Lei do Gás
O novo marco regulatório da indústria do gás natural foi estabelecido com a promulgação da Lei nº 11.909/2009 (“Lei do Gás”), que regula as atividades relacionadas ao transporte de gás natural, assim como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação, carregamento e comercialização de gás natural em todo o território nacional. Posteriormente, foi promulgado o Decreto nº 7.382/2010, que regulamenta esta lei.
O objetivo era assegurar o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte de forma eficiente, com observância nos princípios da publicidade, transparência e isonomia entre os agentes, focando na eliminação, ou pelo menos redução, das barreiras à entrada no setor.
Dessa forma, a Lei do Gás disciplinou que a atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no país, por conta e risco do empreendedor, mediante o regime de concessão, precedida de licitação, segundo artigo 3°, I, Lei n° 11.909/2009.
Além disso, o artigo 34 da Lei n° 11.909/2009 estabeleceu que o acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia (MME).
Em 5/8/2011, o MME publicou a Portaria MME n° 472/2011, que estabeleceu as diretrizes para o processo de chamada pública para a contratação de capacidade de transporte de gás natural em gasodutos existentes, a serem construídos ou ampliados, determinando que tal processo deveria ser realizado pela ANP.