Alocação de capacidade de transporte de gás natural
A contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados é regulada pela ANP. A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2011, dispõe sobre a oferta de Serviços de Transporte, a aprovação e o registro dos Contratos de Serviço de Transporte de gás natural e a promoção dos processos de contratação de capacidade de transporte de gás natural.
Recentemente, esta Resolução, bem como a Resolução ANP nº 51, de 27 de dezembro de 2013, que regulamenta a autorização para a prática da atividade de carregamento de gás natural, passaram por uma por processo de revisão pontual. O objetivo foi simplificar o processo de oferta e contratação de capacidade de transporte em gasodutos de transporte e de adequar as referidas resoluções aos comandos legais da Lei nº 14.134/2021, incluindo seu decreto regulamentador. A revisão foi implementada através da publicação da Resolução ANP nº 961/2023, de 24 de novembro de 2023, que alterou as Resoluções ANP nº 51/2013 e nº 16/2016.
Assim, a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados é agora feita por meio dos Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de Chamada Pública, respectivamente. Tais processos objetivam a identificação da capacidade de transporte a ser contratada pelos carregadores interessados em um gasoduto específico.
A Nova Lei do Gás alterou a finalidade da Chamada Pública. Esta passa a ter o objetivo de estimar a demanda efetiva por serviços de transporte e é realizada anteriormente à outorga de autorização de atividade de transporte que contemple a construção ou ampliação de gasodutos.
Desta forma, é possível o correto dimensionamento da infraestrutura de transporte para o atendimento de um determinado mercado.
Os Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de Chamada Pública garantem a igualdade de tratamento entre os carregadores que deles participam e evita a discriminação de agentes por parte do transportador.
Para acesso de terceiros aos gasodutos, a Resolução ANP nº 11/2016 estabelece que o serviço de transporte firme, em capacidade disponível, acontecerá mediante Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de transporte, conduzido de maneira indireta pelas Transportadoras, sob supervisão da ANP.