Custo de capital
O modelo estabelecido pela Lei nº 9.478/1997 possibilita acesso à infraestrutura de transporte de gás natural por qualquer agente capacitado interessado em utilizá-la para vender seu produto ao mercado, desde que mediante remuneração adequada ao agente transportador.
Neste modelo, além de não poder haver discriminação de preços entre os usuários do serviço, o nível das tarifas deve ser tal que haja incentivo à realização de investimentos em infraestrutura, não prejudique a qualidade do serviço e, ao mesmo tempo, não proporcione ganhos excessivos para o agente transportador.
Dentre os diversos aspectos que influenciam o nível das tarifas de transporte, a determinação de uma taxa de retorno justa é um dos mais importantes. Esta taxa deve refletir a rentabilidade alternativa que a firma poderia obter caso aplicasse seus recursos em outra atividade de risco similar.
A taxa de retorno é obtida a partir do cálculo do custo médio ponderado de capital utilizado por uma empresa para financiar suas necessidades financeiras. Este pode ser a média dos custos de diversos componentes de financiamento, incluindo dívida, patrimônio líquido e títulos híbridos. É a parcela do patrimônio líquido, ou o custo próprio de capital da empresa, a mais sujeita à subjetividade, sendo papel fundamental do regulador compreender os fatores para a sua determinação.
O documento Metodologia de Cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Aplicável à Atividade de Transporte de Gas Natural no Brasil descreve, do ponto de vista teórico, as metodologias de cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) consideradas pela ANP.
A Nota Técnica nº 13/2019 apresenta o cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital aplicável ao serviço de transporte firme da Chamada Pública do gasoduto Bolívia-Brasil. A ANP decidiu que essa mesma taxa de retorno seria utilizada para todos os investimentos no segmento de transporte durante o ciclo 2020-2025.