Prorrogação de contratos
Prorrogação está prevista nos contratos de concessão
A ANP informa aos agentes econômicos interessados em potenciais negócios que envolvam cessão de contratos de concessão que a possibilidade de prorrogação contratual está prevista contratualmente. O documento necessário para fundamentar um pedido de extensão do prazo contratual é um novo plano de desenvolvimento (PD), que deve ser apresentado no prazo de 180 dias após a assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, entendimento válido para contratos oriundos de todas as rodadas.
A Resolução nº 02/2016 do CNPE, estabeleceu, em seu artigo 1º, as seguintes diretrizes para os contratos de concessão firmados por ocasião da Rodada Zero, em 1998:
- a prorrogação deverá ser efetuada apenas para os campos cuja extensão de prazo de produção se mostre viável para além do período contratual original;
- as concessionárias interessadas na prorrogação de que trata o caput deverão submeter à aprovação da ANP o novo Plano de Desenvolvimento, indicando os investimentos a serem realizados;
- o prazo de prorrogação deverá ser compatível com as expectativas de produção decorrentes do novo Plano de Desenvolvimento e dos novos investimentos, limitado a vinte e sete anos.
Uma vez que as razões apresentadas na Resolução do CNPE também se aplicam aos campos com contratos firmados após a Rodada Zero, a ANP estendeu essas mesmas exigências para a avaliação de futuros pedidos de prorrogações contratuais relativos a esses campos.
A manifestação final da ANP quanto aos pedidos de prorrogação, no entanto, somente será realizada após a análise do novo plano de desenvolvimento e dos novos investimentos a serem apresentados pela futura operadora da concessão. Ou seja, a prorrogação contratual estará condicionada à aprovação pela ANP do novo plano de desenvolvimento.
Nos termos do artigo 4 da Resolução ANP nº 785/2019, no caso de cessão de contrato envolvendo campos maduros, um novo plano de desenvolvimento poderá ser apresentado em conjunto por cedente e cessionária, cuja aprovação será conjunta e simultânea ao pedido de cessão. Nesse caso, o novo plano de desenvolvimento e a cessão adquirirão eficácia no mesmo momento.
Com o objetivo de dar mais transparência ao negócio jurídico e segurança à administração pública, a potencial candidata a cessionária deverá ser informada pela atual concessionária acerca dos compromissos e obrigações assumidos em relação à concessão dos campos em questão no âmbito dos planos e programas já aprovados pela ANP.