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Desde 2002, vigora no Brasil o regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, importação, distribuição e revenda de combustíveis e derivados de petróleo. Isso significa que não há qualquer tipo de tabelamento, fixação de valores máximos, mínimos ou exigências de autorização oficial prévia para reajustes.
A ANP, no exercício de suas atribuições, atua na proteção dos interesses do consumidor relacionados a preço, qualidade e oferta de produtos (Lei nº 9.478/1997, artigo 8º, I), por meio da defesa do processo competitivo dos mercados (defesa da concorrência).
Quando toma conhecimento de fato que possa configurar indício de infração à ordem econômica, a Agência comunica imediatamente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para que este adote as providências cabíveis no âmbito da legislação pertinente (Lei nº 9.478/1997, artigo 10).
Veja abaixo mais informações sobre Preços e Defesa da Concorrência.
Clique aqui para acessar dados de preços de derivados de petróleo, gás natural veicular e biocombustíveis no Brasil, que incluem preços praticados, análises, estudos e regulação aplicável à transparência na formação de preços.
Clique aqui para informações sobre a atuação da ANP na defesa da concorrência, incluindo a interação com órgãos públicos e sociedade.
Clique aqui para acessar os estudos econômicos e análises trimestrais de conjuntura desenvolvidos pela Superintendência de Defesa da Concorrência da ANP.
Não. Desde 2002, os preços não são tabelados. vigorando por força legal o regime de liberdade de preços. Assim, o papel da ANP é monitorar os preços praticados no mercado para subsidiar futuras ações regulatórias visando tanto a defesa quanto a promoção da concorrência nas indústrias reguladas.
Preços iguais em vários postos, associados a margens elevadas, podem indicar cartel. Caso detecte algum indício de infração à ordem econômica, a ANP envia informações ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para avaliação e tomada de providências necessárias.
Vigora no Brasil, desde 2002, o regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis. Não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis.
Para auxiliar o cidadão a conhecer e comparar os preços dos produtos comercializados pelos revendedores, a ANP monitora o mercado por meio de uma pesquisa semanal, que abrange gasolina comum, gasolina aditivada, etanol hidratado, óleo diesel não aditivado, gás natural veicular (GNV) e gás liquefeito de petróleo (GLP).
Legislação pertinente: Lei nº 9.478/1997, alterada pela Lei nº 9.990/2000
O objetivo da pesquisa semanal de preços é obter e divulgar os preços praticados ao consumidor final em centenas de cidades brasileiras. Os resultados são divulgados pela ANP em seu sítio eletrônico. Clique aqui para acessá-los.
As informações são utilizadas por diversos setores da sociedade, incluindo consumidores, empresas, órgãos estatais, imprensa e pesquisadores. Também são utilizadas para identificar mercados com indícios de infração à ordem econômica.
A pesquisa semanal de preços engloba: dados cadastrais dos agentes econômicos (revendedores de combustíveis e de GLP), como razão social e endereço; preços de revenda ao consumidor final; dados de geolocalização; e registros fotográficos do Quadro de Aviso e do Painel de Preços.
Legislação pertinente: Portaria ANP nº 202/2000
Até 6 de maio de 2022, a regulação vigente determinava que os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deveriam ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
A partir de 7 de maio de 2022, alteração na regulamentação passou a produzir efeitos, determinando que os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados sejam expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
Legislação pertinente: Resolução ANP n° 41/2013, Resolução ANP nº 858/2021
A Medida Provisória n° 764/2016, convertida na Lei n° 13.455/2016, autorizou, de acordo com o prazo e o instrumento utilizado no pagamento, a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao consumidor.
Desse modo, a fim de atender ao que dispõe o parágrafo único do artigo 18 da Resolução ANP n° 41/2013, que já reflete o mencionado na lei, o revendedor varejista deve exibir os diferentes preços praticados (à vista e/ou a prazo) de todos os combustíveis comercializados no posto.
Os preços médios ponderados pelos volumes comercializados, consolidados para o Brasil e para as regiões, são disponibilizados no site da ANP e atualizados semanalmente. Clique aqui para acessá-los.
Os preços de lista devem ser publicados pelos produtores e importadores em seus próprios sites. Trata-se do preço vigente de venda informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico, ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos, com quatro casas decimais. Clique aqui para mais informações.
Legislação pertinente: Portaria ANP nº 297/2001, Resolução ANP nº 795/2019
A Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é um tributo sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível ou etanol combustível - previsto constitucionalmente e de competência exclusiva da União.
Legislação pertinente: Lei nº 10.336/2001 (alterada pelo Decreto nº 4.565/2003)
Um cartel pode ser definido como um acordo horizontal, formal ou não, entre concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante geográfico e material, que tenham por objetivo uniformizar as variáveis econômicas inerentes às suas atividades, como preços, quantidades, condições de pagamento etc., de maneira a regular ou neutralizar a concorrência.
É o preço abaixo do custo praticado intencionalmente de modo a eliminar concorrentes, para, posteriormente, explorar-se o poder de mercado resultante da prática predatória.
A configuração da prática exige análise detalhada, não somente de preços e custos, como também de outros elementos como a existência de barreiras à entrada nesse mercado.
O dumping, termo utilizado no comércio internacional, ocorre quando uma empresa exporta um produto a preço inferior àquele que pratica nas vendas no mercado interno.
O vendedor pratica preços diferentes para o mesmo produto ou serviço, discriminando-os entre compradores, de modo a elevar os seus lucros.
Em certos casos, é uma política comercial legítima, como, por exemplo, na prática de descontos por volume consumido ou para determinado perfil de consumidores. Mas há outros em que ela é ilícita. A análise deve ser feita caso a caso.
De acordo com o art. 39, incisos V e X do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. A definição jurídica é aberta e depende de elementos econômicos. Clique aqui para acessar o Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços elaborado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Destaca-se que, no regime de preços livres, do ponto de vista da Defesa da Concorrência, só são considerados abusivos os preços que decorrem de uma conduta infrativa da ordem econômica, como o cartel.
Pode enviar denúncia à ANP, por meio do Fale Conosco. Neste caso, a equipe técnica realiza análise, do ponto de vista estritamente econômico e, caso sejam identificados indícios de infração à ordem econômica, os estudos são enviados, para as providências cabíveis, ao Cade.
A denúncia também pode ser encaminhada diretamente ao Cade ou, ainda, aos órgãos de Defesa do Consumidor.
No âmbito administrativo, o Cade realiza a instrução e o julgamento dos processos de práticas anticompetitivas. A empresa e os administradores da empresa, direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito, podem ser condenados a pagar multa, dentre outras sanções.
Além disso, a ANP poderá revogar a autorização para o exercício de atividade da empresa que praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica reconhecida pelo Cade ou por decisão judicial.
A empresa também pode ser responsabilizada nas esferas civil e criminal.
A verificação de preços iguais ou semelhantes, por si só, não é suficiente para a caracterização de cartel. É necessário comprovar que os empresários combinaram os preços por meio de reuniões, aplicativos de redes sociais etc.
Adicionalmente, em mercados de pequeno porte, a similaridade dos preços praticados pelos revendedores de combustíveis pode ser uma consequência das condições específicas do mercado, como produto homogêneo e elevada transparência de preços. Este comportamento, quando não há conluio, não pode ser caracterizado como uma prática anticompetitiva.
A ANP acompanha periodicamente os preços dos combustíveis nas diferentes localidades de modo a verificar, do ponto de vista econômico, a existência de possíveis indícios de formação de cartel.
Se identificados indícios de infração à ordem econômica, a ANP comunica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para instrução processual, coleta de provas (tal como escutas telefônicas) e julgamento.
Os preços dos combustíveis ao consumidor são definidos em regime de livre mercado, considerando fatores como: custos de aquisição do produto, margem líquida de remuneração, despesas operacionais, impostos incidentes e padrão de concorrência de cada mercado.
O padrão de concorrência varia de acordo com elementos como: renda da população, número de revendedores e de distribuidores que atuam no mercado e volume comercializado por tipo de combustível.
Assim, diversos fatores podem influenciar o preço dos combustíveis, de modo que a comparação dos preços entre diferentes cidades somente não é suficiente para caracterizar cartel, sendo necessária uma análise criteriosa, caso a caso, levando em conta outros elementos.
O Cade possui um Programa de Leniência Antitruste, que permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática à autoridade da concorrência e coopere com as investigações para, em troca, receber imunidade administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis.
A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o acordo de leniência. O Programa de Leniência é previsto no artigo 86 da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 197 a 210 do Regimento Interno do Cade. Mais informações podem ser obtidas no site do Cade.
A denúncia de formação de cartel na sua cidade pode ser realizada de modo anônimo por meio do Centro de Relacionamento com o Consumidor (CRC) da ANP, indicando apenas os fatos e demais indícios ou provas que eventualmente existirem.
Além disso, é possível realizar a denúncia diretamente ao Cade, por meio de seu canal de apresentação de denúncias, inclusive de forma anônima.