Permissão de construção e operação de dutos de escoamento ou transferência de petróleo e gás natural
A Resolução ANP n° 17/2015, em seu art. 8°, estabeleceu o procedimento para a permissão de construção e operação de dutos de escoamento ou transferência de petróleo e gás natural, dentre outros fluidos, integrantes de área sob contrato originários de área de desenvolvimento ou área do campo.
O procedimento é necessário para a construção ou modificação no traçado de quaisquer linhas ou dutos do sistema de escoamento, isto é, após o processamento primário (separação entre óleo e gás natural). A permissão de construção e operação é devida tanto antes quanto após a aprovação do Plano de Desenvolvimento (PD), nos casos em que a documentação não foi apresentada e/ou avaliada junto ao PD.
A autorização da ANP será concedida em duas etapas:
I - Permissão de construção
II - Permissão de operação
Caso a documentação tenha sido apresentada junto a um PD aprovado, a permissão de construção não será necessária. Mas, para o início de operação continua necessária a apresentação da documentação estabelecida no paragrafo 3° do art. 8° da resolução.
Em qualquer caso, a atividade de construção/modificação do duto também deve estar incluída no Programa Anual de Trabalho e Orçamento registrada junto aos códigos 27 ou 28.
O procedimento não se aplica aos reparos e/ou serviços de manutenção de trechos de dutos ou retorno operacional, mas apenas para alterações de projeto como mudanças no traçado, por exemplo.
A Autorização de Construção (AC) e Autorização de Operação (AO) de dutos de transporte ou dutos de transferência e de escoamento da produção não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural, devem seguir os procedimentos estabelecidos na Resolução ANP n° 52/2015.
Os pedidos referentes aos dutos não integrantes devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP) para apreciação do Comitê de Avaliação dos Pedidos de Autorização de Instalações Não Integrantes de Áreas sob Contrato (CAINI) conforme estabelecido pela Portaria ANP n° 334/2015.
Os pedidos de AC e AO de dutos de transporte devem ser encaminhados para a Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM).
Como solicitar
O pedido de Permissão de Construção e Operação dos dutos de escoamento e transferência deve ser encaminhado por carta, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), à SDP.
A carta deverá ser peticionada em um novo processo do tipo “Permissão: Construção e Operação de Dutos Integrantes” e acompanhada de todos os documentos e informações exigidas pela Resolução ANP n° 17/2015.
O memorial descritivo (MD) deve ser assinado pelo responsável técnico do projeto, o mesmo profissional da anotação de responsabilidade técnica (ART) do projeto. Caso o MD tenha sido digitalizado e o documento não permitir a cópia de seu conteúdo, o operador deverá encaminhar nova cópia em pdf sem assinatura.
O representante legal do operador da concessão responsável pelo acompanhamento da execução do projeto deverá assinar o Atestado de Comissionamento da Obra (ver modelo) após a sua conclusão e certificando que os dutos foram construídos segundo normas técnicas adequadas e que se encontram aptos a operar em segurança.
No caso de modificações em trechos já existentes, devem ser apresentados arquivos vetoriais refletindo a situação atual, as modificações propostas e a situação final do duto.
A licença ambiental deve ser apresentada mesmo nos casos em que foi concedida de forma ampla pelo órgão ambiental.
Considerando maior celeridade, caso a permissão de operação esteja condicionada, no despacho decisório da permissão de construção, unicamente à apresentação do Atestado de Comissionamento da Obra, assinado por profissional técnico do operador da concessão, e da licença de operação no despacho decisório, não haverá a necessidade de manifestação da ANP. Nos demais casos, é necessário aguardar a emissão do despacho decisório da permissão de operação para o início de operação. O atestado e a licença devem ser peticionados no mesmo processo que contém o despacho decisório da permissão de construção.
Legislação aplicável:
Resolução ANP n° 17/2015