Comunicação e investigação de incidentes
A ANP prevê em suas resoluções cuidados específicos a serem tomados pelos agentes regulados sobre a segurança de processo.
Quando alguma barreira de segurança imposta pela empresa falha, podem ocorrer incidentes operacionais. Estes são classificados como acidentes (quando ocorre dano a pessoas, meio ambiente ou ao patrimônio) ou quase acidentes (quando há o potencial para os danos mencionados).
A partir da comunicação dos incidentes por parte dos agentes regulados, a ANP poderá fazer levantamentos e atuar junto ao mercado no sentido de contribuir para a segurança operacional do mercado regulado. Os incidentes operacionais devem ser comunicados à ANP de acordo com o Decreto nº 4.136/2002 e a Resolução ANP 882/2022.
Com o objetivo de orientar as empresas autorizadas a realizar a comunicação de incidentes, a ANP elaborou o Manual de Comunicação de Incidentes, onde são especificados tipos de incidentes comunicáveis e os casos em que é necessário o envio da Comunicação Inicial de Incidente e do Relatório Detalhado de Incidente.
Devem seguir o guia de comunicação de incidentes as empresas autorizatárias ou concessionárias de instalações que sejam operadoras de:
• Terminais (terrestres e aquaviários) de granéis líquidos destinados a armazenagem de biocombustíveis, petróleo e derivados líquidos, inclusive GLP;
• Instalações oceânicas (instalações offshore compostas por monoboias e quadro de boias);
• Instalações / embarcações onde ocorrem operações “ship to ship”;
• Terminais de gás natural liquefeito (GNL);
• Unidades de Regaseificação/Liquefação de GNL;
• Centrais de Distribuição de GNL
• Oleodutos e Gasodutos de Transporte, de Transferência e Portuários (inclusive seus componentes);
• Complementos de Oleodutos (Estações de Medição; Pontos de Recebimento ou de Entrega; Estações de Interconexão; Estações Intermediárias de Bombeamento ou de Reaquecimento e outros);
• Complementos de Gasodutos (Pontos de Entrega, Pontos de Recebimento, Estações de Medição e Regulagem, Estações de Compressão, Estações de Redução de Pressão, Estações de Limpeza, Estações de Medição Operacional e outros);
• Unidades de Compressão de GNC; e
• Embarcações que exerçam a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário.
Orientações: como avisar a ANP sobre incidentes
De acordo com o Art. 2º da Resolução ANP nº 44/2009, está previsto que a Comunicação Inicial de Incidente deve ser realizada imediatamente após a ocorrência do evento. Convencionou-se o prazo de até 24 horas corridas como comunicação imediata, exceto para o caso de interrupção não programada das operações por mais de 24 horas, em que o prazo é de 48 horas.
O agente regulado deverá enviar a Comunicação Inicial de Incidente (CI) por meio da abertura de um processo eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Como alternativa, pode-se fazer a comunicação do incidente (em formato PDF) por correio eletrônico, pelo endereço de e-mail incidentes.movimentacao@anp.gov.br. No caso de incidente de maior gravidade, pode-se informar antecipadamente por telefone (não isentando o agente da Comunicação Inicial nos meios descritos anteriormente),
Os telefones para essa comunicação são (021) 2112-8603 ou (021) 2112-8604.
Nos casos em que é necessário o envio do Relatório Detalhado de Incidente, este deve ser peticionado no mesmo processo eletrônico criado para a Comunicação Inicial, assim como eventuais informações adicionais necessárias, para complemento das informações ou a partir da demanda da ANP.