Devolução de áreas
Devolução de Áreas (Total ou Parcial)
A devolução total ou parcial de áreas à União pode ocorrer, por iniciativa do concessionário ou contratado, a qualquer momento durante a fase de Produção. A devolução pode também ocorrer quando da extinção do contrato de pleno direito, sendo o concessionário ou contratado comunicado pela ANP para que realize os trâmites formais para a sua efetivação.
Veja abaixo mais detalhes sobre a devolução de áreas na fase de Produção:
Devolução Total (Terminação Antecipada do Contrato)
O ato da devolução total implica na interrupção das atividades de produção no campo objeto da terminação antecipada do contrato, exceto das de desativação de instalações e de recuperação ambiental.
A Resolução ANP nº 817/2020 define os procedimentos para a devolução de áreas de concessão, além do regramento para o descomissionamento de instalações de exploração e produção. O operador deve encaminhar o Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) à Superintendência de Segurança Operacional (SSO), que estará sujeito à aprovação pela ANP, contemplando todos os trabalhos e intervenções necessárias à desativação da área, incluindo o abandono de poços, desativação das instalações, recuperação ambiental e outras ações previstas em um cronograma de atividades.
Após concluídos os trabalhos do programa aprovado, o concessionário ou contratado submeterá à aprovação, pela SSO, do Relatório de Descomissionamento de Instalação (RDI), contendo o resultado dos trabalhos de desativação e de recuperação realizados.
Por fim, a Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP) submeterá, à Diretoria Colegiada da ANP, a proposta de resilição do contrato.
No Painel Dinâmico de Campos em Desenvolvimento e Produção estão listados todos os campos devolvidos ou em processo de devolução.
Devolução Parcial
O ato da devolução parcial consiste na devolução, pelo concessionário ou contratado, por iniciativa própria ou por determinação da ANP, de parcela(s) da área de desenvolvimento do campo.
O parágrafo 9.2 da cláusula nona do seu contrato de concessão (referência: Rodada Zero) estabelece que “a área de desenvolvimento a que se refere o parágrafo 9.1 (a) estará circunscrita por uma única linha traçada segundo um reticulado de 9,375’’ (nove segundos e trezentos e setenta e cinco milésimos) de latitude por 9,375’’ (nove segundos e trezentos e setenta e cinco milésimos) de longitude, de modo a abranger, além de uma faixa circundante de segurança técnica de no máximo 1 (hum) km, a totalidade da jazida ou jazidas a serem produzidas, determinada com base nos dados e informações obtidas ao longo da exploração e avaliação, e de acordo com as boas práticas da indústria do petróleo.”
A proposta de devolução parcial deve ser encaminhada por carta, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), à SDP. A carta deverá ser peticionada em um novo processo do tipo “Aprovação: Devolução de Áreas e Desativação de Instalações” e conterá, minimamente:
i) Tabela de coordenadas (Excel) dos vértices da nova área de desenvolvimento proposta pelo operador para o campo, conforme o Padrão ANP4C;
ii) Shapefiles da nova Área de Desenvolvimento, georreferenciados ao DATUM SIRGAS2000; e
iii) Confirmação da inexistência de instalações de produção (poços, tanques, linhas, dutos, etc.) nas porções da área de desenvolvimento a serem devolvidas à União, ainda passíveis de descomissionamento.
Em caso de existência de instalações de produção nas porções da área de desenvolvimento a serem devolvidas à União, um Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) poderá ser, eventualmente, solicitado ao operador. Ao término do processo, será firmado um Termo de Resilição Parcial Contratual entre a ANP e o operador, onde constarão as novas coordenadas da área de desenvolvimento do campo.
Nominação de Áreas em Devolução ou Devolvidas
Destaca-se que as empresas podem recomendar a inclusão de campos em devolução ou já devolvidos no processo da Oferta Permanente por meio do instrumento da Nominação de Áreas.
A nominação é o apontamento de uma área, feito por qualquer pessoa jurídica da indústria do petróleo e gás natural, para que a ANP estude a possibilidade de ofertá-la em futuras rodadas de licitação.
Para nominar uma área, basta preencher o formulário constante no Anexo da Resolução ANP nº 837/2021 e remeter à ANP por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. A nominação de Bloco Exploratório deverá ser encaminhada à Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica (SAG) e a nominação de “Áreas Inativas com Acumulações Marginais”, à SDP.
A nominação de áreas na modalidade de “Áreas Inativas com Acumulações Marginais”, contudo, deve ter, como pré-requisito, a existência, nestas, de instalações de produção (essencialmente, poços) passíveis de serem reabilitadas por um eventual novo operador.