Anexação de áreas
A Resolução ANP nº 38/2016 estabeleceu o procedimento de Anexação de Áreas, que deve ser adotado para incorporar uma área referente a uma descoberta comercial a uma área de Desenvolvimento ou área de Campo, a pedido do Operador, podendo resultar na extinção de um ou mais contratos.
Nos termos do art. 3° desta Resolução, o instituto de Anexação de Áreas é aplicável quando presente, pelo menos, umas das seguintes circunstâncias:
i) Jazida Dependente em área contígua à área incorporadora; e/ou
ii) Jazida Compartilhada quando resultar em maior eficiência e economia.
De acordo com o disposto no art. 4°, o Operador poderá solicitar a anexação se atendidas as seguintes condições:
i) Seja declarada a comercialidade da área a ser anexada;
ii) A área a ser anexada e a área incorporadora sejam objeto de contratos distintos, detidos pela mesma empresa ou consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação;
iii) Os contratos estejam regidos pelo mesmo regime de exploração e produção.
Conforme art. 6° da Resolução ANP nº 38/2016, a proposta de Anexação de Áreas será submetida à aprovação da ANP, que analisará o pedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de solicitação.
Como solicitar:
O pedido de anexação deve ser encaminhado por carta, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), à Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP). A carta deverá ser peticionada em um novo processo do tipo “Demanda Externa: Entidades Privadas” e conterá, minimamente:
i) Tabela de coordenadas (Excel) dos vértices do “ring fence” resultante da anexação, conforme o padrão ANP4C;
ii) Shapefiles da nova área de Desenvolvimento, georreferenciados ao DATUM SIRGAS2000; e
iii) Indicação de qual dos contratos de concessão permanecerá vigente ao término do processo de anexação (campo resultante da anexação).
Legislação aplicável: