Acesso a Gasodutos
O segmento de transporte de gás natural é uma atividade caracterizada por ser um monopólio natural, e a presença deste monopólio numa indústria de rede necessita do intermédio de um agente regulador, sobretudo no que diz respeito ao acesso à infraestrutura.
O objetivo da regulação é evitar comportamentos que dificultem ou inviabilizem o desenvolvimento de mercados, além da competição entre agentes nas atividades concorrenciais a montante e a jusante dos gasodutos de transporte. Por esta razão, é fundamental que o acesso a gasodutos de transporte seja garantindo pelo agente regulador.
O regime de livre acesso em indústrias de rede tem sua origem na doutrina de "essential facilities" utilizada nos casos "antitrust" norte-americanos, e sua aplicação tem sido um elemento central na liberalização da indústria do gás natural nos países desenvolvidos. Neste sentido, o próprio marco legal da indústria (Leis nº 9.478/1997 e nº 14.134/2021), no Art. 58 da Lei 9.478/1997, introduziu no país o princípio do acesso de terceiros aos dutos e terminais marítimos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural.
Este mesmo princípio foi mantido na Lei nº 11.909/2009, posteriormente revogada pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que assegura nos artigos 18, 22 e 28, o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, às instalações de estocagem subterrânea, aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL.
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Regulamentação do Acesso
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Alocação de capacidade de transporte de gás natural
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