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Os dados e informações técnicas adquiridas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras estão sujeitos a um período de sigilo. Os dados em período de sigilo armazenados no BDEP não são disponibilizados a não ser que o solicitante seja o adquirente dos dados ou em outras condições especificadas na Resolução ANP n° 889/2022. Os dados públicos podem ser acessados por qualquer pessoa física ou jurídica interessada. Saiba mais na página Acervo de Dados, no item "período de sigilo dos dados".
Informações sobre os poços de E&P de petróleo e gás natural disponíveis no acervo podem ser obtidas na Tabela de Poços. Acesse a seção Dados de Poços da página Acervo de Dados.
Também pode ser feita uma consulta interativa por meio do GeoMapsANP.
O dado pode ser obtido em “Resultado do Poço”, com indicação do tipo do fluido descoberto. Encontra-se no Relatório Final de Poço Exploratório, recebido pela ANP e disponibilizado aos entes interessados junto com os demais dados de poços públicos. Esse relatório e outros são disponibilizados como CDPE (Consolidação de Dados de Poço Exploratório).
Ressaltamos que esse relatório pode ser público, mas, para os usuários associado e eventual, apenas os poços abrangidos pelos programas Reate (todos os dados públicos terrestres) e Promar (conjunto de dados públicos marítimos selecionados de áreas maduras em nove bacias sedimentares) são gratuitos. Para mais informações, acesse a página Acesso aos Dados Técnicos.
Abra o menu de gestão de camadas. O link para download de cada camada é representado, no lado direito do menu, por uma seta azul apontando para baixo. No caso do poço, também é possível consultar essas informações na Tabela de Poços e no Shapefile de Poços, na seção Dados de poços da página Acervo de Dados.
O GeoMapsANP, de forma integrada com o SisRoc, permite consultas ao acervo para verificar a existência de amostras e de dados digitais para os poços pesquisados. Caso a consulta não retorne resultados positivos, o relatório de Ro pretendido pode estar contido na CDPE (Consolidação de Dados de Poço Exploratório, correspondente à antiga Pasta de Poço) do poço em questão.
Ressalta-se que no GeoMaps não constam os dados técnicos em si, os quais devem ser acessados conforme as instruções da página Acesso aos Dados Técnicos. Quando é feita uma solicitação de dados de poço, são enviados ao solicitante os dados públicos disponíveis do(s) poço(s) pretendido(s). Dessa forma, caso haja dados de análises de Ro do poço, tais dados serão enviados.
Caso o interesse seja exclusivamente nesse tipo de dado, faça uma consulta prévia por meio do e-mail sdt_crf@anp.gov.br.
Os dados de produção por poço estão disponíveis nas seguintes páginas do portal da ANP:
* Dados Estatísticos, seção Produção de Petróleo e Gás Natural;
* Produção de Petróleo e Gás Natural por Poço;
* Produção de Petróleo e Gás Natural Nacional.
Para utilizá-los, será necessário realizar o mesmo procedimento de solicitação de dados gratuitos à ANP, preenchendo o formulário de solicitação com todos os dados que serão utilizados, inserindo no campo “C.5 OBSERVAÇÕES” que já possui os dados. Após o fim da pesquisa, é obrigatório o envio dos resultados para a ANP dentro do prazo informado no formulário. Universidades com pendências são impedidas de fazer novas solicitações.
Para o download dos dados:
1. O solicitante receberá por e-mail informações de Host FTP, porta, login e senha para acesso.
2. O solicitante deverá preencher as informações recebidas por e-mail em alguma ferramenta de transferência de dados FTP (WinSCP, FileZilla, etc), que permitirá o acesso às pastas e transferência dos dados solicitados.
3. Caso o solicitante esteja indisponível (de férias ou ausente do escritório, por exemplo), informar essa condição por e-mail para helpdesk@anp.gov.br.
4. O prazo para completar o download dos dados é de 10 dias corridos. Após esse prazo, os dados são automaticamente apagados do diretório, e será necessário realizar nova solicitação. Desta forma, em caso de dificuldades para efetuar o download dos dados, o usuário deverá entrar em contato urgente com o Helpdesk (helpdesk@anp.gov.br) antes de findar o prazo de 10 dias.
5. A conferência dos arquivos é de responsabilidade do solicitante. Reclamações sobre a integridade dos arquivos recebidos somente serão aceitas até 30 dias corridos, a contar da data de disponibilização dos dados.
Todos os dados e informações provenientes de análises realizadas em amostras rochas e fluidos devem ser entregues à ANP, em formato digital, acompanhado do Boletim de Remessa de Dados de Amostras de Rochas e Fluidos, contendo as informações relativas à análise, como nome do poço, tipo de amostra, análise realizada, data da conclusão da análise e demais metadados.
