Comunicação de Incidentes
A Comunicação Inicial de Incidentes (CI) ocorridos em instalações de operadores de contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e de empresas autorizadas a exercer as atividades da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis deve ser feita de acordo com a Resolução ANP nº 882/2022. Além disso, é necessário o envio do relatório de investigação para todos os acidentes, após a conclusão da investigação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da constatação inicial do evento.
A ANP disponibiliza a versão integrada do Manual de Comunicação de Incidentes, que é aplicável a todos os segmentos regulados. O objetivo da publicação é orientar os agentes regulados quanto aos critérios e procedimentos para a comunicação à ANP de incidentes ocorridos no escopo de um contrato ou autorização.
As instruções relacionadas à comunicação de incidentes, à necessidade de comunicar um incidente ou não, bem como relacionadas ao envio do relatório, constam no manual.
- Veja o Manual de Comunicação de Incidentes (arquivo atualizado em 02/06/2023)
Comunicação de incidentes por atividades
Comunicação de incidentes nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
Comunicação de incidentes nas atividades de movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, biocombustíveis e gás natural
Comunicação de incidentes nas atividades de produção de combustíveis e biocombustíveis
Comunicação de incidentes nas atividades de distribuição de derivados de petróleo e biocombustíveis
Comunicação de incidentes nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
A Comunicação Inicial de Incidentes (CI) ocorridos em instalações de operadores de contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e de empresas autorizadas a exercer as atividades da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis deve ser feita de acordo com a Resolução ANP 882/2022. Além disso, é necessário o envio do relatório de investigação para todos os acidentes, após a conclusão da investigação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da constatação inicial do evento.
Para atividades de Exploração e Produção, a CI e o relatório de investigação dos acidentes devem ser enviados via Sistema Integrado de Segurança Operacional, módulo de Incidentes (SISO-Incidentes). As instruções relacionadas à comunicação de incidentes, à necessidade de comunicar um incidente ou não, bem como relacionadas ao envio do relatório, constam no Manual de Comunicação de Incidentes.
O manual contempla as orientações para todos os segmentos regulados. As orientações específicas para atividades de Exploração e Produção estão no Anexo I.
Conforme orientações do Ofício-Circular nº 4/2022/SSM-CSO/SSM/ANP-RJ, no caso de indisponibilidade ou impossibilidade de acesso ao SISO-Incidentes, a comunicação de incidentes deverá ser realizada por meio do formulário disponível neste link (atualizado em 14/8/2024). Os anexos dessas comunicações ou relatórios de investigação devem ser enviados para o e-mail incidentes@anp.gov.br, respeitando-se os prazos estabelecidos na Resolução.
Comunicação de incidentes nas atividades de movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, biocombustíveis e gás natural
As orientações específicas para atividades de movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, biocombustíveis e gás natural estão no Anexo II do manual. Para definir se um incidente de infraestrutura e movimentação é comunicável à ANP, devem ser observados os seguintes aspectos relativos ao evento: a atividade desempenhada, a localização do evento e o enquadramento quando às tipologias presentes no manual.
O agente regulado deverá enviar a Comunicação Inicial de Incidente (CI) por meio da abertura de um processo eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Como alternativa, pode-se fazer a comunicação do incidente, em formato pdf, por correio eletrônico para o endereço incidentes.movimentacao@anp.gov.br.
No caso de incidente de maior gravidade, pode-se informar antecipadamente por telefone, o que não isenta o agente da Comunicação Inicial pelos meios descritos. Os telefones para essa comunicação antecipada são: (021) 2112-8603 ou (021) 2112-8604.
Comunicação de incidentes nas atividades de produção de combustíveis e biocombustíveis
As orientações específicas para atividades de produção de combustíveis e biocombustíveis estão no Anexo III do manual.
O envio da Comunicação Inicial de Incidentes (CI), bem como do relatório de investigação de Incidentes, pode ser feito pelo e-mail incidentes.refino@anp.gov.br, no próprio corpo do e-mail ou como arquivo anexo nos formatos pdf ou docx.
Workshop de Comunicação de Incidentes para Produtores de Biocombustíveis
A Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC) realizou em 18/06/2024 o Workshop de Comunicação de Incidentes para Produtores de Biocombustíveis.
O workshop teve por objetivo dirimir dúvidas quanto à comunicação de incidentes para a ANP, conforme estabelecido pela Resolução ANP nº 882/2022 e pelo Manual de Comunicação de Incidentes.
O público-alvo do workshop foram os agentes regulados do setor e suas entidades de classe.
A gravação do workshop pode ser acessada no seguinte link para o canal da ANP no Youtube: Workshop de Comunicação de Incidentes para Produtores de Biocombustíveis (youtube.com)
Comunicação de incidentes nas atividades de distribuição de derivados de petróleo e biocombustíveis
As orientações específicas para atividades de distribuição de derivados de petróleo e biocombustíveis estão no Anexo IV do manual. É responsabilidade do agente regulado o envio da Comunicação Inicial de Incidente (CI) e do relatório detalhado de incidentes (RDI), quando aplicável, estando o agente sujeito às penalidades da legislação vigente em caso de omissão.
O objetivo dessa comunicação é a formação de uma base de conhecimento de incidentes no abastecimento nacional que possa subsidiar a tomada de decisão da Agência, assim como resguardar a segurança e os interesses da sociedade.
Os procedimentos necessários para essa comunicação, os agentes regulados abrangidos por ela, bem como os tipos de incidentes que devem ser comunicados ou não, estão descritos no manual.
A CI deverá ser encaminhada para o endereço incidentes.sdl@anp.gov.br. Também poderá ser recebida a comunicação, além do RDI, quando aplicável, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Verificação de acidentes
A Instrução Normativa ANP nº 6/2021 estabelece o procedimento para a verificação de incidentes em instalações e atividades relativas às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.
Esta verificação tem por objetivo:
- esclarecer as causas do incidente;
- avaliar as medidas mitigadoras adotadas pelo agente regulado;
- emitir recomendações, quando necessário, para o agente ou mercado regulado, de forma a evitar a recorrência do incidente, prevenir ocorrências de outros incidentes ou aprimorar a segurança operacional;
- verificar a aderência das operações à regulamentação aplicável; e
- tornar públicas as lições aprendidas dos incidentes, de forma a contribuir para o incremento da segurança operacional da indústria, ressalvadas as informações classificadas como reservadas de acordo com a legislação aplicável.
A verificação do incidente poderá ser executada por meio de:
- solicitação de informações ao agente regulado;
- realização de reuniões com o agente regulado;
- elaboração de alertas de incidentes para disseminação na indústria;
- avaliação da investigação conduzida pelo agente regulado;
- realização de investigação pela ANP; ou
- quaisquer outros meios capazes de alcançar os resultados esperados.
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