Dúvidas Frequentes - Cessão de contratos
1 - Quais são as normas que regem as cessões de contratos de E&P?
R: A cessão de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural está prevista no artigo 29 da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, e no artigo 31 da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O processo de cessão será instaurado e instruído pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 785, de 16 de maio de 2019, e da Portaria ANP n° 132, de 8 de julho de 2022, e seguirá o procedimento descrito no Manual de Procedimento de Cessão.
O Manual de Procedimento de Cessão contém a forma de apresentação de documentos, o rito processual, os requisitos para qualificação das cessionárias, a relação de documentos necessários para aprovação do pedido, instruções para o peticionamento de documentos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e outras exigências e informações relacionadas à cessão.
2 - Como instaurar um processo de cessão de contratos de E&P?
R: O processo de cessão deve ser instaurado pela interessada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme instruções constantes no Manual de Procedimento de Cessão.
3 - Como se qualificar em processos de cessão de contratos de E&P?
R: A qualificação das cessionárias é realizada com base nas regras do edital de licitações mais recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP anteriormente ao protocolo do requerimento.
Os editais mais recentemente aprovados pela Diretoria Colegiada da ANP, disponíveis no endereço eletrônico http://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp, são:
a) Edital da 16ª Rodada de Licitações, quando a cessão versar sobre contratos de concessão de blocos marítimos;
b) Edital de Licitações da Oferta Permanente, quando a cessão versar sobre contratos de concessão de blocos terrestres e de áreas com acumulações marginais;
c) Edital da 6ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção, quando a cessão versar sobre contratos de partilha de produção.
4 – Quando é necessário informar à ANP uma alteração societária (no estatuto ou contrato social)?
R: Os contratos de concessão e de partilha de produção estabelecem para as concessionárias e contratadas a obrigação de notificarem a ANP sobre quaisquer alterações de seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) e alteração de seus administradores, no prazo de trinta dias contados de seu arquivamento na junta comercial competente.
No caso de alteração do controle societário ou saída da concessionária ou contratada do grupo societário ao qual pertencia originalmente, a Resolução ANP nº 785/2019 determina que a notificação à ANP deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - atos societários ou, no caso de sociedade por ações, documentos que reflitam a alteração do controle societário;
II - organograma detalhando toda a cadeia de controle do grupo societário, demonstrações financeiras do último exercício social e sumário técnico, nos termos do edital de licitações mais recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP anteriormente ao protocolo da notificação; e
III - decisão terminativa de aprovação da aquisição do controle, proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, acompanhada da publicação da decisão no Diário Oficial da União, ou de justificativa para sua não apresentação.
Caso a participação no contrato esteja garantida por garantia de performance e a alteração do controle societário ou a saída do grupo societário implique em quebra da relação societária entre garantida e garantidora, deverá ser instaurado processo de cessão para substituição da garantia de performance, nos termos da Resolução ANP nº 785/2019.
5 – Quando é necessário apresentar garantia de performance?
R: A garantia de performance será exigida da cessionária, exclusivamente na condição de operadora, quando não tenha comprovado experiência própria em exploração e produção de petróleo e gás natural, qualificando-se tecnicamente pela experiência do seu grupo societário, nos termos do edital de licitações mais recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP anteriormente ao protocolo do pedido de cessão.
6 – Qual o prazo para a ANP aprovar o pedido de cessão?
R: Nos termos da Resolução ANP nº 785/2019, o prazo para manifestação da ANP sobre a aprovação ou a denegação do pedido é de noventa dias, contados da apresentação da documentação completa e conforme.
No caso de contrato de partilha de produção, a ANP emitirá recomendação à União, que decidirá sobre o pedido no prazo de sessenta dias, contados do recebimento da recomendação.
A submissão de documentos não conformes atrasa o processo de cessão, portanto é indispensável que as interessadas observem o Manual de Procedimento de Cessão e o edital de licitações mais recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP anteriormente ao protocolo do requerimento, disponíveis no sítio eletrônico http://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp.
Vale ressaltar que a cessão somente adquire eficácia com a assinatura do respectivo termo aditivo, que deverá ocorrer até trinta dias após a aprovação da cessão.
7 – Quando a cessionária passa a ser responsável pelo contrato de E&P?
R: Nos termos da Resolução ANP nº 785/2019, a cessão adquirirá vigência e eficácia a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato de E&P.
8 – Como posso tirar dúvidas sobre o processo de cessão de contrato de E&P?
R: Esclarecimentos sobre processos de cessão deverão ser obtidos por meio do endereço eletrônico http://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp.
Para otimizar o atendimento, é recomendável que o consulente procure a informação desejada previamente no Manual de Procedimento de Cessão.
Informações sobre o andamento de processos de cessão em curso somente serão prestadas aos representantes credenciados da cedente e da cessionária.