Declaração de comercialidade
Durante a vigência da fase de exploração, o operador poderá, a seu critério, efetuar a Declaração de Comercialidade (DC) de uma área já avaliada segundo um Plano de Avaliação de Descoberta (PAD) aprovado pela ANP. Caso ainda não tenha sido enviado à ANP o Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD) justificando a proposta de área a ser retida para desenvolvimento, este relatório deverá acompanhar a Declaração de Comercialidade.
A Declaração de Comercialidade deverá ser enviada por meio do processo administrativo pré-existente do PAD no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) de acordo com as determinações da Resolução ANP nº 845/2021 e da parte III do respectivo Regulamento Técnico, contendo no mínimo os seguintes tópicos:
1 - Carta de encaminhamento.
2 - Tabela contendo as coordenadas dos vértices do polígono que define a área de desenvolvimento, utilizando coordenadas geográficas datum SIRGAS-2000. Apresentar em forma digital os dados da tabela mencionada, em arquivo editável, compatível com as extensões .txt ou .xls.
3 - Tabela contendo os recursos de petróleo, gás natural e/ou condensado, de acordo com o artigo 30 da Resolução ANP nº 845/2021. Caso a área declarada comercial envolva mais de uma jazida, em termos estratigráficos ou geográficos, os volumes devem ser discriminados separadamente.
4 - Tabela com as seguintes informações: número do contrato, nome do contrato, bloco exploratório, nome proposto para a área de desenvolvimento, sigla proposta para o campo a área de desenvolvimento, nome do poço descobridor, documento que aprovou o PAD e data de aprovação do PAD. Clique aqui para fazer o download da tabela.
5 - O nome da área de desenvolvimento será sugerido pelo contratado da seguinte forma: no ato da Declaração de Comercialidade, o contratado denominará a área de desenvolvimento utilizando-se de nomes de animais da fauna terrestre brasileira, quando se tratar de áreas em terra, ou nomes de animais da fauna marinha, quando se tratar de áreas no mar. A sigla deverá conter duas a quatro letras relacionadas ao nome escolhido para a área de desenvolvimento. O nome e a sigla do campo propostos serão analisados pela ANP para evitar repetição destes atributos. Caso o nome e/ou a sigla sejam rejeitados, o contratado será solicitado a apresentar uma nova denominação. Em caso de impasse, a ANP definirá o nome e a sigla do campo.
6 - Texto resumindo os resultados obtidos em cada método de avaliação da descoberta (geofísica, novos poços, teste de poço e outros métodos) e a análise econômica preliminar, apresentados por completo no RFAD, e a conclusão final sobre a avaliação da descoberta, incluindo as justificativas para a Declaração de Comercialidade.
7 - Mapas de cada acumulação apropriada no PAD e ora declarada comercial. Os contornos de cada acumulação (projeção horizontal de seus limites) deverão ser encaminhados apenas em mídia digital gravada em formato “shapefile”(.shp).
Para informações sobre anexação de áreas, clique aqui.
Tendo o contratado decidido pela Declaração de Comercialidade, para o caso em que a mesma jazida se estenda por áreas associadas a contratos distintos, deverá ser encaminhada uma declaração para cada contrato, criando-se assim áreas de desenvolvimento distintas. Nesse caso, a área de desenvolvimento principal deverá ser denominada conforme art. 33 da Resolução ANP n° 845/2021 . Para as demais áreas, sugerimos adotar a mesma denominação da área de desenvolvimento/campo principal, acrescida de uma direção. Exemplo: Atobá, Atobá Norte e Atobá Nordeste.
Caso a Declaração de Comercialidade seja parcial e ainda houver prazo para o término da avaliação da área remanescente do PAD, deverá ser especificado no ato da Declaração de Comercialidade se esta área remanescente continuará sob avaliação ou se a mesma será devolvida.