Processos administrativos sancionadores
A fiscalização da ANP poderá resultar em auto de infração e, neste momento, dá-se início ao processo administrativo sancionador. O fundamento legal desse trabalho são as leis n° 9.478/97 (Lei do Petróleo), n° 9.847/99 (Lei de Penalidades) e nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), além do Decreto nº 2.953/1999 (aplicação de penalidades) e da Resolução ANP n° 805/2019.
A regra geral é que os processos administrativos sancionadores são públicos, o que permite amplo conhecimento por parte do cidadão das normas e dos critérios técnicos de decisão, proporcionando o permanente aperfeiçoamento das mesmas de forma transparente e sintonizadas com os interesses da sociedade. Na estrutura da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI), o grupo de trabalho que planeja a fiscalização é diferente daquele que executa, que, por sua vez, também é distinto daquele que julga. Assim, quem planeja a fiscalização não executa, aquele que executa não julga, de tal forma que sejam assegurados a impessoalidade e o rigor técnico em cada fase do trabalho.
O julgamento em primeira instância, das autuações relativas ao mercado de abastecimento de combustíveis, é exercido no setor específico da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento, chamado de Setor de Julgamento de Processos de Administrativos (SJP), tendo os julgadores delegação de competência para esse fim. Na fase de conclusão do processo, verificado o enquadramento da conduta há aplicação de penas de sanções. A multa pode ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes, respeitando sempre os patamares mínimo e máximo. Há também previsão legal para a aplicação de outras sanções como o perdimento de produtos apreendidos, a suspensão temporária do funcionamento e a revogação da autorização para o exercício da atividade.
O contraditório e a ampla defesa são observados para além do direito do agente econômico, mas também com elemento de grande importância para a qualidade técnica da decisão. É direito do agente econômico, inconformado com a decisão em primeira instância, fazer recurso à coordenação revisora do julgamento, no âmbito da SFI. Havendo entendimento procedente do pedido de revisão, a coordenação poderá reverter a condenação e arquivar o processo administrativo, do contrário a decisão de primeira instância é ratificada e segue para decisão da Diretoria Colegiada da ANP, após análise e parecer da Procuradoria Federal da ANP.
- Como solicitar cópias de processos administrativos
- O acesso ao conteúdo do processo administrativo sancionador é garantido nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ressalvadas as condições de sigilo ali descritas.
- O autuado, diretamente ou por meio de seu advogado, devidamente identificado, poderá ter vista dos autos do processo administrativo instaurado pela ANP ou obter cópias, mediante pagamento da despesa correspondente, a qualquer tempo.
- Os processos administrativos iniciados a partir de outubro de 2018 tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Os interessados poderão acessar o seu conteúdo mediante os procedimentos descritos no sistema.
- Para os processos que não se enquadrarem na forma de consulta acima, o acesso poderá ser solicitado pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
- É também possível solicitar informações e cópias dos processos administrativos sancionadores que tramitam no SJP/SFI por meio do endereço eletrônico: sjp_rj@anp.gov.br.
- Lista de laboratórios aptos a realizar análise da amostra-testemunha e da contraprova
LISTA DOS LABORATÓRIOS APTOS PARA REALIZAÇÃO DAS ANÁLISES DE AMOSTRAS DE CONTRAPROVA, CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO ANP Nº 898/2022
PA Laboratório de Pesquisa e Análises de Combustíveis da UFPA (LAPAC) lapac@ufpa.br; ufpa-mqc@ufpa. MA Laboratório de Análises e Pesquisa em Química Analítica de Petróleo – LAPQAP da UFMA lapqap@ufma.br CE Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes (LCL) da UFC ufcmqc@fastef.ufc.br RN Laboratório de Combustíveis da UFRN ufrn.mqc@lcl.ufrn.br PE Laboratório de Combustíveis da Universidade Federal de Pernambuco (LAC-UFPE) qualidade.lac@ufpe.br; ufpe-mqc@ufpe.br BA Laboratório do Instituto Brasileiro de Tecnologia e Regulação – IBTR uolpontes@uol.com.br GO Universidade Federal de Goiás (LAMES) - UFG ufg-mqc@outlook.com MG Laboratório de Ensaios de Combustíveis (LEC) da UFMG; combustiveis@qui.ufmg.br RJ Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola de Química da UFRJ (LABCOM); labcom@eq.ufrj.br; ufrj-mqc@eq.ufrj.br SP Laboratório de Combustíveis da Unicamp anp@iqm.unicamp.b Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes (LCL) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT/SP ipt-mqc@ipt.br PR Laboratório de Análises de Combustíveis Automotivos – LACAUT – Universidade Federal do Paraná – UFPR ufpr_mqc@ufpr.br RS Laboratório de Combustíveis do CECOM-IQ/UFRGS ufrgs-mqc@iq.ufrgs.br; lcomb@iq.ufrgs.br Observação: A relação por estado é meramente indicativa, podendo as amostras originadas em um estado serem livremente analisadas em laboratórios de outro, desde que constante da relação ou atendidas as demais condições da Resolução.