GNC
A distribuição de GNC a granel representa uma alternativa para estimular o desenvolvimento de novos mercados de gás natural no Brasil, em especial em localidades não atendidas pela infraestrutura de transporte e distribuição dutoviária do país. Até o momento, a ANP já outorgou um conjunto de autorizações para agentes do mercado interessados em atuar em diferentes regiões do país.
O exercício da atividade de distribuição de GNC a granel abrange a aquisição, recebimento e compressão do gás natural, bem como o armazenamento, distribuição, comercialização e controle de qualidade do GNC.
É importante destacar que durante o processo de elaboração da nova norma referente à atividade de distribuição de GNC a granel, por meio da análise dos pedidos de autorização avaliados, da observação do mercado a partir dos dados recebidos por meio de Boletins de Acompanhamento, além das inúmeras reuniões realizadas com agentes econômicos interessados, observou-se a necessidade de contemplar a caracterização de duas outras atividades passíveis de autorização prévia da ANP, de forma a deixar claro o objeto e abrangência da Resolução, além de reconhecer que as mesmas executam todos os elos da cadeia de valor da atividade de distribuição de GNC a granel, exceto a comercialização, quais sejam: projeto para uso próprio e projeto estruturante.
Com base nas informações acima mencionadas, salientamos que na Resolução ANP nº 41/2007 são estabelecidos os requisitos para:
- o exercício da atividade de distribuição de GNC a granel – estipulados no art. 4º
- a execução de projeto para uso próprio e projeto estruturante – definidos no art. 6º
- a construção/operação das unidades de compressão de GNC, autorização esta concedida em duas etapas, a saber: autorização de construção (requisitos estipulados no § 1º do Art. 5º) e autorização de operação (requisitos estipulados no § 2º do Art. 5º)
Os agentes que já possuem autorização para o exercício da atividade de distribuição de GNC a granel, de operação de unidades de compressão de GNC ou que tenham seus pedidos protocolados antes da publicação da Resolução terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para seu enquadramento nas disposições estabelecidas nesta nova norma.
Estão enquadrados neste processo, também, conforme estipulado no Art. 19 da Resolução ANP nº 41/2007, as unidades de compressão de GNC instaladas em postos revendedores varejistas autorizados na Agência que prestem serviço de compressão aos distribuidores de GNC a Granel ou aos agentes econômicos que realizam projetos para uso próprio ou agentes econômicos que realizam projetos estruturantes autorizados pela ANP, tendo também o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento às disposições estabelecidas no Art. 5º da Resolução, devendo encaminhar as documentações atinentes à construção e à operação mencionadas neste artigo.
Ressalta-se que o não atendimento aos prazos estabelecidos nos artigos 18 e 19 poderá implicar a revogação da autorização já concedida.
- Instrução para abertura de processo para o exercício da atividade de distribuição de GNC a granel
Artigo 4º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007
O agente econômico interessado em exercer a atividade de distribuição de GNC a granel deverá fazer solicitação por meio de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I – Cópia legível e autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, acompanhados, no caso das sociedades por ações, das atas das assembleias de eleição dos administradores;
II – Cópias legíveis e autenticadas dos comprovantes de inscrição nas fazendas Federal, Estadual e Municipal da matriz e das filiais relacionadas à atividade de distribuição de GNC a granel;
III – Cópias legíveis e autenticadas dos documentos de comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de Distribuição de GNC a Granel. Vale destacar que todas as certidões negativas necessárias à comprovação de habilitação parcial perante o Sicaf (FGTS, INSS, Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como com as secretarias de Fazenda Estadual e Municipal) deverão ter prazo de validade vigente no instante do deferimento da solicitação da empresa e deverão ser cópias autenticadas;
IV – Cópias legíveis e autenticadas dos documentos de comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data do requerimento de autorização protocolado na ANP;
V – Sumário descritivo do projeto pretendido, apresentando a previsão dos locais onde ocorrerá a compressão do gás natural, a estimativa de volume de GNC a ser distribuído mensalmente, o número de veículos transportadores de GNC com suas respectivas capacidades de armazenamento, a área de atuação para cada etapa de implantação do projeto, além do respectivo cronograma de implantação do empreendimento, dentre outras informações cabíveis;
VI – Cópias legíveis e autenticadas dos documentos de comprovação de disponibilidade de veículos transportadores com capacidade mínima correspondente a 10.000 Nm³ (dez mil normais metros cúbicos) de gás natural, sendo que para a metade desta capacidade o distribuidor de GNC a granel deverá demonstrar a propriedade dos veículos transportadores;
VII – Cópias legíveis e autenticadas de documento de comprovação de disponibilidade de unidade de compressão de GNC, cuja operação esteja autorizada pela ANP, com capacidade de compressão de GN compatível com a estimativa de volume de GNC a ser distribuído mensalmente;
VIII – Cópia legível e autenticada da Licença de Operação (LO), Licença/Carta de Dispensa ou outro documento cabível para o exercício da atividade de distribuição de GNC a granel e/ou movimentação de produtos perigosos, este expedido pelo órgão ambiental competente;
IX – cópia legível e autenticada do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA de engenheiro que exercerá a função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício de atividade de distribuição de GNC a granel, podendo este ser sócio, administrador ou funcionário da empresa. - Instrução para abertura de processo para autorização de construção de unidade de compressão de GNC
§1º do Artigo 5º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007
O agente econômico interessado em construir unidade de compressão de GNC deverá fazer solicitação por meio de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I – Cópia legível e autenticada do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;
II – Cópia legível e autenticada dos documentos de comprovação de inscrição nas fazendas Federal e Estadual;
III – Sumário do projeto da instalação, apresentando o serviço pretendido, as capacidades de movimentação e armazenagem discriminadas para cada etapa de implantação do projeto, além de dados técnicos básicos pertinentes a cada tipo de instalação. Neste sentido, o sumário deve contemplar: (i) local de recebimento do gás natural a ser comprimido, identificando o ponto de entrega (city-gate) que irá atender a unidade de compressão de GNC; (ii) quantidade de pontos de abastecimento dos veículos transportadores de GNC a serem construídos; (iii) capacidade de abastecimento da unidade de compressão de GNC; (iv) quantidade de compressores a serem instalados que garantirão a capacidade de abastecimento a ser informada; (v) descrição do funcionamento dos pontos de abastecimento; (vi) local de entrada, de saída e de circulação interna dos veículos transportadores de GNC no interior da unidade de compressão de GNC; (vii) distância dos pontos de abastecimento e do(s) compressor(es) para a área administrativa da empresa e para as áreas vizinhas à unidade de compressão de GNC, conforme requisitos estipulados pela Norma NBR 12.236; (viii) descrição do sistema de combate à incêndio; (ix) garantia de que a unidade de compressão de GNC será utilizada, somente, para abastecimento de veículos transportadores de GNC;
IV – Planta ou esquema preliminar das instalações, que permitam a visualização detalhada de alguns tópicos solicitados para o sumário descritivo do projeto, quais sejam: (i) planta baixa da instalação, identificando distâncias dos compressores e do sistema de tubulação para: (a) os limites da propriedade, (b) os pontos de abastecimento; e (c) a área administrativa; (ii) planta geral de classificação de área; (iii) planta geral de força, de iluminação e da malha de aterramento; (iv) planta(s) das tubulações a serem implementadas (que permitam visualizar a entrada na área da instalação, o sistema de alimentação dos compressores e transferência do gás natural comprimido para as carretas); (iv) planta geral de locação dos equipamentos portáteis do sistema de combate a incêndio. Cabe destacar, ainda, que, conforme o disposto na NBR 12236/94, as áreas limítrofes da unidade de compressão e distribuição de GNC devem atender a Tabela 1 da supracitada norma; - Instrução para abertura de processo para autorização de operação de unidade de compresssão de GNC
§2º do Artigo 5º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007
O agente econômico interessado em operar unidade de compressão de GNC deverá fazer solicitação por meio de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I – Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente, para operação de unidade de compressão de GNC;
II – Cópia legível e autenticada do Atestado de Comissionamento da obra expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurança das instalações e certificando que as mesmas foram construídas segundo as técnicas adequadas. Cabe destacar, ainda, que devem ser incluídos: (i) a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Atestado de Comissionamento devidamente assinado pelo contratante, acompanhado do respectivo boleto de pagamento quitado; e (ii) o contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, da empresa contratada para realização desta atividade, objetivando caracterizar que esta empresa é uma entidade especializada, societariamente independente da solicitante da autorização;
III – Sumário do plano de manutenção da unidade de compressão de GNC contendo a relação das ações que padronizam a manutenção desta instalação. Este documento poderá estar em formato de tabela, sendo esta composta das seguintes informações, no mínimo: (i) descrição do equipamento de cada módulo da instalação (compressores e tubulação, por exemplo); (ii) frequência da ação; e (iii) tipo de atividade de manutenção (inspeção, calibração, substituição, por exemplo);
IV – Sumário do sistema de garantia da qualidade para a fase de operação contendo a relação de documentos que padronizam a sistemática da execução das atividades de operação da unidade de compressão de GNC. Tais documentos deverão contemplar as seguintes sistemáticas: limites operativos, procedimentos de segurança, procedimentos de comunicação e acompanhamento das operações, procedimentos de retirada e retorno de operação/produção, procedimentos de controle de emergências (falhas e vazamentos), dentre outros. - Fichas Cadastrais
A construção, a ampliação e a operação de instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive liquefeito (GNL), biocombustíveis e demais produtos regulados pela ANP são regulamentadas pela Resolução ANP nº 52/2015.
- Informe de movimentação de Distribuidor de GNC a Granel
- Planilha Distribuidor de GNC a Granel
Enviar a planilha com as informações para o seguinte endereço de e-mail: gnc@anp.gov.br
Inciso I do Artigo 13°, da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007.
Informar à ANP, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os volumes e respectivos Poderes Caloríficos Superiores (KJ/m³ ou Kcal/m³) das aquisições ou recebimentos de gás natural ou GNC (m³), estoque inicial (m³), estoque final (m³) e vendas ou entregas de GNC (m³) realizadas no mês imediatamente anterior, em formulário previamente indicado por esta ANP, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br; - Planilha Distribuidor de GNC a Granel