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Refino de petróleo e processamento de gás natural
Publicado em
11/08/2020 11h29
Atualizado em
09/09/2025 11h45
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- 1) O que é petróleo?
Petróleo é todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e do condensado. Veja mais informações sobre petróleo.
- 2) O que é gás natural?
Gás natural é todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais. Veja mais informações sobre gás natural.
- 3) Quem regula o uso do gás natural em empresas e residências?
A competência da ANP para regulamentar o setor de gás natural contempla estabelecer: i) as especificações físico-químicas do produto em toda cadeia; ii) os requisitos para a outorga de autorizações de sua exploração, produção, liquefação, regaseificação, estocagem, processamento, produção de derivados, infraestrutura de transporte, transporte, distribuição e comercialização até o city gate (ponto de entrega do gás natural produzido no país às concessionárias estaduais).
Porém, a distribuição de gás canalizado cabe aos governos estaduais, que regulam e exploram os serviços locais de distribuição de gás canalizado. Estas atividades podem ser exercidas diretamente ou mediante concessão. Assim, cada unidade federativa (estado) do Brasil possui distribuidora e órgão regulador local. As empresas distribuidoras locais são reguladas pelos órgãos reguladores estaduais ou pelas secretarias estaduais correspondentes, inclusive quanto à fixação das tarifas. - 4) O que é uma refinaria de petróleo?
Refinaria de petróleo é um complexo industrial que processa o petróleo e seus derivados, o gás natural e seus derivados, frações de petróleo e outras matérias-primas. Sua produção são derivados gasosos, líquidos e sólidos, tais como gás combustível, gás liquefeito de petróleo (GLP), naftas, solventes, gasolinas, querosenes, óleo diesel, lubrificantes, óleos combustíveis, asfaltos, coque e frações de petróleo. A produção se dá por meio de processos físicos e químicos de refino, que podem incluir aquecimento, resfriamento, compressão, dessalgação, fracionamento, absorção, extração, conversão catalítica e térmica e tratamentos catalíticos ou não catalíticos. Veja mais informações sobre refino de petróleo e processos regulatórios.
- 5) O que é um polo de processamento de gás natural?
Polo de processamento de gás natural é um complexo industrial constituído de instalações industriais (unidades de processamento de gás natural - UPGN) que objetiva separar as frações existentes no gás natural, podendo partilhar instalações auxiliares, gerando, inclusive, produtos acabados. O conceito de UPGN abrange as instalações isoladas destinadas ao ajuste do ponto de orvalho, conhecidas como DPP ("Dew Point Plant") ou Uapo (Unidade de Ajuste de Ponto de Orvalho), bem como as destinadas ao tratamento do gás natural e à recuperação e estabilização de condensados de gás natural. Mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás obtido nos campos produtores. Veja mais informações sobre processamento de gás natural e processos regulatórios.
- 6) Que órgão autoriza as atividades de refino de petróleo e processamento de gás natural e o que é exigido para o exercício destas atividades?
Autorizar estas atividades é atribuição da ANP. Para conhecer as exigências, consulte a Resolução ANP nº 852/2021. Outras informações podem ser consultadas em Refino de petróleo e Processamento de gás natural.
- 7) Como obtenho informações sobre o mercado de refino de petróleo e processamento de gás natural no Brasil?
A ANP divulga as informações a respeito dos mercados de refino de petróleo, processamento de gás natural e produção de seus derivados através do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Dados Estatísticos mensais, e também por meio de Dados Abertos. Para manipular os dados de forma mais dinâmica consulte os Painéis e Mapas Dinâmicos.
- 8) O refinador de petróleo ou processador de gás natural com produção paralisada temporariamente deve informar os dados da produção pelo Simp?
Sim. Ainda que temporariamente, em pausa de operação, o refinador de petróleo/processador de gás natural deve enviar à ANP, mensalmente, as informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade. Outras informações podem ser consultadas em Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).
- 9) Qual a especificação do gás natural veicular?
A especificação do gás natural veicular está descrita na Resolução ANP nº 16/2008, e abrange gás natural de origem nacional ou importado a ser comercializado em todo o território nacional. Mais informações sobre gás natural clique aqui.
- 10) Como posso acessar produção de refinarias e produtores de biocombustíveis?
Recomendamos consultar: a) os Painéis e mapa dinâmicos; e b) os Dados estatísticos.
- 12) Como posso obter informações sobre a quantidade de etanol derivada da cana de açúcar e quanto de etanol de outros derivados?
Recomendamos consultar os Dados estatísticos. Busque os itens: a) Produção de derivados de petróleo e gás natural, e biocombustíveis e b) Vendas de derivados de petróleo e biocombustíveis.
- 13) Qual é a previsão para outorga da ampliação de produtor de biocombustíveis?
A ampliação da produção pode ocorrer de duas formas, conforme previsto no art. 7º, incisos II e III, da Resolução ANP nº 987/2025:
II – alteração da capacidade de produção de biocombustíveis da instalação autorizada;
III – ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria no processo.
Para a outorga da nova autorização de operação contemplando a capacidade ampliada, o produtor deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 8º ou 9º da Resolução ANP nº 987/2025, conforme o caso, mediante protocolo da documentação exigida no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). - 14) Como posso saber se os dados de produção de combustíveis enviados pelo i-SIMP foram recebidos pela ANP?
O aplicativo i-SIMP, anteriormente utilizado para envio de movimentação, foi descontinuado e substituído por uma nova plataforma disponível no sistema "Do Poço ao Posto" (DPP), acessado via Central de Sistemas da ANP, no site da Agência. Veja informações sobre o uso do sistema DPP para envio da movimentação.
- 15) Como devem ser reportadas à ANP as paradas programadas, cuja comunicação é obrigatória segundo a Resolução ANP nº 852/2021?
O agente regulado deve enviar mensalmente, até o último dia de cada mês, a programação de paradas dos dois meses subsequentes, mesmo quando não existirem paradas programadas para aquele período. O modelo de planilha para envio das informações de paradas programadas e seu manual de preenchimento se encontram disponíveis na página Produção de derivados de petróleo e processamento de gás natural.
Quando não existirem paradas programadas para o período, basta preencher a planilha até o campo “Haverá Parada Programada?”, cujo preenchimento é obrigatório em todos os casos. Ocorrendo paradas programadas, a planilha de comunicação deve ser preenchida integralmente, conforme modelo, sem que haja supressão de colunas e linhas.
Conforme o artigo 30, inciso V, alínea “b”, da Resolução ANP nº 852/2021, o início efetivo da parada também deve ser informado por meio de planilha eletrônica, conforme modelo disponível no site da ANP na internet. Todos os documentos referentes às paradas programadas devem ser enviados à ANP por meio de peticionamento intercorrente no processo SEI correspondente ao agente regulado, para fins de rastreabilidade. Conforme disposto no § 1º do artigo 30 da Resolução ANP nº 852/2021, as informações sobre as paradas programadas são publicadas no site da ANP na internet.. - 16) Como devem ser encaminhados à ANP os relatórios anuais, nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 852/2021?
O agente regulado deve enviar anualmente à ANP, até 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício, o relatório anual contendo: a) paradas efetivamente realizadas; b) entradas e saídas médias anuais (corrente, vazão volumétrica e massa específica) das unidades de processo; c) emissões, efluentes e resíduos (sólidos, líquidos e gasosos); d) consumo de água, energia (elétrica, térmica, entre outras) e combustíveis por unidade; e e) quantidade de incidentes, por gravidade.
O modelo de planilha para envio das informações de incidentes e paradas e seu manual de preenchimento se encontram disponíveis na página Produção de derivados de petróleo e processamento de gás natural. Os relatório anuais devem ser enviados à ANP por meio de peticionamento intercorrente no processo SEI correspondente ao agente regulado, para fins de rastreabilidade. Estas informações não são publicadas no site da ANP. - 17) Quais os incidentes ocorridos em instalações de produção de combustíveis derivados de petróleo e gás natural devem ser comunicados à ANP?
Devem ser comunicados à ANP todos os incidentes que se enquadrem nas definição da Resolução ANP n° 882/2022 e do Manual de Comunicação de Incidentes (Anexo III). O Manual de Comunicação de Incidentes (Anexo III) também define quais incidentes estão dispensados de comunicação à ANP.
- 18) Qual o prazo para comunicação à ANP dos incidentes ocorridos em instalações de produção de combustíveis derivados de petróleo e gás natural?
De acordo com o artigo 3º da Resolução ANP nº 882/2022, os agentes regulados definidos no artigo 1º deverão realizar a comunicação inicial à ANP dos incidentes o mais breve possível, dentro dos seguintes prazos:
I - quatro horas, para os acidentes graves, exceto no caso do inciso II;
II - doze horas, para os acidentes graves ocorridos nas instalações produtoras de biocombustíveis;
III - doze horas, para incidentes que possam representar risco ao abastecimento nacional de combustíveis; ou
IV - quarenta e oito horas, para os demais incidentes.
Os prazos são contados a partir da constatação do evento. Os acidentes graves aplicáveis às instalações de produção de combustíveis são aqueles em ocorrer ferimento grave, fatalidade, descarga maior, incêndio, explosão, falha estrutural. Descarga maior é qualquer evento de perda de contenção de óleo, misturas oleosas, derivados, biocombustíveis ou outras substâncias perigosas, com volume igual ou superior a 8m³ e que tenha atingido o mar, ou que atinja áreas ecologicamente sensíveis, pontos de captação de água, áreas urbanas, unidades de conservação e áreas de importância socioeconômica. - 19) Como devem ser comunicados à ANP os incidentes ocorridos em instalações de produção de combustíveis derivados de petróleo e gás natural?
No segmento de produção de combustíveis e biocombustíveis, os incidentes devem ser comunicados à ANP por meio de correio eletrônico para o endereço incidentes.refino@anp.gov.br em formato digital de texto, no próprio corpo do e-mail ou como arquivo anexo nos formatos pdf ou docx. A Comunicação Inicial de incidentes deve conter todas as informações listadas no Anexo I da Resolução ANP nº 882/2022 que estiverem disponíveis no momento da comunicação, observando os prazos de comunicação definidos no artigo 3º da Resolução ANP nº 882/2022.
- 20) Qual o prazo para envio à ANP dos relatórios de investigação de acidentes ocorridos em instalações de produção de combustíveis derivados de petróleo e gás natural?
De acordo com o artigo 8º da Resolução ANP nº 882/2022, os agentes regulados deverão encaminhar à ANP o relatório de investigação para todos os acidentes ocorridos em suas instalações, após a conclusão da investigação, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da constatação inicial do evento.
- 21) Como devem ser enviados à ANP os relatórios de investigação de acidentes ocorridos em instalações de produção de combustíveis derivados de petróleo e gás natural?
No segmento de Produção de Combustíveis e Biocombustíveis, os relatórios de investigação de acidentes devem ser enviados à ANP por meio de correio eletrônico para o endereço incidentes.refino@anp.gov.br como arquivo anexo nos formatos pdf ou docx. O conteúdo mínimo do relatório de investigação de acidente está definido no Anexo II da Resolução ANP nº 882/2022.
- 22) Qual a regulação de segurança operacional aplicável às refinarias de petróleo autorizadas pela ANP?
Para as refinarias de petróleo, aplicam-se os requisitos do Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para Refinarias de Petróleo, instituído pela Resolução ANP nº 05/2014, o qual estabelece que as refinarias de petróleo devem dispor de um sistema de gestão que atenda às 16 práticas do SGSO.
- 23) Como é feita a fiscalização de segurança operacional das instalações de produção de combustíveis autorizadas pela ANP?
A ANP fiscaliza o atendimento dos requisitos contidos no arcabouço regulatório por meio de auditorias e vistorias. As empresas também são obrigadas a reportar incidentes à ANP, que são analisados pela agência. O não cumprimento das exigências pode resultar em multas, suspensão de atividades ou até cassação de autorizações.
- 24) Quem pode exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural?
Nos termos do art. 1º da Resolução ANP nº 852/2021: somente pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, atendendo permanentemente às disposições da Resolução.
- 25) Que tipos de instalações se enquadram no conceito de instalações produtoras de derivados de petróleo e gás natural?
Nos termos do art. 2º da Resolução ANP nº 852/2021: consideram-se instalações produtoras as refinarias, centrais de matéria-prima petroquímica, unidades de processamento de gás natural e demais instalações que produzam derivados de petróleo e gás natural.
- 26) É preciso autorização de construção para instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural?
Nos termos do art. 3º da Resolução ANP nº 852/2021: a construção de instalação produtora não depende de autorização da ANP. No entanto, antes de iniciar a construção ou alteração da instalação produtora, a pessoa jurídica deve enviar comunicado de construção a ANP.
- 27) Em quais casos devo solicitar nova autorização para operar a instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural?
Nos termos do art. 5º da Resolução ANP nº 852/2021: novas instalações, quando houver alteração da capacidade de produção, ampliação da capacidade de produção por melhoria de processo ou transferência de titularidade. Devem ser atendidos os requisitos previstos nos artigos 6º a 15 da Resolução.
- 28) Quando e como a vistoria da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural é realizada?
Nos termos do art. 12 da Resolução ANP nº 852/2021: a vistoria é realizada após o atendimento da documentação do art. 6º, 7º e 8º, o que couber.
- 29) Em que casos o pedido de autorização pode ser indeferido?
Nos termos do art. 15 da Resolução ANP nº 852/2021: quando não atender aos requisitos, houver informações falsas ou inconsistentes, ou ocorrerem irregularidades cadastrais.
- 30) É preciso solicitar aprovação para alterações na área de armazenamento?
Nos termos do art. 18 da Resolução ANP nº 852/2021: sim, deve ser requerida aprovação da ANP para operação da área de armazenamento alterada (aumento, redução de capacidade ou alteração da classe de risco dos produtos).
- 31) Como atualizar os dados cadastrais da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural?
Nos termos do art. 19 da Resolução ANP nº 852/2021: a atualização cadastral deve ser comunicada à ANP por meio da Ficha Cadastral, nos prazos e condições do artigo.