Registro de Contratos de Transporte de Gás Natural
O Decreto nº 9.616, de 17 de dezembro de 2018, permitiu que a malha de transporte dutoviária fosse organizada em sistemas de transporte de gás natural e que os serviços de transporte de gás seriam oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderiam ser contratadas de forma independente.
Em 8 de abril de 2021, a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás) foi revogada com a promulgação da Lei nº 14.134 (Nova Lei do Gás), que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Na recém promulgada lei, foi ratificada a opção pelo regime de contratação de entradas e saídas na contratação de capacidade de transporte.
O §3º do art. 3º da Resolução ANP nº 11/2016 preconiza que os contratos de serviço de transporte padronizados serão ofertados pelos transportadores por meio de plataforma eletrônica, com observância dos procedimentos nela estabelecidos e dos princípios da transparência, publicidade, isonomia e não discriminação.
A ANP divulga nesta página a listagem dos contratos de transporte de gás natural registrados na Agência, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 26 da Resolução ANP nº 11/2016.
A listagem é atualizada periodicamente, de modo a disponibilizar as informações dos contratos de transporte registrados na ANP.
Os instrumentos contratuais aqui publicados foram encaminhados pelos transportadores autorizados pela ANP, de acordo com o caput do art. 26 da resolução mencionada acima, dado o prazo regulatório concedido de envio em até 15 dias após a assinatura dos contratos, conforme o §2º desse mesmo artigo.
Também são registrados os contrato master ou acordo-quadro celebrados pelo transportador e o carregador que estabelecem regras e condições aplicáveis às contratações futuras de serviços de transporte de gás natural.
Assim, a utilização do contrato master no processo de oferta e contratação do serviço de transporte firme permite a participação automática dos carregadores em qualquer processo de oferta e contratação futura.
A ANP está em processo de revisão do número de registro dos contratos, podendo estes serem corrigidos, conforme sejam identificadas inconsistências entre as informações presentes nos contratos e em seus respectivos números de registro. O arquivo abaixo apresenta o roteiro do processo de numeração conferida aos contratos de transporte registrados atualmente pela ANP:
Orientações da numeração do registro de contratos de transporte de gás natural.
A divulgação contém os números de registro dos contratos de transporte de entrada e saída de gás natural assinados por ano partir de 2019, bem como informações sobre as partes, modalidade de serviço contratado, regime de contratação, periodicidade, local e data da assinatura e número SEI destes contratos.
- Lista do registro dos contratos assinados em 2024 (até fevereiro de 2024)
- Lista do registro dos contratos assinados em 2023
- Lista do registro dos contratos assinados em 2022
- Lista do registro dos contratos assinados em 2021
- Lista do registro dos contratos assinados em 2020
- Lista do registro dos contratos assinados em 2019