Informações gerais sobre a execução do PAD
A Resolução ANP n° 845/2021 estabelece os requisitos, critérios e procedimentos para a apresentação e a aprovação pela ANP do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD), do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD), e para a apresentação da Declaração de Comercialidade.
O PAD deverá ser executado sempre que o contratado desejar avaliar uma descoberta realizada na fase de exploração, não podendo se estender para além dessa fase.
A Resolução ANP n° 845/2021 não é aplicada para novas descobertas em contratos na fase de produção.
Excepcionalmente, poderá ocorrer a prorrogação da fase de exploração em virtude de um PAD.
Ações durante o PAD
Durante o andamento do PAD o contratado deverá:
- manter a Superintendência de Exploração (SEP) informada sobre o andamento das atividades do PAD por meio do protocolo de documentos no processo administrativo do PAD no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
- enviar o Comunicado do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC) até o respectivo ponto de decisão. Poderá ser enviado mais de um CCC para cada ponto de decisão, caso o mesmo ponto de decisão estabeleça mais de um compromisso contingente e esses compromissos tenham sido assumidos em momentos diferentes;
O CCC também deverá ser enviado para comunicar a assunção ou não de compromissos contingentes que não estejam associados a um ponto de decisão.
O CCC deverá ser enviado através de formulário web disponível no sistema DPP (Do Poço ao Posto). Recomenda-se que seja protocolada, também, carta no processo SEI do respectivo PAD informando a decisão da operadora quanto à assunção ou não do compromisso;
- encaminhar uma revisão do Plano de Trabalho Exploratório (PTE) do(s) bloco(s) relativos ao PAD sempre que ocorrer: uma revisão do PAD, uma inclusão de atividades ou assunção de algum compromisso contingente. No último caso, a atividade assumida deverá ser alterada de “contingente” para “firme”. Mais informações a respeito do PTE podem ser obtidas na página Plano de Trabalho Exploratório - PTE — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br)
- solicitar uma autorização específica para executar um Teste de Longa Duração (TLD), mesmo que a atividade esteja no escopo do PAD aprovado. Para o Teste de Formação a poço Revestido (TRF), não é necessária autorização específica.
- informar à SEP sobre a inclusão de novas atividades no escopo do PAD, mesmo que contingentes e que não alterem as datas críticas já estabelecidas no plano. Nesse caso, não é necessária autorização da ANP, sendo o PAD automaticamente revisado para a inclusão da atividade.
- informar à SEP sobre atualizações de licenciamentos ambientais relacionados às atividades do PAD sempre que houver algum andamento processual novo, quando houver algum impacto no cronograma aprovado do PAD ou a cada 6 (seis) meses, nos casos de PADs suspensos por esse motivo.
Não é necessário solicitar a suspensão do PAD devido a um pleito em andamento. O PAD será automaticamente suspenso caso uma solicitação de alteração de uma data crítica do PAD não seja deliberada pela ANP até a data originalmente prevista da data crítica. A suspensão terá validade até que a ANP delibere em instância final sobre a solicitação realizada.
Marcos do PAD
Os principais marcos do PAD são:
I - data de início;
II - ponto de decisão, quando aplicável;
III - data de término das atividades; e
IV - data de inativação do PAD.
A data de início do PAD é a data de sua aprovação pela ANP ou a data de autorização da antecipação de atividade do plano, caso ocorra.
O ponto de decisão e a data de término das atividades são considerados as datas críticas do PAD.
Caso o ponto de decisão não seja assumido, este passa a ser a data de término das atividades.
A data de término das atividades é o prazo final do PAD. Após essa data, o contratado deverá entregar o RFAD e a Declaração de Comercialidade, caso aplicável, até o final do período de conclusão.
Durante o período de conclusão, fica vedada a realização de atividades de avaliação na área de retenção do PAD, salvo por prévia e expressa autorização da ANP.
As figuras a seguir exemplificam como esses marcos se relacionam e as principais ações relativas a eles.
- Término do PAD na data de término das atividades
Término da fase de exploração posterior à data de inativação do PAD
Término da fase de exploração igual à data de inativação do PAD - Término antecipado do PAD no ponto de decisão ou em algum momento antes da data de término das atividades.
Término da fase de exploração posterior à data de inativação do PAD
Término da fase de exploração igual à data de inativação do PAD
Pleitos
Qualquer pleito relacionado a um PAD deverá ser protocolado no processo administrativo relativo àquele PAD no SEI.
Se um documento se referir a mais de um PAD, esse deverá ser protocolado nos processos relacionados a cada PAD.
Os pedidos deverão estar consonantes com a Resolução ANP n° 845/2021.
Cabe à SEP decidir sobre pleitos de aprovação e revisão de PAD que não prorroguem a fase de exploração do contrato e que não reduzam compromissos estabelecidos pela Diretoria Colegiada; além de autorizar a execução de TLD, a antecipação de atividades e a queima de gás na fase de exploração; aprovar o RFAD e aceitar a Declaração da Comercialidade.
Os principais pleitos relacionados ao PAD são:
Aprovação do PAD: um PAD deverá ser encaminhado sempre que o contratado queira avaliar uma descoberta;
Revisão de PAD: um pedido de revisão do PAD deverá ser protocolado na ANP para a postergação das datas críticas, a exclusão de compromissos, a expansão da área de abrangência do PAD, a inclusão de atividades que prorroguem as datas críticas, entre outras hipóteses previstas na Resolução ANP n° 845/2021;
Autorização para antecipação de execução de atividades antes da aprovação do PAD ou da revisão do PAD: o pedido deverá ser encaminhado àSEP antes do início previsto para a atividade, e será autorizada por conta e risco da contratada, caso haja período exploratório suficiente previamente aprovado. A execução antecipada de TLDs não será autorizada;
Autorização para execução de Teste de Longa Duração (TLD): o pedido deverá ser encaminhado à SEP com a antecedência de pelo menos 30 dias da previsão do início do teste. Se houver previsão de queima extraordinária de gás para o TLD, o pedido para queima deverá estar explícito no pedido do TLD;
Suspensão e/ou restituição de prazos do PAD: poderá ser solicitado a qualquer momento durante a execução do PAD, e deve estar aderente às cláusulas contratuais;
Aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descobertas (RFAD): deverá ser encaminhado à SEP até a data de inativação do PAD e sempre concomitante ou anterior à Declaração de Comercialidade, mesmo que parcial, da área. O RFAD deverá contemplar todas as atividades previstas para o PAD, inclusive àquelas referentes a eventuais áreas que foram devolvidas antecipadamente;
Apresentação da Declaração de Comercialidade: é um ato unilateral do contratado, que deverá ser aceito pela ANP, caso o RFAD tenha sido aprovado. Se for declarada comercialidade de uma área parcial do PAD e o restante da área ainda continuar em avaliação, deverá ser entregue um RFAD parcial, antes ou concomitante à Declaração de Comercialidade parcial. A Declaração de Comercialidade só poderá ser apresentada depois do RFAD nos casos em que o PAD não prorrogar a fase de exploração.