidos, tanto para a matriz, como para suas filiais;Terminal de Combustíveis líquidos - Formulário a ser preenchido pelo responsável pela instalação.(*) O Formulário com a inclusão das informações dos óleos diesel B será disponível no mesmo formulário do biodiesel. A nova versão estará disponível na segunda quinzena de agosto de 2024.