Chamada Pública nº 1/2014
A Lei nº 11.900/2009 ("Lei do Gás"), regulamentada pelo Decreto nº 7.382/2010, estabeleceu a concessão como regime de outorga para novos gasodutos de transporte.
O marco legal determina que, antes da licitação do gasoduto, a ANP deve conduzir um processo denominado Chamada Pública, no qual deve identificar potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva. Assim, é possível permitir a contratação de capacidade de transporte do gasoduto de forma transparente e não discriminatória.
Sob o marco legal em questão, o Ministério de Minas e Energia (MME) propõe os gasodutos que vão ser construídos ou ampliados. Já a ANP promove o processo de Chamada Pública para alocar e contratar a capacidade firme dos gasodutos e determina a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.
Em 13 de setembro de 2013, o MME publicou a Portaria MME nº 317/2013, na qual propôs a construção de gasoduto de transporte entre os municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, sob o regime de concessão precedido de licitação.
Esta Portaria determina, em seu artigo 2º, que:
"A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá elaborar o Edital de Chamada Pública e promovê-la, diretamente, para contratação de capacidade de transporte do Gasoduto mencionado, conforme diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 472, de 5 de agosto de 2011".
O Edital de Chamada Pública contém:
(i) procedimentos para solicitação de capacidade de transporte;
(ii) cronograma do processo;
(iii) regras para alocação de capacidade;
(iv) metodologia aplicável ao redimensionamento do gasoduto de referência e estrutura tarifária;
(v) estrutura e cálculo de tarifas para contratação de capacidade;
(vi) cláusulas essenciais da minuta de contrato padrão a ser celebrado entre os carregadores e os transportadores.
As contribuições recebidas durante o período de Consulta Pública, de 6 de junho a 26 de junho de 2014, e na Audiência Pública nº 08/2014, realizada em 15 de julho de 2014, foram apreciadas pela ANP. As consideradas pertinentes foram utilizadas para aperfeiçoamento do edital e da planilha de cálculo tarifário.
- Consulte aqui os documentos da Consulta e Audiência Públicas nº 8/2014
Conforme o comunicado publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de agosto de 2014, o texto integral do edital de Chamada Pública está disponível abaixo para download no formato pdf:
- Edital de Chamada Pública nº 01/2014-ANP - arquivo pdf
A planilha de cálculo tarifário do gasoduto Itaboraí-Guapimirim, no formato excel, está disponível para download:
- Planilha de cálculo tarifário do gasoduto Itaboraí-Guapimirim - arquivo xls
O prazo para realização da inscrição na Chamada Pública nº 1/2014-ANP terminou em 21 de agosto de 2014.
O MME decidiu não determinar que a capacidade de transporte do gasoduto Itaboraí-Guapimirim seja superior à identificada na Chamada Pública (Despacho do Secretário de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis, de 17 de outubro de 2014, publicado no DOU em 20 de outubro de 2014).
A alocação de capacidade de transporte resultado do processo de Chamada Pública foi:
Carregador(es) Vencedor(es): Petróleo Brasileiro S.A.
Capacidade Alocada de Transporte: 17.000 Mil m3/dia
Em 30 de outubro de 2014, o resultado da Chamada Pública foi publicado no DOU e nos seguintes jornais: Valor Econômico, Jornal do Commercio e Correio Brasiliense.
A data limite estabelecida no edital para os carregadores vencedores assinarem o Termo de Compromisso de compra de capacidade com a ANP foi 13 de novembro de 2014.
Esclarecimentos sobre a Chamada Pública nº 01/2014-ANP - 21 de agosto de 2014
Questionamentos do Agente Petróleo Brasileiro S.A.:
Item do Edital: 9.2.36 - Tabela 6 - O item 3.10.3 diz que o preenchimento de cada tabela também deverá observar, a cada linha, a regra de que, para cada incremento de Capacidade Solicitada, o valor correspondente à Tarifa de Transporte Máxima deverá ser decrescente, de modo que o valor da Tarifa de Transporte Máxima seja inversamente proporcional à Capacidade Solicitada de Transporte correspondente. Desta forma, gostaríamos da confirmação do seguinte entendimento quanto aos valores de tarifas apresentados na tabela 6. A tarifa de R$/MMBtu 0,0889 corresponde à capacidade de 17 MM m3/dia.Assim, a tarifa de R$/MMBtu 0,0978 corresponderia à capacidade de 15,45 MM m3/dia?
Resposta: A regra contida no item 3.10.3 tem o objetivo de tornar inválida a apresentação de Manifestações de Interesse nas quais os valores referentes às rampas de capacidade de transporte apresentam demanda por capacidade crescentes em relação ao valor da Tarifa de Transporte, o que violaria a Lei Geral da Demanda da teoria econômica, a qual estabelece a demanda por um bem deve possuir relação inversa e proporcional entre a quantidade procurada e o preço deste bem. No caso, a expressão "inversamente proporcional" não implica necessariamente elasticidade-preço da demanda unitária para todos os valores de tarifa de transporte constantes da Tabela 6, devendo, portanto, o interessado aplicar o fator de proporcionalidade adequado à sua preferência por capacidade de transporte, derivado da sua elasticidade-preço da demanda por capacidade.
Por exemplo:
i) Um preenchimento em que todas as capacidades mantêm-se iguais, para todos os níveis de tarifa (perfeitamente inelástico), seria válido.
ii) Um preenchimento em que, para um ano específico, a capacidade diminui na medida em que o valor da tarifa aumenta seria válido.
iii) Um preenchimento em que, para um ano específico, a capacidade aumenta na medida em que o valor da tarifa aumenta seria inválido.
Itens do Edital 8.1.5 e 8.1.6 - O Item 8.1.5 estabelece que caso o valor da Tarifa de Transporte Máxima resultante do recálculo de que trata o item 8.1.4 situar-se fora do limite inferior dos valores apresentados na Tabela 6 do item 9.2.37 deste Edital a ANP comunicará ao(s) potencial(is) Carregador(es) que, em função do resultado, poderá(ão) proceder ao preenchimento da(s) sua(s) respectiva(s) Proposta(s) Garantida (s), devendo para tal adotar a curva de crescimento da Capacidade Solicitada correspondente ao valor mínimo da Tarifa de Transporte Máxima constante de sua(s) Manifestação(ões) de Interesse.
O item 8.1.6 estabelece que caso o valor da Tarifa de Transporte Máxima resultante do recálculo de que trata o item 8.1.4 situar-se fora do limite superior dos valores apresentados na Tabela 6 do item 9.2.37 deste Edital a ANP comunicará ao(s) potencial(is)Carregador(es) que, em função do resultado, poderá(ão) proceder ao preenchimento da(s) sua(s) respcetiva(s) Proposta(s) Garantida (s), devendo para tal adotar a curva de crescimento da Capacidade Solicitada correspondente ao valor máximo da Tarifa de Transporte Máxima constante de sua(s) Manifestação(ões) de Interesse.
Em função do exposto, seguem os seguintes questionamentos:
1) Os potenciais carregadores só poderão proceder ao novo preenchimento se no momento da manifestação de interesse tiverem indicado tarifas de transporte máximas entre R$/MMBtu 0,0710 e R$/MMBtu 0,1072?
2) Caso o potencial carregador tenha indicado uma tarifa de R$/MMBtu 0,0710 e a tarifa resultante tenha sido R$/MMBtu 0,06, o carregador potencial poderá indicar a tarifa resultante (R$/MMBtu 0,06) em sua proposta garantida, mantendo a capacidade solicitada originalmente na Manifestação de Interesse para a tarifa de R$/MMBtu 0,0710?
3) Caso o potencial carregador tenha indicadouma tarifa de R$/MMBtu 0,1072 e a tarifa resultante tenha sido R$/MMBtu 0,11, o carregador potencial poderá indicar a tarifa resultante (R$/MMBtu 0,11) em sua proposta garantida, mantendo a capacidade solicitada originalmente na Manifestação de Interesse para a tarifa de R$/MMBtu 0,1072?
Respostas:
Questionamento 1 - Correto. Os potenciais carregadores só poderão proceder ao novo preenchimento, nos casos descritos nos itens 8.1.5 e 8.1.6 se tiverem preenchido na manifestação de interesse os volumes correspondentes às tarifas de transporte máximas de R$/MMBtu 0,0710 e R$/MMBtu 0,1072;
Questionamento 2 - Correto;
Questionamento 3 - Correto.
Item do Edital: 3.6.9 - O item 3.6.9 estabelece que o Participante que vier a ter sua Inscrição cancelada terá sua Garantia Financeira devolvida, até 5 (cinco) dias após a conclusão da Chamada Pública, caso tenha submetido Proposta Garantida, e deverá arcar com os custos incorridos pela ANP e pelos demais agentes em função de sua participação na Chamada Pública.
Solicitamos esclarecer se esses custos serão informados pela ANP antes do prazo limite para a inscrição na Chamada Pública ou, em qual etapa?
Resposta: Os custos incorridos pela ANP e pelos demais agentes em função do cancelamento da inscrição de um participante serão apurados após o encerramento da Chamada Pública.
Item do Edital: 11.1.1 - O item 11.1.1 estabelece que o TRANSPORTADOR realizará a ALOCAÇÃO das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO, para cada DIA OPERACIONAL, constituindo-se as quantidades alocadas em QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, tomando por base os mesmos critérios previstos na Cláusula 11.2.1, para a apuração das QUANTIDADES DE GÁS nos PONTOS DE ENTREGA.
O fato de o transportador ser o responsável pela medição no ponto de recebimento não lhe confere a competência para a realização da alocação dos volumes de gás para cada carregador no ponto de recebimento, uma vez que desconhece os procedimentos anteriores ao ponto de recebimento (programação e nominação de gás, por exemplo).
Essa informação é de responsabilidade do agente a montante (exceto quando o agente a montante é o próprio transportador, que não é a situação dessa Chamada Pública). Como a ANP dará tratamento a essa questão?
Resposta: Os carregadores e o transportador poderão adequar este item dos Termos e Condições Gerais do Contrato do Serviço de Transporte utilizando a disposição constante do item 10.2.2 do Edital de Chamada Pública, para os casos em que o transportador não puder realizar a alocação, devendo ser prevista a obrigação do transportador de obter as informações de alocação dos agentes que a detêm.
Item do Edital: 22.3.2 - O item 22.3.2 estabelece que a ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelas Regras de Conciliação e Arbitragem da United Nations Commission on International Trade Law (“UNCITRAL”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM.
A cláusula da forma como foi publicada elege para reger a arbitragem as normas da UNCITRAL e aponta que a administração do procedimento arbitral caberá ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá ("CAM-CCBC"). Atualmente, porém, o CAM-CCBC não aceita administrar uma arbitragem com outro regulamento que não seja o seu. Solicitamos esclarecimentos da ANP quanto a essa questão.
Resposta: De acordo com a sugestão acatada pela ANP durante o processo de consulta pública do Edital de Chamada Pública, foram estabelecidas as regras da UNCITRAL para reger o processo de arbitragem. Caso a CAM-CCBC não aceite o regulamento da UNCITRAL, os carregadores e o transportador poderão adequar, nos Termos e Condições Gerais do Contrato do Serviço de Transporte, a entidade a ser encarregada de administrar a arbitragem utilizando a disposição constante do item 10.2.2 do Edital de Chamada Pública.