Procedimento para graduação de não conformidade
A frequência de evidências objetivas encontradas que demonstrem o descumprimento e/ou a ausência de implementação de determinado requisito, deverá ser considerada conforme classificação indicada na Tabela 1.
A frequência de evidências objetivas encontradas deve ser indicada considerado a amostragem feita na ação de fiscalização.
A ausência de evidências de atendimento a determinado requisito deverá ser considerada como não atendimento ao requisito e, portanto, deve ser enquadrado na frequência F2.
Tabela 1 - Frequência dos achados de auditoria.
Frequência de evidências objetivas encontradas | Nível de atendimento a um requisito |
---|---|
F1 (frequência pontual) | Desvios pontuais no cumprimento a um requisito, apesar de evidências suficientes de seu atendimento em outras situações ou aspectos. |
F2 (frequência recorrente ou sistêmica) |
Desvios recorrentes ou sistêmicos no cumprimento a um requisito, demonstrando que o requisito não está sendo implementado adequadamente. |
A severidade atribuída a determinada evidência objetiva deverá ser associada à classificação indicada na Tabela 2.
Tabela 2 - Severidade dos achados de auditoria.
Severidade | Tipo de evidência objetiva | |
---|---|---|
S1 (maior severidade, que possa gerar como consequência fatalidades, ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente) | 1.1 | Falha na identificação, controle ou comunicação de riscos operacionais que apresente como consequência fatalidade, ferimento grave ou dano severo ao meio ambiente. |
1.2 | Falha que comprometa a confiabilidade e/ou disponibilidade de Equipamentos e/ou Sistema Crítico de Segurança Operacional. | |
1.3 | Falha que comprometa a implantação de Procedimento Crítico de Segurança Operacional, incluindo o Plano de Resposta a Emergência da unidade. | |
S2 (menor severidade, sem aparente potencial de gerar como consequências fatalidades, ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente) |
2.1 |
Falha na identificação, controle ou comunicação de riscos operacionais que apresente como consequência dano significante ao meio ambiente. |
2.2 | Falha que comprometa a confiabilidade e/ou efetividade de equipamentos e sistemas não críticos ou a implantação de procedimento não crítico, incluindo a sua divulgação, controle e capacitação. | |
2.3 | Falha na verificação de conformidade e/ou revisão gerencial para melhoria contínua. | |
2.4 | Falha no planejamento e/ou implantação de ações preventivas ou corretivas para melhoria contínua. | |
2.5 | Falha na identificação, controle ou comunicação de riscos operacionais que possa causar incidentes com consequências menores que as descritas nas demais severidades. | |
2.6 | Falha no registro ou no controle de documentos e/ou informações não relacionadas às situações descritas nas demais severidades. | |
2.7 | Demais falhas não contempladas nas demais severidades. |
A não conformidade deverá ser graduada como crítica, grave, moderada ou leve de acordo com a Tabela 3, conjugando a “frequência de evidências objetivas encontradas” versus a maior severidade atribuída dentro do conjunto de evidências objetivas identificadas por requisito, e não poderá conflitar com a definição de cada espécie de não conformidade estabelecida no art. 2º da Resolução ANP nº 851/2021.
Tabela 3 - Graduação da não conformidade.
F1 (frequência pontual) | F2 (frequência recorrente ou sistêmica) | |
---|---|---|
S1 (maior severidade) | CRÍTICA (1)/GRAVE(2)/ MODERADA | CRÍTICA(1)/GRAVE |
S2 (menor severidade) |
MODERADA(2)/LEVE |
MODERADA |
(1) Caso a evidência objetiva esteja relacionada a elemento crítico de segurança operacional e haja condição de Risco Grave e Iminente (RGI). |
Conforme expresso na Tabela 3:
A não conformidade que apresente severidade S1 e frequência F1 (S1xF1) deverá ser classificada como: não conformidade crítica, se a evidência objetiva estiver relacionada a elemento crítico de segurança operacional e gerar condição de Risco Grave e Iminente (RGI), devendo ser observadas as demais ações previstas no art. 5º da Resolução ANP nº 851/2021; ou não conformidade grave, se a evidência objetiva estiver relacionada a um desvio que possa impactar o funcionamento de elemento crítico de segurança operacional, mas sem gerar condição de RGI.
A não conformidade que apresente severidade S1 e frequência F1 (S1xF1), quando não estiver relacionada a elemento crítico, deverá ser classificada como não conformidade moderada.
A não conformidade que apresente severidade S2 e frequência F1 (S2xF1) deverá ser classificada como não conformidade moderada, caso a evidência objetiva esteja relacionada a elemento crítico de segurança operacional, mas não seja capaz de afetar sua funcionalidade.
Sugere-se que uma não conformidade seja graduada como crítica, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
- Quando as medidas contingenciais tomadas sejam insuficientes para suprir a falta de Equipamentos ou Sistemas Críticos de Segurança Operacional, devido a sua falha, degradação ou por estar fora de operação;
- Quando identificado perigo manifestado, ou toda condição que possa causar ou contribuir significativamente para a ocorrência de um acidente com severidade alta, na dimensão de pessoas, meio ambiente, instalação e/ou operações;
- Quando houver degradações significantes ou indisponibilidade de elementos críticos de segurança operacional, sejam barreiras preventivas ou mitigadoras, sem as devidas medidas de contingência para redução do risco;
- Quando houver perda de confiabilidade significante de um elemento crítico, seja barreira preventiva ou mitigadora, pela não realização de testes funcionais, inspeções ou manutenções;
- Quando houver tubulações de fluido perigoso ou de sistema crítico com baixa confiabilidade de sua integridade, seja por ausência de inspeções, de manutenções corretivas ou por reparo temporário sem garantia de qualidade;
- Quando da ausência de gestão de mudança para casos com potencial de gerar risco grave iminente;
- Quando da ausência de avaliação de cenário de risco com potencial de gerar risco grave iminente.
A descrição da evidência objetiva deverá apresentar de maneira clara informações que permitam o pleno entendimento sobre a severidade considerada na classificação da não conformidade. Tais informações devem estar referenciadas através de relatórios de análise de risco ou demais estudos, documentos ou condições que foram consideradas pelos agentes de fiscalização, quando disponibilizados pelo agente regulado, assumindo-se o mais conservador para segurança em caso de ausência e omissão do auditado.
A classificação sobre a severidade de determinada evidência objetiva, apontada pelos agentes de fiscalização, poderá divergir daquela contida nos documentos apresentados pela empresa fiscalizada mediante fundamentação técnica. Da mesma maneira, os agentes de fiscalização da SSM poderão definir outras consequências prováveis para cenários acidentais, caso estas não estejam contempladas em estudos de riscos.
O entendimento sobre o nível de atendimento a um requisito deverá considerar como o universo todas as atividades necessárias para sua implementação. A amostra é a fração do universo avaliada pelos agentes de fiscalização. A definição de amostra deverá ser feita prioritariamente de forma qualitativa, conforme a discricionariedade técnica dos agentes de fiscalização.