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Os importadores e exportadores de petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis têm a obrigação de informar à ANP os dados de aquisição e de comercialização desses produtos.
Os dados devem ser enviados por meio do Sistema de Informações e Movimentação de Produtos (SIMP), até o 15º dia de cada mês, com informações referentes ao mês anterior. O envio dessas informações é obrigatório e a não realização dessa atividade sujeita o agente econômico às penalidades da Lei nº 9.847/1999.
Orientações sobre o envio de dados: