- Info
Desenvolvimento e Produção
- 1) Onde obter informações sobre o arcabouço regulatório da ANP relativo as regras e procedimentos aplicáveis à fase de Produção?
A principais legislações aplicáveis à fase de Produção de petróleo e gás natural podem ser obtidas aqui.
- 2) Onde obter instruções sobre procedimentos, orientações ou esclarecimentos adicionais referentes algum dispositivo regulamentar, implantações de novas cargas via sistema, além de qualquer outra comunicação de interesse geral?
A ANP disponibiliza nesta seção os Ofícios Circulares emitidos desde 2016 às empresas contratadas na fase de Produção. Seu objetivo é comunicar instruções sobre determinado procedimento, orientações ou esclarecimentos adicionais acerca de algum dispositivo regulamentar, implantação de novas cargas via sistema, além de qualquer outra comunicação de interesse geral. Visando o princípio da transparência, os ofícios podem ser consultados pelo público em geral e, principalmente, pelos contratados que começaram a operar no Brasil após sua emissão.
- 3) Onde obter os dados referentes à Exploração e Produção?
A ANP disponibiliza diversos painéis dinâmicos com dados relacionados ao segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P). Clique aqui para visualizar.
- 4) Onde encontrar informações atualizadas sobre a situação atual dos poços perfurados?
Os dados de poços, bem como outras informações públicas estão disponíveis nesta página.
- 5) Como devem ser enviadas as informações dos operadores?
O Catálogo de E&P é um guia de informações que os operadores de blocos exploratórios, campos e áreas com acumulações marginais devem enviar à ANP, assim como um resumo dos prazos, sistemas de carga, formas de envio e regulamentações aplicáveis. Saiba mais aqui.
- 6) A ANP fornece modelos de arquivo dos documentos que devem ser enviados pelas operadoras para o acompanhamento das atividades relativas à fase de Produção?
A ANP disponibiliza manuais e modelos de arquivos dos documentos que devem ser enviados pelas empresas contratadas, via sistema, para o acompanhamento das atividades relativas à fase de produção dos contratos de concessão, cessão onerosa e de partilha de produção. Saiba mais aqui.
- 7) Pode-se obter acesso integral ao Plano de Desenvolvimento?
Não. O nível de acesso ao Plano de Desenvolvimento é restrito pela hipótese legal "vantagem competitiva a outros agentes econômicos" (artigos 5°, 2° do Decreto n° 7.724/2012), porém o Sumário Executivo é público.
- 8) O operador deverá solicitar previamente à ANP a autorização de queimas extraordinárias?
O operador deverá solicitar previamente à ANP a autorização de queimas extraordinárias, com antecedência mínima de 30 dias, conforme previsto na Resolução ANP nº 806/2020. O pedido deve ser formalmente apresentado via carta no SEI, acompanhado da documentação e informações definidas na resolução. Em paralelo, deve ser carregada revisão do PAP com previsão de queima consistentes com o pleito de autorização de queima extraordinária.
- 9) Quando o operador deverá solicitar a convalidação de queimas?
Sempre que ocorrerem queimas não consideradas queimas ordinárias ou quando com o IUGA realizado foi inferior ao IUGA tolerado, que já considera a variação de 15%. A fórmula para o cálculo do IUGA tolerado = 1,15*IUGA autorizado - 0,15. Lembrando que, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 806/2020, a convalidação de queima extraordinária deverá ser solicitada via carta no SEI até o décimo quinto dia do mês subsequente ao evento, de forma que seja possível a sua análise em conjunto com a do Boletim Mensal de Produção (BMP) do mês da ocorrência da queima extraordinária. Petições após este prazo poderão ser consideradas intempestivas.
- 10) Como proceder quando verificados casos de individualização da produção ou unitização?
Os contratados devem negociar um Acordo de Individualização da Produção (AIP), no qual ficam estabelecidas, entre outras coisas, a participação de cada um na produção daquela jazida e quem será o operador do campo, ou seja, o responsável por conduzir as atividades de produção, que serão executadas de maneira unificada. A ANP criou um guia para aplicação da Resolução ANP nº 833/2020, que regulamenta os critérios de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. A resolução entrou em vigor em 01/12/2020.
- 11) Quais os procedimentos para a apresentação de garantias financeiras para o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural?
Para assegurar o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural a ANP publicou, em 29 de setembro de 2021, a Resolução ANP nº 854/2021, que regulamenta procedimentos para apresentação das garantias e instrumentos que assegurem financeiramente essa atividade.
- 12) Quais os procedimentos para a devolução de áreas de concessão na fase de Produção?
A Resolução ANP n° 817/2020 estabelece os procedimentos para a devolução de áreas. O operador deve encaminhar o Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI), que estará sujeito à aprovação pela ANP, contemplando todos os trabalhos e intervenções necessárias à desativação da área, incluindo o abandono de poços, desativação das instalações, recuperação ambiental e outras ações previstas em um cronograma de atividades.
- 13) A ANP intermedia as negociações entre os proprietários de terra (superficiários) e os operadores?
Não. O contrato de servidão se configura em um acordo privado, negociado entre o superficiário e a empresa, sem qualquer interferência e/ou mediação por parte da ANP. Por outro lado, nos termos dos contratos de concessão, no caso de impedimento de acesso às áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e mediante solicitação fundamentada do concessionário, a ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis necessários ao cumprimento do contrato.
- 14) Pessoas físicas podem exercer a atividade de produção de petróleo?
Não. Apenas pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira podem exercer a atividade. Ademais, conforme o art. 23 da Lei n° 9.478/1997, “as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica”.