Tarifas de transporte
Existem basicamente dois tipos de serviços de transporte de gás natural por gasodutos: o serviço de transporte firme (STF) e o serviço de transporte interruptível (STI).
No serviço firme, o usuário contrata uma capacidade no gasoduto e passa a ter o direito de movimentar um volume diário de gás limitado por essa capacidade contratada. Atualmente, as transportadoras de gás natural, além de ofertarem serviços de transporte firme anuais, possuem em seu portfólio serviços de transporte firme de curto prazo (diário, mensal e trimestral). O serviço interruptível depende da ociosidade de capacidade no gasoduto.
A alocação de custos entre usuários e serviços deve ser realizada de maneira transparente, estando explícita a parcela da receita total requerida a ser coberta por cada tipo de serviço. As tarifas aplicáveis a cada serviço e/ou carregador devem ser compostas por uma estrutura de encargos relacionada à natureza dos custos atribuíveis à sua prestação.
O documento Metodologia de Cálculo das Tarifas de Transporte de GN descreve os conceitos considerados pela ANP no cálculo das tarifas de transporte de gás natural.
A Nota Técnica nº 015/2010-SCM, de 23 de setembro de 2010, discute a modelagem tarifária aplicável para o cálculo do custo de transporte na comercialização e importância na transparência do processo de precificação do gás natural.
A Lei 11.909/2009 (Lei do Gás) ampliou a competência da ANP com relação a tarifas de transporte. Como regra geral, as tarifas de transporte referentes ao serviço de transporte firme passaram a ser:
- aprovadas pela ANP, quando referentes a gasodutos autorizados;
- estabelecidas pela ANP, quando referentes a gasodutos concedidos mediante licitação.
Quanto a outros serviços de transporte, como o serviço interruptível e o serviço de transporte “troca operacional ou swap”, a tarifa de transporte é calculada com referência na tarifa de transporte do serviço de transporte firme.
A Nota Técnica nº 004/2016-SCM, de 26 de abril de 2016, aponta os principais elementos da regulação tarifária da ANP, de acordo com a Resolução ANP n° 15/2014. A nota discute a determinação das tarifas de transporte nas diferentes modalidades vigentes na Resolução ANP n° 11/2016.
O Decreto nº 9.616, de 17 de dezembro de 2018, permitiu que a malha de transporte dutoviária fosse organizada em sistemas de transporte de gás natural e que os serviços de transporte de gás seriam oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderiam ser contratadas de forma independente.
Em 8 de abril de 2021, a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás) foi revogada com a promulgação da Lei nº 14.134 (Nova Lei do Gás), que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Na recém promulgada lei, foi ratificada a opção pelo regime de contratação de entradas e saídas e pela utilização dos determinantes dos custos na determinação das tarifas de transporte
A proposta era que fosse constituído um sistema de transporte único e, com isso, os agentes passassem a se preocupar apenas em contratar a entrada e a saída nesse sistema. Ou seja, quaisquer compradores ou vendedores que estivessem conectados a esse sistema poderiam fazer a comercialização de gás independente da sua localização física.
Outro componente do novo modelo de regulação do transporte foi a introdução gradativa de sinal locacional na tarifa. O propósito era incentivar a eficiência operacional e de investimentos na atividade. A proposta era inserir o componente locacional na tarifa gradativamente no tempo, possibilitando transição fluída para precificação mais eficiente do serviço de transporte, sinalização correta de escassez e atração de investimentos.
Durante o ano de 2019, esteve em curso no Brasil, a Chamada Pública para contratação de capacidade de serviço de transporte na modalidade firme pela TBG. A Chamada Pública 01/2019, promovida indiretamente pela TBG, inaugurou no país o regime de entradas e saída tanto na contratação de capacidade de transporte quanto na sua tarifação.