Conteúdo Local
Os contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural incluem a cláusula de conteúdo local, que incide sobre as fases de exploração e desenvolvimento da produção.
De acordo com essa cláusula, parte dos bens e serviços adquiridos para atividades de exploração e produção no Brasil deve ser nacional. Também deve ser assegurada a preferência pela contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentarem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes aos dos outros fornecedores também convidados a apresentar propostas.
O objetivo do dispositivo contratual é incrementar a participação da indústria brasileira de bens e serviços, em bases competitivas, nos projetos de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural. O resultado esperado da aplicação da cláusula é o impulso ao desenvolvimento tecnológico, a capacitação de recursos humanos, e a geração de emprego e renda nesse segmento.
O Sistema de Certificação de Conteúdo Local
A ANP criou o sistema de certificação de conteúdo local com o propósito de estabelecer as condições legais para a realização das rotinas relacionadas às exigências da cláusula de conteúdo local instauradas a partir da 7ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. A regulamentação foi publicada em 16 de novembro de 2007, depois de concluído o processo de Consulta e Audiência Públicas.
Esse sistema estabelece a metodologia para a certificação e as regras para o credenciamento de entidades certificadoras junto à Agência. As instituições credenciadas são responsáveis por medir e informar à ANP o conteúdo local de bens e serviços contratados pelas empresas com atividades de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural.
As resoluções que compõem o sistema de certificação podem ser acessadas no link “Legislação”, abaixo.
- Histórico do conteúdo local na ANP (clique para visualizar)
- A ANP aplica compromissos de conteúdo local desde a 1ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, ocorrida em 1999, por meio da cláusula de conteúdo local constante nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
- Até a 4ª Rodada de Licitações da ANP, os concorrentes puderam ofertar livremente o percentual de aquisição de bens e serviços nacionais para a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção. Os percentuais de conteúdo local eram considerados como fator de pontuação das ofertas dos licitantes.
- Nas Rodadas 5 e 6, a cláusula de conteúdo local foi modificada e passou a exigir percentuais mínimos e diferenciados para a aquisição de bens e serviços brasileiros destinados a blocos terrestres, a blocos localizados em águas rasas e a blocos em águas profundas.
- Na 7ª Rodada de Licitações, outras mudanças foram introduzidas na cláusula de conteúdo local, que passou a limitar as ofertas de conteúdo local a faixas percentuais situadas entre valores mínimos e máximos, além da divisão dos compromissos em itens e subitens, cada um com um peso indicado pelo licitante.
- Outra novidade neste período foi a implantação do sistema de certificação de conteúdo local, em que organismos de certificação acreditados pela ANP passaram a medir o conteúdo local em cada bem ou serviço seguindo metodologia de cálculo regulamentada na Cartilha de Conteúdo Local.
- A partir da 14ª Rodada de Licitações, a Resolução CNPE nº 07, de 11 de abril de 2017, definiu um novo modelo de conteúdo local. Além de deixar de ser considerado como fator de pontuação das ofertas, houve simplificação dos compromissos e adequação dos percentuais mínimos;
A) Para blocos em terra passaram a ser exigidos apenas compromissos globais para a fase de exploração e para a etapa de desenvolvimento da produção, ambos de 50%;
B) No caso de áreas marítimas passou a ser exigido compromisso global de 18% para a fase de exploração e, no caso da etapa de desenvolvimento, foram fixados compromissos mínimos para três macrogrupos: construção de poços (25%); sistema de coleta e escoamento (40%); e unidade estacionária de produção (25%).
- No dia 12 de abril de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução ANP nº 726/2018, que regulamenta os mecanismos contratuais de isenção (waiver), ajuste e transferência de excedente. Esta trouxe a possibilidade de aditamento dos contratos com novas exigências de conteúdo local, similares àquelas aplicadas a partir da 14ª Rodada, com diferenciação apenas na linha de compromisso das unidades estacionárias de produção;
A) Os pedidos de isenção são aplicáveis para casos de inexistência de fornecedor nacional, preço ou prazo excessivos, ou nova tecnologia, e devem ser submetidos a consulta pública para que todas as partes interessadas tenham oportunidade de se manifestar;
B) Já o aditamento da cláusula de conteúdo local foi facultado para todos os contratos em vigor, com efeitos para as fases não encerradas;
C) O prazo para as empresas interessadas pedirem aditamento de seus contratos encerrou em 10 de agosto de 2018. A relação de pedidos recebidos e os respectivos status podem ser consultados na página sobre Aditamento da Cláusula de Conteúdo Local.
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