Termo de Ajustamento de Conduta de Conteúdo Local
A ANP publicou a Resolução ANP nº 848/2021, de 14 de julho de 2021, com efeitos a partir de 2 de agosto de 2021, que regulamenta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relativo ao descumprimento da cláusula de conteúdo local de contratos de exploração e produção de petróleo extintos ou com fases encerradas.
A norma prevê a substituição do pagamento de multas por descumprimento de compromissos de conteúdo local, em determinados casos, pela realização de novos investimentos em bens e serviços nacionais, de forma a estimular a indústria brasileira.
No Brasil, os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural possuem cláusulas de conteúdo local, que estipulam um percentual mínimo de contratações de bens e serviços que devem ser realizadas no país. A ANP fiscaliza o cumprimento da cláusula na fase de exploração ou a etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção e, quando há descumprimento, aplica as multas previstas no contrato.
Para que seja celebrado um TAC, é preciso que exista um processo administrativo sancionador que apurou a infração de descumprimento de compromissos de conteúdo local, e que este descumprimento esteja relacionado com contratos não contemplados pela possibilidade de aditamento prevista no artigo 36 da Resolução ANP n° 726/2018.
A celebração do TAC é facultativa e configura o reconhecimento do descumprimento da obrigação de conteúdo local prevista no processo sancionador. De acordo com a resolução, o TAC substitui o processo administrativo sancionador, com o seu respectivo arquivamento após a celebração do termo. Em caso de descumprimento dos compromissos assumidos em cada marco temporal de execução do TAC, será aplicada multa, a título de cláusula penal compensatória, com sua respectiva execução extrajudicial.
A ANP dará publicidade e transparência, nesta página, à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização dos TACs celebrados à luz da Resolução ANP nº 848/2021.
O prazo máximo de execução dos compromissos assumidos no TAC é de seis anos e o prazo para apresentação de requerimento para celebração de TAC encerra-se em 31 de dezembro de 2027.
O ato normativo foi objeto de ampla participação social, por meio da realização da Tomada Pública de Contribuições – TPC n° 1/2019 e da Consulta e Audiência Públicas nº 05/2020, entre julho e setembro de 2020, e nº 22/2020, entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2021. Todos os documentos públicos que compõem o processo podem ser acessados na pesquisa pública do SEI, clicando no processo 48610.007366/2018-95.
- Informações adicionais
Nesta seção são registrados esclarecimentos e orientações, com base nos artigos 25, 26 e 46 da Resolução ANP nº 848/2021, de forma a auxiliar na formulação de requerimento de celebração ou de proposta de TAC a serem submetidos à ANP, na apresentação dos Relatórios de Execução do TAC, nas fiscalizações de cumprimento do TAC, dentre outras. Além disso, são divulgadas decisões que possam gerar impacto nos TACs a serem propostos e nos celebrados.
1. Datas e prazos de apresentação de requerimento de TAC
(i) aplica-se os artigos 8º e 9º para os processos administrativos cujo auto de infração for emitido após a publicação da Resolução;
(ii) não se aplica os artigos 8º e 9º para os processos administrativos em curso, que se submetem às regratas do art. 44 apenas;
(ii) o prazo de 180 dias de suspensão de processos sancionadores previstos no art. 44 contempla tanto a apresentação de "requerimento para celebração de TAC" quanto de "proposta de TAC";
(iv) por força do art. 44, caput, a suspensão do processo administrativo sancionador em curso na data da publicação da Resolução ANP nº 848/2021, ou seja, 15/07/2021.
Parecer n.º 00221/2021/PFANP/PGF/AGU
2. Respostas às dúvidas apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (IBP), sobre os seguintes aspectos de aplicação da Resolução ANP nº 848/2021: anuência prévia obrigatória, apresentação de requerimento para celebração de TAC, atividades em área de Rodada Zero, e utilização de excedente de conteúdo local para os compromissos do TAC
A íntegra dos documentos relacionados com os questionamentos e respostas estão disponíveis para acesso no processo SEI 48610.215801/2021-59, resumidos a seguir.
Sobre a apuração e utilização de excedente de conteúdo local para fins de cumprimento de TAC, foram elaboradas as Notas Técnicas nº 14/2021/SCL/ANP-RJ, nº 2/2022/SCL/ANP-RJ e nº 5/2022/SCL/ANP-RJ, em resposta à Carta IBP E&P 70/2021, complementada pela Carta IBP E&P 78/2021, que passaram por análise jurídica, nos termos do PARECER n. 00031/2022/PFANP/PGF, ratificando os seguintes entendimentos:
- · Limitação de 10%: a utilização única e exclusiva de excedente de conteúdo local em contratos fonte é vedada e não deve representar valor superior a 10% do total dos compromissos a serem assumidos, conforme aplicação do §2º do Art. 10 da Resolução ANP nº 848/2021;
- · Compatibilização com o mecanismo de transferência de excedentes: a utilização de excedentes de conteúdo local no TAC está restrita aos casos em que o excedente apurado é passível de transferência de excedente no próprio contrato fonte, conforme dispositivos contratuais e a Resolução ANP nº 726/2018, considerando, por exemplo, os seguintes casos:
(i) Impossibilidade de transferência de excedentes de conteúdo local por conta da inexistência de etapa de desenvolvimento da produção, ou de módulo da etapa de desenvolvimento, subsequente nos contratos fonte; e
(ii) Vedação da transferência de excedente de conteúdo local quando houver descumprimento em item ou subitem de compromisso ou redução de multa de conteúdo local em contrato fonte após aplicação da neutralização, prevista na Resolução ANP n° 20/2016, por configurar sobreposição de dispositivos excepcionais e benéficos.
Ainda sobre a utilização de excedente de conteúdo local, foram apresentados os seguintes esclarecimentos no Ofício n° 383/2021/SCL/ANP-RJ, cabendo frisar a necessidade de atender às exigências de utilização de excedentes apontadas nos itens anteriores:
- · Utilização de excedente de conteúdo local de contratos fontes com diferente composição de consórcio: é possível utilizar excedente de conteúdo local desde que ao menos uma das partes do consórcio do contrato fonte deste excedente esteja presente no consórcio do contrato que deu origem ao auto de infração objeto de TAC;
- · Saldos remanescentes de utilização de excedente de conteúdo local: pelo disposto no § 6º do art. 18 da Resolução ANP nº 848/2021, os saldos remanescentes de utilização de excedente de conteúdo local de um contrato fonte em um TAC seriam passíveis de utilização em outro TAC;
- · Utilização de excedente de conteúdo local relativos a marcos de aferição já encerrados: conforme disposto no art. 18 da Resolução ANP nº 848/2021, é possível a utilização do excedente de conteúdo local relacionado com contrato fonte cujo marco temporal para geração de excedente de conteúdo local já esteja encerrado, ou seja, que já esteja apto para fiscalização ou com emissão de auto de infração em curso, desde que esteja compatível com a transferência de excedente;
Nas demais dúvidas apresentadas pelo IBP, os Ofícios nº 319/2021/SCL/ANP-RJ, nº 383/2021/SCL/ANP-RJ e 424/2021/SCL/ANP-RJ-e apresentaram os seguintes entendimentos:
(i) Atividades de construção de instalação de produção não integrantes: para fins de enquadramento no Inciso IV, art. 17 da Resolução ANP nº 848/2021, serão consideradas apenas as atividades compatíveis com a definição de “instalações de produção não integrantes” constantes nesta Resolução;
(ii) Necessidade de envio de requerimento para celebração de TAC em processos suspensos conforme art. 44 da Resolução ANP nº 848/2021: não há necessidade de apresentação do requerimento de TAC, podendo apresentar somente proposta de TAC, juntamente com a documentação exigida para o requerimento de TAC;
(iii) Apresentação da documentação para o requerimento de TAC: em conformidade com o disposto no Inciso III do art. 7º da Resolução ANP nº 848/2021, todos os proponentes deverão apresentar os documentos indicados, independentemente do teor das informações dos proponentes individualmente;
(iv) Aquisição de bens e serviços em operações de exploração e desenvolvimento em áreas sob contrato da Rodada Zero: a realização desta atividade não interfere no estabelecido nos respectivos contratos de Rodada Zero, que permanecerão com suas cláusulas inalteradas, sem a previsão, por exemplo, de percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local a serem cumpridos;
(v) Relatório de cumprimento do TAC: o art. 26 da Resolução ANP nº 848/2021 estabelece que a execução física e financeira dos compromissos assumidos no TAC será apresentada “na forma de relatório padronizado constante de enunciado a ser publicado no sítio eletrônico da ANP na internet”;
(vi) Modelo contratual: o art. 9º da Resolução ANP nº 848/2021 indica que o modelo para a proposta de TAC, na forma do Anexo, poderá ser objeto de “adequações pertinentes”, ou seja, o operador poderá sugerir a inclusão ou alteração de cláusulas que melhor reflitam as especificidades de cada caso concreto;
(vii) Comprovação de anuência de todos os proponentes do TAC: a comprovação de anuência, prevista nos arts. 4º e 7º da Resolução ANP nº 848/2021, deve ocorrer no momento de apresentação de requerimento do TAC. Após a aprovação da proposta de TAC, a anuência também ocorrerá na assinatura do TAC. Quanto aos processos suspensos pelo art. 44 da norma, a comprovação de anuência deve ocorrer na apresentação da proposta, considerando não ser necessária a apresentação de requerimento;
(viii) Anuência de empresas em recuperação judicial ou falência: A ANP se manifestará quanto à dúvida apresentada, que contará com posicionamento jurídico da Procuradoria Federal junto à ANP, diante da existência de um caso concreto;
(ix) Capacidade econômico-financeira para celebração de TAC: a comprovação da capacidade econômico-financeira ocorre por meio do patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, nos termos da do art. 7° da Resolução ANP nº 848/2021; e
(x) Certificados de conteúdo local no TAC: conforme disposto no §2º do Art. 25 da Resolução ANP 848/2021, a ANP publicará enunciado sobre a formatação dos certificados de conteúdo local, que incluirá orientações quanto aos casos em que não seja possível identificar ou que haja mais de uma destinação do produto certificado. No caso de Produtos em Série, a menção ao TAC nos certificados é um fator complicador e a ANP irá analisar as alternativas possíveis.
3. Esclarecimentos sobre a definição de “Agente Responsável” do TAC, responsabilidade solidária entre cedente e cessionário proponente do TAC, limitação do uso de excedentes de Conteúdo Local no compromissos do TAC e a possibilidade de execução de compromissos do TAC em áreas sob contrato de terceiros.
Respostas às dúvidas apresentadas por operador sobre aspectos de aplicação da Resolução ANP nº 848/2021: determinação do agente responsável pelo TAC, cessão de áreas com TAC, limite para utilização de excedente e investimentos em áreas de terceiros
Por meio do Parecer n. 00357/2021/PFANP/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n. 01939/2021/PFANP/PGF/AGU a Procuradoria Federal junto a ANP esclarece dúvidas levantadas por agente regulado e ratifica entendimentos da SCL quanto a aplicação da Resolução ANP nº 848/2021:
- O Agente Responsável pelo TAC deve ser empresa detentora dos direitos de exploração do contrato no qual ocorreu o descumprimento da cláusula de local (no caso de consórcio, uma das empresas membro);
- A responsabilidade solidária disposta no art. 8º da Resolução ANP nº 785/2019, em caso de cessão de direito, não alcança o TAC após sua celebração; proponente/cedente do contrato continuará figurando como compromissário do TAC, sendo integralmente responsável por sua execução, mesmo tendo havido cessão de direitos após a celebração do TAC; e o cessionário não terá qualquer responsabilidade sobre o TAC;
- É possível limitar a utilização do excedente de conteúdo local para cumprimento do TAC em 10% do valor do TAC, com respaldo no Art. 10 §2º da Resolução ANP nº 848/2021, a fim de atingir o objetivo proposto que é a indução de novos investimentos;
- Não se verifica óbices ao entendimento da SCL de permitir investimentos em áreas de terceiros como objeto de TACs, à luz da Resolução ANP nº 848/2021, desde que cumpridas as recomendações da Procuradoria.
4. Decisão a respeito das informações a serem prestadas no Relatório de Execução do Termo de Ajustamento de Conduta (RTAC) de conteúdo local e sobre o uso de Mão-de-Obra Técnica Própria para cumprimento dos compromissos do TAC.
A Diretoria Colegiada da ANP, por meio da Resolução de Diretoria nº 455/2023, decidiu sobre recurso interposto pela Petrobras contra posicionamento e decisão da Superintendência de Conteúdo Local a respeito do modelo de RTAC. A decisão manteve na íntegra a decisão de primeira instância e considerou:
- Improcedente a solicitação de alterações na carga do Relatório de Execução do Termo de Ajustamento de Conduta (RTAC) de conteúdo local, conforme Resolução ANP nº 848, de 14 de julho de 2021, no que se refere a alterações referentes aos itens que transitam por estoque, reclassificações contábeis e custos de Mão-de-Obra Técnica Própria; e- Improcedente a utilização de gastos com mão-de-obra própria para o cumprimento dos compromissos assumidos por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relativo ao descumprimento da cláusula de conteúdo local de contratos de exploração e produção de petróleo extintos ou com fases encerradas, nos termos da Resolução ANP nº 848, de 14 de julho de 2021;
Além disso, conforme item III da Resolução de Diretoria nº 455/2023, considerou os entendimentos como posição e decisão de repercussão geral, a ser aplicada a todos os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados ou em processo de celebração com base na Resolução ANP nº 848/2021.
5. Esclarecimentos a respeito da menção aos TACs nos certificados de conteúdo local, nos termos do §2º art. 25 da Resolução ANP nº 848/2021 e Informe SCL 001/2024, em resposta à consulta formulada pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP).
Em resposta à consulta formulada pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), a SCL se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 11/2024/SCL-E-ANP, o qual conclui pela possível dispensa à menção específica ao TAC, prevista no § 2º do art. 25 da Resolução ANP nº 848/2021 e no item 2 do Informe SCL 001/2024, nos certificados:
- de produtos configuráveis, de produtos em série ou de famílias de produtos, previstos no art. 29 da Resolução ANP nº 19, de 2013;
- cuja informação acerca de sua destinação para fins de TAC era desconhecida, tanto pelo organismo de certificação quanto pelo próprio demandante, no momento de sua emissão, considerando prática de aquisição para fins de estoque e outras modalidades de aquisição não diretas aplicáveis à indústria do petróleo e gás natural.
Adicionalmente, o parecer instrui que os certificados de conteúdo local de produtos configuráveis, de produtos em série ou de famílias de produtos poderão ser identificados pelos compromissários do TAC conforme existência de data de validade prevista no art. 29 da Resolução ANP nº 19, de 2013, ou conforme dados públicos dos certificados divulgados no sítio eletrônico da ANP na internet, tendo em vista sua necessidade para realização da carga do RTAC (Relatório de Execução do TAC) no sistema DPP (Do Poço ao Posto) da ANP.
Além disso, o parecer também estabelece que considerando a publicação do Informe SCL 001/2024 apenas em 28/05/2024, após a celebração de TACs e, consequentemente, da possibilidade de que certificados de conteúdo local referentes às aquisições de bens e serviços para o cumprimento dos compromissos já tenham sido emitidos e que não necessariamente cumpriram os requisitos estabelecidos no que se refere à inclusão da "numeração do TAC", prevista no item 2 do informe, é importante apontar para a possibilidade da aceitação de certificados emitidos antes de sua publicação contendo apenas menção à sua utilização para fins de TAC, ainda que sem a numeração.
- TACs Celebrados
Conforme art. 43 da Resolução ANP nº 848/2021 e clausula 5.1 do seu Anexo, serão publicadas nesta seção cópias integrais dos TACs celebrados pela ANP.
