Acondicionamento de Gás Natural
A Lei nº 11.909/2009 definia “Acondicionamento de Gás Natura” como o confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo.
Em 8 de abril de 2021, a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás) foi revogada com a promulgação da Lei nº 14.134 (Nova Lei do Gás), que passou a definir “Acondicionamento de gás natural” como o. confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida em tanques ou outras instalações para o seu armazenamento, movimentação ou consumo.
Os artigos 24 e 25 da nova Lei, mantiveram, respectivamente, as determinações dos artigos 41 e 42 da Lei anterior que a atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização da ANP, e que a ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.