Autorização para Queima Extraordinária de Gás Natural
O operador deverá solicitar previamente à ANP a autorização de queimas extraordinárias, com antecedência mínima de trinta dias, cujo requerimento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o descritivo técnico da ocorrência que acarretará a queima extraordinária, apresentando as justificativas e ações a serem tomadas para a realização da queima ou perda nos menores volumes necessários;
II - a duração do evento, volume estimado de queima extraordinária a ser gerado, assim como a memória de cálculo para a estimativa deste volume de queima ou perda; e
III - o Programa Anual de Produção (PAP) ou sua revisão, contendo as previsões mais atualizadas de produção e movimentação de petróleo e gás natural.
Procedimento:
Padronização da análise da queima extraordinária de gás natural para unidades de produção marítimas
Legislação aplicável: