Relatórios anuais para a atividade de processamento de gás natural
O produtor de derivados de petróleo e gás natural fica obrigado a:
I - Enviar mensalmente à ANP informações sobre suas atividades, relativas ao mês anterior, nos termos da Resolução ANP nº 729/2018, mesmo nos meses em que a instalação produtora esteja, ainda que temporariamente, fora de operação; e
II - encaminhar relatórios anuais à ANP, até 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício, conforme modelos disponíveis na página da ANP na internet, contendo:
a) paradas efetivamente realizadas;
b) entradas e saídas médias anuais (corrente, vazão volumétrica e massa específica) das unidades de processo;
c) emissões, efluentes e resíduos (sólidos, líquidos e gasosos);
d) consumo de água, energia (elétrica, térmica, entre outras) e combustíveis por unidade; e
e) quantidade de incidentes, por gravidade.