Estocagem Subterrânea de Gás Natural
O arcabouço legal da indústria de gás natural brasileira foi reformado por meio da edição da Lei n° 14.134, de 8 de abril de 2021, conhecida como a nova Lei do Gás. Em paralelo, outras novas regras foram instituídas em substituição às da antiga Lei n° 11.909, de 4 de março de 2009.
A Lei n° 14.134 é resultado de uma série de debates ocorridos devido ao programa governamental “Gás para Crescer”, sendo esta uma conversão do substitutivo de 2017 do Projeto de Lei n° 6.407/2013. Debates continuaram enquanto o Projeto de Lei tramitava no Congresso Nacional, por meio do programa governamental “Novo Mercado de Gás”.
A estocagem subterrânea foi definida pela nova lei do gás como “armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos” e o regime de outorga para esta atividade passou a ser o de autorização para todos as modalidades: campos esgotados, aquíferos ou cavidades de sal, os três tipos mais comuns no mundo.
Posteriormente, o Decreto n° 10.712, de 2 de junho de 2021, regulamentou a Lei do Gás.
Apesar de tanto a Lei n° 14.134 como o Decreto n° 10.712 terem sido publicados em 2021, a ANP já possuía experiência no assunto. Com base nas normas que tratavam da estocagem, sobretudo a Lei n° 11.909 e seu Decreto n° 7.382, a ANP discutiu e aprovou em 2015 a Resolução ANP n° 17, de 18 de março de 2015. Esta aprovou regulamentos técnicos de planos de desenvolvimentos, criando a possibilidade de autorização da estocagem após cumprimento de uma série de requisitos. A única estocagem autorizada no país recebeu sua autorização, inclusive, com base nessa resolução.
Dessa forma, caso surja algum caso concreto de solicitação para implantação da estocagem, não enquadrado na Resolução ANP nº 17/2015 ou na resolução que vier a substituí-la, a ANP pode atuar com base na Lei e no decreto regulamentador para outorga da autorização, após análise técnica e jurídica das informações e documentos que acompanhariam o pleito.