Plataforma Eletrônica
Empresas autorizadas e concessionárias da atividade de transporte de gás natural devem disponibilizar uma plataforma eletrônica de utilização pública e gratuita que permita a consulta das capacidades disponíveis para contratação de transporte de gás natural. O decreto está em vigência desde 13 de dezembro de 2016 e segue o art. 9º da Resolução ANP nº 11/2016:
“Art. 9º O Transportador deve desenvolver e disponibilizar plataforma eletrônica de utilização pública, gratuita, e livre da obrigação de identificação por parte dos potenciais Carregadores Interessados, que permita a consulta das disponibilidades, possibilidades de acesso e tarifas de transporte por Ponto Relevante sob responsabilidade do Transportador, para todas as modalidades de Serviço de Transporte oferecidas, assim como possibilite o recebimento de solicitações de acesso por parte de Carregadores Interessados identificados.
§ 1º A plataforma eletrônica deve conter as seguintes informações, atualizadas permanentemente:
I - fluxos físicos do gás natural;
II - características técnicas e operacionais da Instalação de Transporte;
III - Capacidade Disponível, capacidade em fluxo oposto ao fluxo físico e Capacidade Ociosa por Ponto Relevante, para prestação de novos Serviços de Transporte, inclusive Troca Operacional, nas melhores condições operacionais avaliadas via simulação termo-hidráulica, incluindo a previsão de:
a) disponibilidade para, no mínimo, os próximos 7 (sete) anos, em base rolante, para a prestação de Serviço de Transporte Firme; e
b) disponibilidade e ociosidade para, no mínimo, os próximos 2 (dois) anos, em base rolante, para os demais Serviços de Transporte não-firmes;
IV - capacidades contratadas, por Contrato de Serviço de Transporte celebrado;
V - relatório(s) de simulação termo-hidráulica, que:
a) reflita(m) as condições estabelecidas nos contratos já firmados; e
b) fundamente(m) a avaliação das Capacidades Disponíveis para prestação de novos serviços de transporte nas melhores condições operacionais, conforme estabelece o inciso III deste artigo;
VI - referência aos Termos de Acesso para cada Serviço de Transporte, contendo os termos e condições tarifários e não-tarifários;
VII - resumo das solicitações de acesso efetuadas, de modo a mostrar a demanda por acesso por Ponto Relevante e Instalação de Transporte; e
VIII - resumo das ofertas de Cessão de Capacidade Contratada informadas ao Transportador por Carregadores.
§ 2º Estão resguardadas as informações cujo sigilo é justificado por questões comerciais.
§ 3º O sigilo das informações poderá ser reduzido caso a publicação destas seja imprescindível para possibilitar o acesso de terceiros às Instalações de Transporte sob responsabilidade do Transportador, observado o disposto no § 2º do Art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 4º A ANP será responsável por avaliar a pertinência das solicitações de sigilo da informação e só determinará sua publicação de forma justificada.”