Devolução de Áreas
A Devolução de Áreas à União pode ocorrer por iniciativa do concessionário ou contratado a qualquer momento durante a vigência do contrato, sendo devida e obrigatória ao final da fase de exploração quando não há declaração de comercialidade de um campo de produção. A devolução pode ser parcial ou integral e deve ser realizada por meio da Notificação de Devolução de Área.
A devolução pode também ocorrer quando o contrato é extinto de pleno direito, sendo o concessionário ou contratado comunicado pela ANP para que providencie os trâmites formais a sua efetivação. O ato implica na interrupção de todas as atividades de exploração na parcela devolvida, excetuadas as atividades de descomissionamento de instalações.
O Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI), estabelecido pela Resolução ANP nº 817/2020, prevê todos os trabalhos e intervenções necessários à recuperação ambiental da área devolvida, incluindo as informações, os projetos e os estudos necessários ao planejamento e à execução do descomissionamento de instalações.
Na fase de exploração, o PDI deve ser submetido à aprovação da ANP conforme os seguintes prazos:
I – Em até 60 dias após o término do prazo do contrato ou a comunicação da extinção do contrato pela ANP;
II – Junto com a Notificação de Devolução de Área, na hipótese de o contratado decidir devolver à União uma parte ou a totalidade da área sob contrato;
III - No momento da solicitação de autorização do Teste de Longa Duração (TLD), para as instalações utilizadas em teste de longa duração.
Após concluído os trabalhos do programa, o contratado deve submeter à aprovação da ANP um Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), descrevendo o resultado dos trabalhos de desativação e recuperação realizados.