Conforme Resolução ANP nº 938/2023, um TRR é autorizado a adquirir combustíveis a granel, óleo lubrificante acabado e graxa envasados; a armazenar e transportar o produto; e a revender a retalho com entrega ao consumidor. São responsabilidade do TRR o controle de qualidade e o fornecimento de assistência técnica ao consumidor. Um TRR é proibido de adquirir e comercializar quaisquer os seguintes produtos: I - gás liquefeito de petróleo (GLP); II - gasolina automotiva A; III - etanol anidro combustível; IV - biodiesel (B100); V - mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; VI - combustíveis de aviação; VII - gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e VIII - óleo diesel A.
Para constituir um TRR é necessário o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 938/2023 e nº 960/2023. O pedido de autorização deve ser peticionado eletronicamente no sistema SEI no site da ANP: Processo Eletrônico - SEI.
A ficha cadastral da empresa e a ficha cadastral de tancagem que devem ser preenchidas e anexadas ao processo eletrônico estão disponíveis em: Quero ser Transportador-Revendedor-Retalhista.
Treinar seus empregados ou terceiros contratados para o correto transporte, manuseio, revenda e comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas, em conformidade com a legislação pertinente, assim como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes. Cumprir as exigências estabelecidas por órgão competente para o transporte de diesel, lubrificantes e graxas. O caminhão-tanque deverá conter no mínimo dois extintores de pó químico de 12kg, capacete, óculos de proteção, cabo terra (cabo antiestático), lona abafadora, luvas de PVC, lanterna e fitas de isolamento. O TRR deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incêndios, alarme e facilidades para comunicação com o Corpo de Bombeiros.
A ANP não faz objeção à construção de uma instalação de TRR no mesmo terreno em que funciona um posto revendedor de combustível, desde que: - o terreno seja dividido em duas propriedades registradas em Cartório de Registro de Imóveis e que a comprovação seja devidamente encaminhada à ANP; - a instalação de TRR e a instalação de posto revendedor devem ter pessoas jurídicas diferentes; - as distâncias entre os tanques e os limites de propriedades são regulamentadas conforme a Resolução ANP nº 960/2023, adotando a Norma NBR 17505 – Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e suas atualizações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para a concessão de Autorização de Construção (AC) ou Autorização de Operação (AO), bem como quando da ampliação ou regularização das instalações destinadas ao armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis; e - as propriedades têm que ser separadas fisicamente, por muro ou cerca.
Deve-se buscar contato inicial com o Setor da Assessoria Nacional de Fiscalização da ANP/SFI, com o Servidor Paulo Iunes, por meio do e-mail: iunes@anp.gov.br
Originalmente os TRRs estavam autorizados a comercializar somente Diesel. Após a publicação da Resolução ANP nº 858/2021, publicada no D.O.U. em 08/11/2021, os TRRs possuem permissão expressa para comercialização também de Gasolina C e Etanol Hidratado.