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A Lei nº 15.075/2024 alterou a Lei nº 14.871/2024, incluindo a possibilidade de autorização de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
O Decreto nº 12.242/2024 regulamentou a concessão de quotas diferenciadas, e a Resolução CNPE nº 15/2024, por sua vez, estabeleceu os índices mínimos de conteúdo local a serem cumpridos para o usufruto do benefício:
A habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada cabe ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).
À ANP, cabe:
(i) a mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local dos navios-tanque que tenham sido objeto de requerimento de usufruto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada;
(ii) encaminhar informações aos órgãos competentes para o acompanhamento, controle e avaliação;
e, (iii) estabelecer e divulgar relatórios periódicos dessa mensuração.
Nesta página são divulgadas as informações consolidadas a respeito dos índices de conteúdo local dos navios-tanque e dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a construção de navios-tanque novos, visando atender às diretrizes dispostas nos incisos I e II do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024, resguardadas as informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, dentre outras hipóteses de sigilo aplicáveis, observando a legislação vigente.
O tema está sendo conduzido pela ANP no âmbito do Processo nº 48610.201931/2025-38.
Dados atualizados em março de 2025.
Nos termos da Resolução CNPE nº 15/2024, ato do MDIC definirá as etapas de construção do navio-tanque, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 12.242/2024, que se tornarão marcos temporais para o envio de relatórios e outras informações à ANP e aos órgãos competentes.
As etapas de construção serão divulgadas nesta seção assim que publicado o mencionado ato.
Conforme o disposto no Ofício-Circular nº 2/2025/SCL/ANP-RJ-e, e em observância ao disposto no inciso III do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024, o certificado de conteúdo local de navio-tanque, objeto de requerimento de habilitação para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada, será utilizado pela ANP como o principal mecanismo de mensuração e fiscalização do seu índice de conteúdo local, a ser emitido por organismo de certificação acreditado, seguindo os procedimentos e requisitos das Resoluções ANP nº 19/2013 e nº 963/2023.
Aplicam-se as seguintes orientações aos certificados de conteúdo local dos navios-tanques, acompanhadas das respectivas bases normativas:
I - Os navios-tanque produzidos no país são compatíveis com o escopo de certificação do art. 5º da Resolução ANP nº 19/2013, uma vez que se encontram sujeitos à aferição de índices mínimos de conteúdo local por diretriz expressa do formulador da política, nos termos da Resolução CNPE nº 15/2024;
II - Aplicam-se os critérios, instruções e fórmula de cálculo do conteúdo local de fornecimento do tipo Sistemas, previstos no Item 6 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013, conforme sua correlação direta com a definição disposta em seu inciso XXIX do art. 3º, relativa a embarcações;
III - Os bens e serviços componentes do navio-tanque também serão certificados conforme os procedimentos previstos na Resolução ANP nº 19/2013, observando a correlação com as definições de Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, para a análise do seu enquadramento e contabilização como parcela importada no cálculo do conteúdo local do navio-tanque, conforme critérios estabelecidos no Item 6 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013;
IV - A prestação dos serviços de certificação de conteúdo local requer a celebração de contrato entre o fornecedor solicitante e o organismo de certificação, observando a Resolução ANP nº 963/2023, sendo recomendado aos requerentes de habilitação para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada e ao fornecedor responsável pela construção do navio-tanque junto aos seus subfornecedores que prevejam em seus instrumentos de contratação o requisito da certificação de conteúdo local, dentre outras exigências relacionadas ao conteúdo local julgadas como pertinentes, conforme estratégias e práticas comerciais particulares;
V - Os certificados de conteúdo local de navios-tanque devem ser acompanhados de relatório anexo, similar ao previsto para Unidades Estacionárias de Produção, nos termos do art. 47-A da Resolução ANP nº 19/2013, contendo o índice de conteúdo local calculado e o peso relativo, em percentual, dos custos em relação ao valor total em cada grupo de investimento do § 2º do art. 1º da Resolução CNPE nº 15/2024: (i) engenharia; (ii) máquinas, equipamentos e materiais; e (iii) construção e montagem;
VI - Os organismos de certificação podem emitir relatórios com resultados parciais de aferição do índice de conteúdo local dos navios-tanque, observando o disposto no Anexo II da Resolução ANP nº 963/2023, para suprir os agentes envolvidos de informações para o atendimento ao previsto no inciso I do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024;
VII - Aplica-se à certificação de navios-tanque o marco temporal de contabilização dos custos previsto no inciso II do § 1º do art. 36-A da Resolução ANP nº 19/2013;
VIII - Os certificados estarão sujeitos à validação da ANP, conforme auditoria a ser realizada com o objetivo de atestar a conformidade das atividades técnicas de certificação de conteúdo local por parte dos organismos de certificação, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 19/2013, nos termos previstos no inciso V do art. 38 da Resolução ANP nº 963/2023.
Observando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024, será solicitado ao requerente de habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada o envio de relatórios de mensuração de conteúdo local de cada navio tanque, após a finalização das etapas de construção a serem definidas em ato do MDIC, conforme parágrafo único do art. 4º da Resolução CNPE nº 15/2024, para o acompanhamento e divulgação dos índices mínimos parciais de conteúdo local de cada navio-tanque.
O requerente poderá, então, solicitar informações e documentação comprobatória de conteúdo local aos seus fornecedores, especialmente certificados ou relatórios parciais de medição de conteúdo local emitidos por organismos de certificação, para a confecção e apresentação dos relatórios à ANP.
A Superintendência de Conteúdo Local (SCL) da ANP verificará os procedimentos aplicados pelo requerente com o intuito que seja assegurada a divulgação clara, transparente e acessível dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a construção de navios-tanque novos, nos termos previstos no inciso II do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024, abrangendo, no que for possível, a cadeia de subfornecimento no caso da aquisição do navio-tanque ocorrer por meio de contratação do tipo Engenharia, Gestão de Compras e Construção (EPC).
Constam nesta seção informações consolidadas a respeito dos índices de conteúdo local dos navios-tanque e dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados, conforme informações obtidas junto aos agentes interessados.
1. Embarcações previstas ou em licitação
Contratante: |
Petrobras Transporte S.A - Transpetro |
Nome da embarcação: |
Gaseiro |
Quantidade: |
8 embarcações |
Capacidade de carga: |
3 navios pressurizados de 3.500 TPB |
Início do processo de contratação: |
publicação do Edital em 17/02/2025 |
Término do processo de contratação: |
Assinatura do Contrato em 16/09/2025 |
Previsão de início da construção e montagem: |
Início do corte do aço Navio 1 em 06/06/2026 |
Previsão de término da construção e montagem: |
Entrega do Navio 8 em 17/03/2030 |
Informações sobre o processo de contratação: |
portal de compras Petronect (www.petronect.com.br) |
Contratante: |
Petrobras Transporte S.A - Transpetro |
Nome da embarcação: |
MR1 |
Quantidade: |
4 embarcações |
Capacidade de carga: |
35.000 TPB |
Início do processo de contratação: |
publicação do Edital em 11/09/2025 |
Término do processo de contratação: |
Assinatura do Contrato em 11/04/2026 |
Previsão de início da construção e montagem: |
Início do corte do aço Navio 1 em 30/12/2026 |
Previsão de término da construção e montagem: |
Entrega do Navio 4 em 05/05/2030 |
Informações sobre o processo de contratação: |
portal de compras Petronect (www.petronect.com.br) |
2. Embarcações já contratadas
Contratante: |
Petrobras Transporte S.A - Transpetro |
Nome da embarcação: |
Handy |
Quantidade: |
4 embarcações |
Capacidade de carga: |
de 15.000 a 18.000 TPB |
Início do processo de contratação: |
publicação do Edital em 08/07/2024 |
Término do processo de contratação: |
Assinatura do Contrato em 24/02/2025 |
Previsão de início da construção e montagem: |
Início do corte do aço Navio 1 em 09/08/2025 |
Previsão de término da construção e montagem: |
Entrega do Navio 4 em 23/11/2028 |
Fornecedor contratado: |
Consórcio ECOVIX Construções Oceânicas S/A. e Green Port Logística Portuária LTDA. |
Estaleiro em que serão realizadas as atividades de construção e montagem: |
Contrução e Montagem: Estaleiro Rio Grande Comissionamento e testes: Estaleiro Mc Laren. |
Informações sobre o processo de contratação: |
portal de compras Petronect (www.petronect.com.br) |
3. Mensuração dos índices de conteúdo local de cada embarcação
Informações a serem disponibilizadas após a conclusão de cada etapa de construção dos navios-tanque, conforme informações constantes nos relatórios de mensuração de conteúdo local enviados pelos requerentes de habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada.