Controle da qualidade nos produtos importados
Em 6 de junho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução ANP n° 680, de 5 de junho de 2017, que dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada por este em todo o território nacional.
Para o controle de qualidade dos produtos, os importadores deverão contratar empresa de inspeção da qualidade credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nos termos da Resolução ANP nº 859, 6 de dezembro de 2021.
As empresas de inspeção da qualidade credenciadas pela Agência devem atender ao art. 7º da Resolução ANP nº 680/2017, que dispõe sobre envio à Agência do "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios" com as informações referentes aos laboratórios utilizados, próprios ou não, para o controle da qualidade dos produtos importados.
Caso ocorra qualquer alteração nas informações entregues à Agência, o formulário deve ser reenviado em até dez dias contados a partir da data da alteração, devidamente atualizado.
- Credenciamento de empresa de inspeção da qualidade
As empresas de inspeção da qualidade podem atuar no controle da qualidade dos produtos importados, no Programa de Marcação Compulsória de Produtos e na adição de corante a produtos importados (etanol anidro, óleo diesel S500 e óleo diesel marítimo).
Para atuar como empresa de inspeção da qualidade, é necessário que a empresa interessada seja credenciada como tal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nos termos da Resolução ANP nº 859, 6 de dezembro de 2021.
Para obtenção do credenciamento, o interessado, que deve estar localizado no território nacional, deve peticionar no SEI o Anexo I da Resolução ANP nº 859 juntamente com os documentos descritos no art. 7, deve atender aos artigos 5º, 10 e 25 da referida Resolução.
Para mais informações, clique aqui.
- Empresas de inspeção da qualidade credenciadas pela ANP
As empresas de inspeção da qualidade que atuam no controle da qualidade dos produtos importados são:
- Amspec Brasil Inspeções Técnicas Ltda.
CNPJ n.º 01.178.071/0001-41
(de acordo com o Despacho da Superintendente nº 1.079, de 23/09/2011 e com o Despacho da Superintendente nº 725, 09/07/2021) -
AmSpec Brasil Inspeções Técnicas Ltda. - SuapeCNPJ 01.178.071/0015-47(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 184, de 12 de fevereiro de 2025)
- Bureau Veritas do Brasil Inspeções Ltda.
CNPJ nº 02.861.221/0001-80
(de acordo com o Despacho da Diretoria nº 85, de 31/01/2020) - Doiss Inspection Ltda.
CNPJ nº 40.505.006/0001-35
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 105, de 06 de janeiro de 2023) - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
CNPJ nº15.461.510/0001-33
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 1.373, de 29 de novembro de 2024) - Intertek do Brasil Inspeções Ltda.
CNPJ nº 42.565.697/0001-98
(de acordo com o Despacho da Superintendente nº 883, de 26/07/2011) - Intertek do Brasil Inspeções Ltda. - Candeias
CNPJ 42.565.697/0012-40
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 1050, de 20 de setembro de 2024) - Intertek do Brasil Inspeções Ltda. - Rio de Janeiro
CNPJ nº 42.565.697/0011-60
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 753 de 05/07/2024 e retificação em 09/07) - Intertek do Brasil Inspeções Ltda. - Rio Grande
CNPJ nº 42.565.697/0015-93
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 757, de 08/07/2024) - Intertek do Brasil Inspeções Ltda. - Paranaguá
CNPJ nº 42.565.697/0006-00
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 758, de 08/07/2024) - SGS do Brasil S/A
CNPJ n.º 33.182.809/0001-30
(de acordo com o Despacho da Superintendente nº 880, de 26/07/2011) - SGS do Brasil Ltda - Aratu
CNPJ 33.182.809/0029-31
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 1.160, de 11 de outubro de 2024) - SGS do Brasil Ltda - Paranaguá
CNPJ n.º 33.182.809/0004-83
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 1.337, de 21 de novembro de 2024) - Superinspect Ltda.
CNPJ n.º 00.355.861/0008-69
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 432, de 16 de abril de 2024)
- Amspec Brasil Inspeções Técnicas Ltda.
- Dados da qualidade dos produtos importados
Em atendimento ao art. 13 da Resolução ANP nº 680/2017, a empresa de inspeção da qualidade deve enviar mensalmente à ANP, sob responsabilidade do importador, até o 15º dia do mês subsequente à internação do produto importado, todas as informações constantes no Certificado da Qualidade na Origem (CQO), no Certificado da Qualidade no Destino (CQD) e no Certificado Complementar da Qualidade (CCQ).
O envio das informações deve ser realizado por meio do Sistema DPP – Do Poço ao Posto.
- Amostra-testemunha
Os art. 21 e 22 da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, facultam o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos a guardar amostra-testemunha a serem utilizadas como instrumento de prova em processo administrativo (art. 23 da citada resolução).
A amostra-testemunha deve conter um litro de produto em frasco de vidro e ser fechada com batoque e tampa plástica, bem como estar acondicionada em envelope de segurança numerado que deixe evidência no caso de violação. No rótulo da amostra-testemunha deve constar a identificação do número do CQD e do envelope de segurança.
No caso exclusivo de GLP, a guarda da amostra-testemunha não se aplica.
O envelope de segurança deve ser obrigatoriamente fornecido pela firma inspetora, que fica responsável pelo controle da numeração, e deve atender ao seguinte modelo:
- a) Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento e 0,075 mm de espessura das paredes.
- b) Deve possibilitar a verificação de evidência de violação.
- c) Deve ter o sistema de fechamento dos envelopes resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes.
- d) Deve constar, impresso, na parte exterior do envelope:
- i. as instruções de uso;
- ii. a numeração do envelope;
- iii. o rótulo nos moldes do "Formulário para o Envelope de Segurança da amostra-testemunha”, conforme arquivo anexo
Formulário para o envelope de segurança da amostra-testemunha - iv. a expressão "amostra-testemunha" nas bordas soldadas do envelope.