Livre acesso de terceiros
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabelece critérios para o livre acesso a terceiros interessados em terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, para movimentação de petróleo e seus derivados. Estão sujeitos a esses critérios os terminais aquaviários públicos ou privativos, quer marítimos, lacustres ou fluviais, situados dentro ou fora da área de porto organizado.
Tendo em vista que a implementação das inovações trazidas pela Resolução ANP nº 881, de 8 de julho de 2022 requer o desenvolvimento de conhecimentos e competências adicionais, foram elaborados tutoriais para auxiliar os agentes econômicos implicados na sua aplicação:
- Manual com os procedimentos da Resolução
- Fluxograma com os principais processos
- Resumo Executivo das obrigações e prazos da Resolução ANP nº 881/2022
- Perguntas e Respostas
- Painel Dinâmico de Aplicação da Resolução ANP nº 881/2022
A partir da vigência da Resolução ANP nº 881, de 8 de julho de 2022, o operador deve manter, em sua página na internet, as seguintes informações referentes a cada um de seus terminais:
a) Capacidade máxima de movimentação do terminal e seu memorial de cálculo;
b) Remuneração de referência para serviços padronizados, explicitando os critérios para aplicação de descontos;
c) Condições Gerais de Serviço do Terminal (CGST); e
d) Histórico dos volumes mensais movimentados no terminal nos últimos cento e vinte meses, por produto e por modo de transporte, segregando os volumes de recepção, entrega e transbordo, em arquivo compatível com o modelo disponibilizado pela ANP.
Essas informações devem ser mantidas permanentemente atualizadas, com registro da data de publicação; devem estar presentes em uma área destacada e com acesso irrestrito, acessíveis a partir de um link na página principal de seu sítio eletrônico na Internet.
Além dessas informações já citadas, o operador de terminal verticalizado deve manter também – seguindo as mesmas orientações acima – em sua página na internet, as seguintes informações referentes a cada um de seus terminais:
a) capacidade operacional de movimentação do terminal e seu memorial de cálculo;
b) capacidade de movimentação contratada, capacidade de movimentação disponível e capacidade de movimentação ociosa;
c) programação de atracação das embarcações com cargas com origem ou destino no terminal, contendo a previsão da data de atracação e do tempo de permanência e a identificação do berço de atracação planejado, conforme modelo sugerido pela ANP; e
d) histórico da relação de embarcações que operaram para o terminal, contendo a data e horário de início e de fim de cada operação e a identificação da embarcação e do berço de atracação utilizado, em arquivo compatível com o modelo disponibilizado pela ANP.
Entende-se por operador verticalizado aquele operador de terminal que tiver relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com empresa concessionária para o exercício da atividade de produção de petróleo, ou autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo, de refino de petróleo, de processamento de gás natural ou de produção de biocombustíveis.
+ Veja aqui a Publicação das negativas de acesso da Resolução ANP nº 881/2022, ano referência 2022.
Abaixo constam os links para as informações disponibilizadas no sítio eletrônico de cada empresa autorizada.
Dúvidas ou questionamentos sobre o conteúdo dos sites das empresas devem ser encaminhados para o Fale Conosco.