A ANP no Plano Nacional de Contingência
O Plano Nacional de Contingência – PNC, regulamentado por meio do Decreto nº 10.950/2022, tem como objetivo ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, coordenando as ações entre instituições públicas e privadas.
A ANP integra a estrutura do PNC no Grupo de Acompanhamento e Avaliação – GAA e na Rede de Atuação Integrada.
O GAA, formado pela ANP, Marinha do Brasil e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, tem a competência de acompanhar os incidentes de poluição por óleo, avaliando se as ações do poluidor, quando identificado, são suficientes para atenuar os efeitos do incidente. Caso o Grupo avalie que o incidente é de relevância nacional, deverá ser designado um Coordenador Operacional, bem como determinada a implementação do PNC. A ANP será, preferencialmente, a Coordenadora Operacional quando o incidente envolver estruturas submarinas de perfuração e produção.
A Rede de Atuação Integrada é formada pela ANP e por mais de 14 entidades e órgãos públicos. O principal objetivo da Rede é garantir recursos humanos e materiais para emprego nas ações de resposta quando requerido pelo GAA. No âmbito da Rede de Atuação Integrada, a ANP tem a função de: oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo; manter atualizado o Sisnóleo no que se refere às instalações reguladas pela Agência que possam causar incidentes de poluição por óleo; e fiscalizar, no âmbito da segurança operacional, as instalações que desenvolvam atividades de exploração, de produção e de escoamento de petróleo, especialmente as sondas de perfuração, de plataformas, de poços e de sistemas submarinos.
Importante ressaltar que, na esfera do PNC, a União não irá prover recursos de resposta para combater incidentes provenientes de instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural. Para estes casos, a disponibilização de equipamentos de contenção é de responsabilidade do Operador do contrato, em atendimento a Resolução Conama nº 398/2008 (ou outra que vier a substitui-la), que dispõe sobre o conteúdo mínimo para elaboração dos Planos de Emergência Individual – PEI.
Veja a Instrução Normativa ANP nº 4/2020, que dispõe sobre o estabelecimento do Comando de Incidentes da ANP.