Lei do Petróleo
A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo (artigo 177 da Constituição Federal) e institui o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a ANP.
O artigo 8º da Lei do Petróleo determina que a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe dentre outras competências, as destacadas abaixo relacionadas com o transporte de gás natural por meio dutoviário:
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implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
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autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação; e dá outras providências;
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exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;
- estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos na própria Lei;
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regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos de transporte;
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regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de investimentos;
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promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
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disciplinou que a atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no país, por conta e risco do empreendedor, mediante o regime de concessão, precedida de licitação, segundo artigo 3°, I, Lei n° 11.909/2009.