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SIMP
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- 1) O que é o SIMP?
De acordo com a Resolução ANP nº 729/2018, trata-se do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos, pelo qual os agentes econômicos regulados devem enviar à ANP, mensalmente, seus dados de movimentação..
- 2) Qual o prazo para entrega do SIMP?
O envio do SIMP é obrigatório e o prazo para a declaração, instituído na Resolução ANP nº 729/2018, é “até o dia 15 (quinze) do mês subsequente com os dados apurados no mês vencido”. Os agentes que não enviam sua declaração de movimentação estão sujeitos às penalidades previstas na Lei 9847/1999.
- 3) Existe algum curso ou manual ensinando como enviar o SIMP?
Sim, foram confeccionadas cartilhas para auxiliar no preenchimento/envio dos dados. Os manuais podem ser consultados na página SIMP - Sistema de Informações de Movimentação de Produtos.
- 4) A ANP recomenda algum sistema ou empresa para realização do envio do SIMP?
Não, a responsabilidade do envio é da empresa regulada, ficando a cargo dela optar por realizar o envio ou contratar algum prestador de serviço para realizá-lo.
- 5) Quais operações devem ser lançadas no aplicativo?
As operações foram definidas em reuniões realizadas com os agentes e podem ser consultadas nas cartilhas de preenchimento de cada qualificação. Os agentes devem utilizar estritamente os códigos de produtos e operações elencados na cartilha de preenchimento da sua qualificação.
- 6) Posso informar uma operação que não está descrita no manual?
Não, as operações foram escolhidas a fim de abranger todas as operações realizadas pelos agentes. Caso o agente identifique uma operação não contemplada nas cartilhas de preenchimento, deverá entrar em contato com o Fale Conosco indicando a operação e suas características para que a área técnica analise e proceda com a inclusão nas cartilhas.
- 7) Quais produtos devem ser informados no SIMP?
Os produtos estão descritos nas cartilhas de preenchimento disponibilizadas na página do SIMP no site da ANP. Após a inclusão de um produto na declaração de movimentação, o SIMP obriga o preenchimento de todas as operações relativas a sua movimentação (estoque inicial, entradas, consumo, perdas, saídas, importações, exportações, devoluções e estoque final). Sendo assim, a fim de facilitar o envio dos agentes, reduzindo o número de linhas a ser enviadas, optou-se por utilizar grupos de produtos:
CÓDIGO PRODUTO 740101006
ADITIVOS PARA LUBRIFICANTES - Todos os aditivos utilizados.
620501002
CICLO DIESEL – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível o óleo diesel. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos.
620501001
CICLO OTTO – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível os produtos do ciclo OTTO. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos.
620101002
ENGRENAGENS E SISTEMAS CIRCULATÓRIOS – Óleos utilizados em Engrenagens industriais, rolamentos e mancais estariam nesse grupo.
620101004
ISOLANTE TIPO A – Isolante Tipo A.
620101005
ISOLANTE TIPO B – Isolante Tipo B.
620502001
MOTORES 2 TEMPOS – Todos os óleo lubrificante destinados motores 2 tempos, independente do ciclo (Diesel, OTTO e Náuticos).
620401001
ÓLEOS LUBRIFICANTES FERROVIÁRIOS – Óleos Lubrificantes Ferroviários. Cabe destacar que os óleos para trilhos ferroviários estão incluídos no grupo de outros óleo lubrificantes acabados.
620301001
ÓLEOS LUBRIFICANTES MARÍTIMOS – Óleo lubrificante marítimo.
620201001
ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA AVIAÇÃO – Óleo lubrificante para Aviação.
620503001
TRANSMISSÕES E SISTEMAS HIDRÁULICOS – Óleos de transmissão manual, automática e todos os fluidos hidráulicos.
620601004
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES ACABADOS (desingripantes, fluidos de corte, protetivos e todos os demais itens do Anexo IX da RANP n° 22/2014, exceto engrenagens e mancais.)
611301001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO I – Óleo Básico grupo I. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610601001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO II – Óleo Básico grupo II. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610701001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO III – Óleo Básico grupo III. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610501001
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS – Outros Óleos Básicos. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
630101001
ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS OU CONTAMINADOS
650101003
GRAXA DE LÍTIO – Graxa de Lítio
650101004
GRAXA DE CÁLCIO – Graxa de Cálcio
650101002
OUTRAS GRAXAS – Outras graxas
- 8) Em qual operação os produtores e os importadores informarão o volume de coleta contratado?
Não existe uma operação para esta informação. O volume de coleta efetivamente realizada para cada agente será informado pelos rerrefinadores na indicação dos certificados de rerrefino emitidos. Os produtores e importadores devem informar sua comercialização e o volume dispensado de coleta por produto.
- 9) Em qual unidade de medida devem ser informados os dados do SIMP?
No SIMP deve-se informar os produtos em Litros (CAMPO 8) e em quilos (CAMPO 9). No caso específico dos agentes de lubrificantes, foi facultada a possibilidade de se informar o volume em litros nos CAMPOS 8 e 9. Qualquer uma das formas será aceita e estará correta.
- 10) Como deve-se informar a coleta de OLUC?
Os coletores devem utilizar a operação 1011013 – Coleta de Óleo Lubrificante, conforme descrito na página 22 da cartilha de preenchimento dos coletores.
- 11) Qual operação deverá ser utilizada no caso de coleta adquirida (OLUC) de outro coletor?
Deve-se usar a operação 1011001 - Compra de Agente Regulado. Esta operação será conferida com a operação de venda efetuada pelo agente que está comercializando o produto.
- 12) Como o SIMP tratará a comercialização de certificados de coleta?
O SIMP é um sistema voltado para o controle de produtos. Portanto, não será possível a comercialização de certificados sem o “lastro” do produto físico, devendo o agente lançar apenas as operações que realizaram transferência efetiva do produto físico OLUC.
- 13) O SIMP será utilizado para averiguação do cumprimento das metas de coletas já em 2015?
Não, a meta de coleta é calculada com base na comercialização realizada no trimestre anterior, portanto, para averiguar o cumprimento da meta de coleta no SIMP seria necessário o envio do último trimestre do ano de 2014. Desta forma, será necessário o envio dos dois sistemas no ano de 2015 (Coleta e SIMP).
- 14) O SIMP substituiu o Sistema Coleta?
Sim, o Sistema Interativo COLETA foi descontinuado.
- 15) Onde encontro o Layout para exportação automatizada dos meus dados direto do sistema?
O layout está disponível no regulamento técnico da Resolução ANP nº 729/2018.
- 16) Não possuo/perdi a senha de acesso ao SIMP, como faço para obter outra?
A senha e o login inicial de todos os agentes é a raiz do CNPJ (os primeiros 8 dígitos 99.999.999/9999-99). Os agentes devem realizar o primeiro acesso para cadastrar uma nova senha. Nos casos em que o agente perdeu a senha, favor entrar em contato com o Fale Conosco aqui ou pelo número 0800 970 0267.
- 17) A minha empresa possui mais de uma qualificação na ANP (Produtor, Rerrefinado e Coletor) na mesma raiz de CNPJ, como devo proceder?
A empresa deverá informar os dados de todas as qualificações, conforme manual específico de cada qualificação, em um arquivo contendo todas as operações.
- 18) Estou tentando realizar o envio e aparece a crítica “Referência inválida”. Como devo proceder?
O envio do SIMP deve ser feito sequencialmente, seguindo a ordem crescente dos meses de referência. A movimentação de certo mês só poderá ser enviada após o envio da movimentação do mês imediatamente anterior, e só após a emissão do respectivo “Protocolo de Aceite” da movimentação. Os protocolos podem ser emitidos, utilizando login e senha, através do link: https://app.anp.gov.br/isimp/Go?destino=login
- 19) Qual a diferença entre o “Protocolo de Recebimento” e o “Protocolo de Aceite”?
O Protocolo de Recebimento é emitido pelo servidor para confirmar que a movimentação e foi recebida e está sendo processada (críticas do servidor). Já o Protocolo de Aceite indica que a movimentação não apresenta críticas e, portanto, foi aceita em nosso banco de dados. A obrigação de envio da empresa só cessa após a emissão do Protocolo de Aceite.
- 20) Como sei que minha movimentação foi aceita e chegou no banco de dados da ANP?
Após a carga dos dados no aplicativo i-SIMP (por digitação ou através de um arquivo .txt), para realizar a entrega dos dados à ANP são feitas duas baterias de críticas. A primeira acontece no próprio aplicativo, sempre que se tenta enviar a movimentação.
Quando a movimentação não apresentar mais críticas no aplicativo, ela é encaminhada para o servidor da ANP. Nessa etapa, passa por mais uma bateria de críticas e, finalmente, é emitido um “Relatório de Não Conformidades” ou um “Protocolo de Aceite”, que podem ser consultados neste link.
A movimentação só será carregada no banco de dados da ANP quando não apresentar críticas nessa segunda bateria e for emitido o “Protocolo de Aceite”. Só a partir daí poderá ser carregada a movimentação do mês seguinte. - 21) Como solucionar as críticas mais comuns exibidas pelo i-SIMP?
a) CRT54 - Estoque final divergente do calculado:
SEQUÊNCIA DO MOVIMENTO
NOME DO CAMPO
CONTEÚDO DO CAMPO
CRÍTICA
99999999
Estoque Final Próprio
2211919
O Valor DO Estoque FINAL Próprio = 2211919 não confere com o calculado = 193789 para o produto 611301001 na instação 1234567 !
Estoque final = Estoque inicial + Entradas – Saídas