- TAC nº 208199
Proponentes: Petrobras
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.208199/2022-84
Início: 01/09/2022 - TAC nº 211365
Proponentes: Petrobras e Petrogal
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.211365/2022-20
Início: 01/10/2022 - TAC nº 212923
Proponentes: Petrobras e Equinor
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.212923/2022-74
Início: 01/10/2022 - TAC nº 213558
Proponentes: Petrobras, Ecopetrol e ONGC
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.213558/2022-15
Início: 01/12/2022 - TAC nº 214112
Proponentes: Petrobras e Petronas
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214112/2022-16
Início: 01/01/2023 - TAC nº 214336
Proponentes: Petrobras e Total
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214336/2022-10
Início: 01/01/2023 - TAC nº 214480
Proponentes: Petrobras e IBV
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214480/2022-56
Início: 01/01/2023 - TAC nº 214248
Proponentes: Petrobras e Repsol
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214248/2022-18
Início: 01/01/2023 - TAC nº 214716
Proponentes: Petrobras, BP e Neptune
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214716/2022-54
Início: 01/01/2023 - TAC nº 214585
Proponentes: Petrobras, Enauta e 3R
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214585/2022-13
Início: 01/01/2023 - TAC nº 214719
Proponentes: Repsol, Petrobras, Woodside e Vale
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214719/2022-98
Início: 01/01/2023 - TAC nº 213566
Proponentes: Petrobras, Enauta e Petrogal
Agente Responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.213566/2022-61
Início: 01/02/2023 - TAC nº 213165
Proponentes: Petrobras e Sonangol
Agente responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.213165/2022-10
Início: 01/02/2023 - TAC nº 214720
Proponentes: Petrobras e Vale
Agente responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214720/2022-12
Início: 01/02/2023 -
TAC nº 214718
Proponentes: 3R Areia Branca
Agente responsável: 3R Areia Branca
Processo SEI nº: 48610.214718/2022-43
Início: 01/02/2023 - TAC nº 214722
Proponentes: 3R Candeias e Sonangol Guanambi
Agente responsável: 3R Candeias
Processo SEI nº: 48610.214722/2022-10
Início: 01/02/2023 - TAC nº 214724
Proponentes: 3R Macau
Agente responsável: 3R Macau
Processo SEI nº: 48610.214724/2022-09
Início: 01/03/2023 - TAC nº 214711
Proponentes: Eneva
Agente responsável: Eneva
Processo SEI nº: 48610.214711/2022-21
Início: 01/04/2023 -
TAC nº 214723
Proponentes: Petrobras + Total + Vale
Agente responsável: Petrobras
Processo SEI nº: 48610.214723/2022-56
Início: 01/04/2023 - TAC nº 214704
Proponentes: ExxonMobil e PRIO Forte
Agente responsável: ExxonMobil
Processo SEI nº: 48610.214704/2022-20
Início: 01/07/2023 - TAC nº 214712
Proponentes: Karoon
Agente responsável: Karoon
Processo SEI nº: 48610.214712/2022-76
Início: 01/09/2023 - TAC nº 214913
Proponentes: Origem
Agente responsável: Origem
Processo SEI nº: 48610.214913/2022-73
Início: 01/10/2023 - TAC nº 215520
Proponentes: Prio Forte
Agente responsável: Prio Forte
Processo SEI nº: 48610.215520/2023-68
Início: 01/10/2023 - TAC nº 214721
Proponentes: Petrobras, Anadarko e IBV
Agente responsável: Petrobras
Processo SEI n°: 48610.214721/2022-67
Início: 01/12/2023 - TAC nº 222494
Proponentes: Petrobras
Agente responsável: Petrobras
Processo SEI n°: 48610.222494/2022-43
Início: 01/12/2023 -
TAC nº 225041
Proponentes: Prio Forte e TotalEnergies Petróleo e Gás Brasil
Agente responsável: Prio Forte
Processo SEI nº: 48610.225041/2023-50
Início: 01/07/2024 - TAC nº 234956
Proponentes: Potiguar E&P S.A.
Agente responsável: Potiguar E&P S.A.
Processo SEI nº: 48610.234956/2023-56
Início: 01/10/2024
- TAC nº 208199
-
Conforme o que consta no Processo SEI nº 48610.216376/2023-87, a Superintendência de Conteúdo Local (SCL) publica as seguintes orientações relativas aos certificados de conteúdo local dos bens e serviços adquiridos e do relatório padronizado de execução física e financeira e comprovação da capacidade econômico-financeira no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que tratam o § 2º do art. 25 e no art. 26 da Resolução ANP nº 848/2021, respectivamente: