Acordos de Cooperação Técnica
Em 8 de abril de 2021, foi editada a Lei nº 14.134, conhecida como a Nova Lei do Gás, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, dentre outras providências.
A Lei nº 14.134/2021 instituiu uma nova estrutura para o mercado de gás brasileiro. De acordo com o artigo 13, passou a ser possível a organização da malha de transporte em sistemas de transporte de gás natural.
Um dos objetivos principais do novo marco legal é a abertura do mercado em bases não discriminatórias, com vistas à promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural. Para consecução desse objetivo, é fundamental que ocorra a harmonização das normas estaduais e federal, de modo que não haja invasão de competências legais e o mercado de gás natural possa se desenvolver cada vez mais.
Nesse sentido, a Nova Lei do Gás estabeleceu em seu art. 45 que a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
Sendo assim, a ANP vem buscando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre as diversas agências reguladoras estaduais em matéria de gás natural. Espera-se que com tais Acordos ocorra o aperfeiçoamento e harmonização da regulação federal e estadual no segmento de gás natural ,bem como o aumento da sinergia entre a ANP e as diversas Agências Reguladoras Estaduais na otimização de ações voltadas a essa indústria e proposição de políticas públicas direcionadas à competitividade e à atração de investimentos.
Acordos de Cooperação Técnica celebrados: