Controle da qualidade nos produtos importados
Em 6 de junho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução ANP n° 680, de 5 de junho de 2017, que dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela firma inspetora contratada por este, em todo o território nacional, e, após um período de vacância de 180 dias, entrou em vigor a partir de 04/12/2017.
Essa Resolução revogou os art. 12 e 14 da Portaria ANP n° 32, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria ANP n° 311, de 27 de dezembro de 2001.
Para o controle de qualidade dos produtos, os importadores deverão contratar firma inspetora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nos termos da Resolução ANP nº 45, de novembro de 2010. As firmas inspetoras credenciadas pela Agência devem atender ao art. 7º da Resolução ANP nº 680/2017, que dispõe sobre envio à Agência do "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios" com as informações referentes aos laboratórios utilizados, próprios ou não, para o controle da qualidade dos produtos importados.
Caso ocorra qualquer alteração nas informações entregues à Agência, o formulário deve ser reenviado em até dez dias contados a partir da data da alteração, devidamente atualizado.
- Confira as firmas inspetoras credenciadas pela ANP:
As firmas inspetoras que atuam no controle da qualidade dos produtos importados são as mesmas empresas credenciadas para proceder a adição de marcador aos produtos de marcação compulsória.
As informações referentes às firmas inspetoras credenciadas pela ANP podem ser encontradas na página sobre o Programa de Marcação Compulsória de Produtos.
- Dados da qualidade dos produtos importados:
Em atendimento ao art. 13 da Resolução ANP nº 680/2017, a firma inspetora deve enviar mensalmente à ANP, sob responsabilidade do importador, até o 15º dia do mês subsequente à internação do produto importado, todas as informações constantes no Certificado da Qualidade na Origem (CQO), no Certificado da Qualidade no Destino (CQD) e no Certificado Complementar da Qualidade (CCQ).
O envio deve ser realizado por mensagem eletrônica mensal a ser encaminhada para o endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. . No assunto da mensagem deve ser informado o ano e o mês de referência, bem como a identificação da firma inspetora.
O formulário de envio dos dados da qualidade é único e mensal e possibilita à firma inspetora declarar todas os documentos da qualidade emitidos no mês, discriminados por produto.
- Amostra-testemunha
Os art. 21 e 22 da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, facultam o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos a guardar amostra-testemunha a serem utilizadas como instrumento de prova em processo administrativo (art. 23 da citada resolução).
A amostra-testemunha deve conter um litro de produto em frasco de vidro e ser fechada com batoque e tampa plástica, bem como estar acondicionada em envelope de segurança numerado que deixe evidência no caso de violação. No rótulo da amostra-testemunha deve constar a identificação do número do CQD e do envelope de segurança.
No caso exclusivo de GLP, a guarda da amostra-testemunha não se aplica.
O envelope de segurança deve ser obrigatoriamente fornecido pela firma inspetora, que fica responsável pelo controle da numeração, e deve atender ao seguinte modelo:
- a) Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento e 0,075 mm de espessura das paredes.
- b) Deve possibilitar a verificação de evidência de violação.
- c) Deve ter o sistema de fechamento dos envelopes resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes.
- d) Deve constar, impresso, na parte exterior do envelope:
- i. as instruções de uso;
- ii. a numeração do envelope;
- iii. o rótulo nos moldes do "Formulário para o Envelope de Segurança da amostra-testemunha”, conforme arquivo anexo
Formulário para o envelope de segurança da amostra-testemunha - iv. a expressão "amostra-testemunha" nas bordas soldadas do envelope.