Caso a informação esteja disponível em nossa base de dados de forma pública, poderá ser acessada na Sala de Visualização (antiga Sala de Clientes). Para mais detalhes, entre em contato via e-mail helpdesk@anp.gov.br.
Ressaltamos que esse dado pode ser público porém não é gratuito, exceto para os poços abrangidos pelos programas Reate(todos os dados públicos terrestres) e Promar (conjunto de dados públicos marítimos selecionados de áreas maduras em nove bacias sedimentares). Para mais informações, acesse a página Acesso aos Dados Técnicos.
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Como signatário das convenções da IMO, o Brasil adota como base a remoção total. Qualquer alternativa deve ser com ela comparada e tecnicamente justificada.
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Resolução ANP nº 957/2023 (Distribuição de GLP)
Resolução ANP nº 950/2023 (Distribuição de Combustíveis automotivos)
Resolução ANP nº 937/2023 (Distribuição de Solventes)
Resolução ANP nº 960/2023 (Autorização de operação e contratos de cessão de espaço)
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A principais legislações aplicáveis à fase de Produção de petróleo e gás natural podem ser obtidas aqui.
A ANP disponibiliza nesta seção os Ofícios Circulares emitidos desde 2016 às empresas contratadas na fase de Produção. Seu objetivo é comunicar instruções sobre determinado procedimento, orientações ou esclarecimentos adicionais acerca de algum dispositivo regulamentar, implantação de novas cargas via sistema, além de qualquer outra comunicação de interesse geral. Visando o princípio da transparência, os ofícios podem ser consultados pelo público em geral e, principalmente, pelos contratados que começaram a operar no Brasil após sua emissão.
A ANP disponibiliza diversos painéis dinâmicos com dados relacionados ao segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P). Clique aqui para visualizar.
Os dados de poços, bem como outras informações públicas estão disponíveis nesta página.
O Catálogo de E&P é um guia de informações que os operadores de blocos exploratórios, campos e áreas com acumulações marginais devem enviar à ANP, assim como um resumo dos prazos, sistemas de carga, formas de envio e regulamentações aplicáveis. Saiba mais aqui.
A ANP disponibiliza manuais e modelos de arquivos dos documentos que devem ser enviados pelas empresas contratadas, via sistema, para o acompanhamento das atividades relativas à fase de produção dos contratos de concessão, cessão onerosa e de partilha de produção. Saiba mais aqui.
Não. O nível de acesso ao Plano de Desenvolvimento é restrito pela hipótese legal "vantagem competitiva a outros agentes econômicos" (artigos 5°, 2° do Decreto n° 7.724/2012), porém o Sumário Executivo é público.
O operador deverá solicitar previamente à ANP a autorização de queimas extraordinárias, com antecedência mínima de 30 dias, conforme previsto na Resolução ANP nº 806/2020. O pedido deve ser formalmente apresentado via carta no SEI, acompanhado da documentação e informações definidas na resolução. Em paralelo, deve ser carregada revisão do PAP com previsão de queima consistentes com o pleito de autorização de queima extraordinária.
Sempre que ocorrerem queimas não consideradas queimas ordinárias ou quando com o IUGA realizado foi inferior ao IUGA tolerado, que já considera a variação de 15%. A fórmula para o cálculo do IUGA tolerado = 1,15*IUGA autorizado - 0,15. Lembrando que, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 806/2020, a convalidação de queima extraordinária deverá ser solicitada via carta no SEI até o décimo quinto dia do mês subsequente ao evento, de forma que seja possível a sua análise em conjunto com a do Boletim Mensal de Produção (BMP) do mês da ocorrência da queima extraordinária. Petições após este prazo poderão ser consideradas intempestivas.
Os contratados devem negociar um Acordo de Individualização da Produção (AIP), no qual ficam estabelecidas, entre outras coisas, a participação de cada um na produção daquela jazida e quem será o operador do campo, ou seja, o responsável por conduzir as atividades de produção, que serão executadas de maneira unificada. A ANP criou um guia para aplicação da Resolução ANP nº 833/2020, que regulamenta os critérios de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. A resolução entrou em vigor em 01/12/2020.
Para assegurar o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural a ANP publicou, em 29 de setembro de 2021, a Resolução ANP nº 854/2021, que regulamenta procedimentos para apresentação das garantias e instrumentos que assegurem financeiramente essa atividade.
A Resolução ANP n° 817/2020 estabelece os procedimentos para a devolução de áreas. O operador deve encaminhar o Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI), que estará sujeito à aprovação pela ANP, contemplando todos os trabalhos e intervenções necessárias à desativação da área, incluindo o abandono de poços, desativação das instalações, recuperação ambiental e outras ações previstas em um cronograma de atividades.
Não. O contrato de servidão se configura em um acordo privado, negociado entre o superficiário e a empresa, sem qualquer interferência e/ou mediação por parte da ANP. Por outro lado, nos termos dos contratos de concessão, no caso de impedimento de acesso às áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e mediante solicitação fundamentada do concessionário, a ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis necessários ao cumprimento do contrato.
Não. Apenas pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira podem exercer a atividade. Ademais, conforme o art. 23 da Lei n° 9.478/1997, “as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica”.
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Para todos os contratos de E&P são aceitas Garantias nas seguintes modalidades:
Para contratos de E&P da 17ª Rodada de Concessão ou da Oferta Permanente a partir do 2º ciclo também serão aceitas cartas de crédito emitidas no exterior.
Para carta de crédito emitida no Brasil, bancos ou instituições financeiras regularmente registradas no Banco Central do Brasil e aptas a operar. No caso específico de carta de crédito emitida no exterior, bancos ou instituições financeiras regularmente registradas em órgão competente e aptas a operar. A instituição emissora da carta de crédito deve se enquadrar na classificação de risco mínima definida no edital que originou o contrato de E&P. O seguro-garantia pode ser emitido por seguradoras regularmente registradas junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep) que tenham cobertura de resseguro.
As instituições emissoras não podem estar inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANP por garantias já apresentadas, nem estar sob regime de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, ou cumprindo penalidade imposta pelo respectivo órgão regulador. A ANP divulga em seu site a lista das instituições financeiras inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANP e que, portanto, não serão admitidas como garantidoras.
O valor monetário total das Garantias apresentadas para cada bloco exploratório deve ser igual ao número de Unidades de Trabalho (UTs) compromissadas para cada bloco, multiplicado pelo valor em reais da UT para cada bloco, conforme estabelecido no contrato de E&P. As Garantias poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
Uma exceção se aplica aos Contratos de E&P originados da Oferta Permanente, para os quais o valor monetário total das Garantias deve ser equivalente a 30% das UTs ofertadas para o bloco.
Em caso de consórcio, cada empresa pode apresentar uma Garantia com valor monetário correspondente ao seu percentual de participação no consórcio, desde que o valor somado de todas as Garantias apresentadas corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido. O consórcio pode ainda optar que apenas um dos consorciados (ou parte dos consorciados) apresentem Garantias, desde que o valor monetário apresentado corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido.
O valor monetário a ser garantido para cada bloco só será alterado se houver redução do PEM a cumprir, desde que atestado pela ANP por Comprovante de Redução, ou nos casos em que for aplicada atualização monetária sobre o valor da Garantia.
No caso específico da carta de crédito emitida no exterior em contratos a partir da 17ª Rodada, o valor monetário da Garantia equivalente em dólar norte-americano deverá ser obtido mediante conversão pela taxa de câmbio oficial de compra (Bacen/PTAX compra) do dia útil imediatamente anterior à sua emissão, publicada pelo Banco Central do Brasil.
É exigida a atualização monetária anual das Garantias do PEM dos contratos de E&P a partir da 14ª Rodada de Concessões (incluindo contratos do regime de Partilha e da Oferta Permanente). A exigência também se aplica aos contratos de E&P das 11ª e 12ª Rodadas que tenham aderido à prorrogação da Fase de Exploração facultada pela Resolução ANP nº 708/2017.
O valor da Garantia será corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), em 1º de janeiro de cada ano civil. O valor monetário do PEM corrigido pelo IGP-DI deve ser verificado na ferramenta “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central.
No caso de seguro-garantia, quando não há cláusula de atualização automática do valor, a atualização monetária pode ser realizada pela apresentação de endosso à Garantia existente, ou pela substituição da Garantia por outra com o valor já corrigido.
Para Garantias na modalidade depósito caução é necessário realizar o depósito do valor monetário adicional, correspondente à correção monetária.
Para Garantias na modalidade contrato de penhor, a atualização monetária deve ser efetivada pela assinatura de termo aditivo ao contrato de penhor, alterando seu valor.
Modalidades de Garantia COM cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI: fica dispensada a apresentação anual da atualização da Garantia.
Modalidades de Garantia SEM cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI: a empresa deverá apresentar à ANP, até 31 de janeiro de cada ano, Garantias com o valor atualizado. Pode ser uma nova Garantia, ou um endosso atualizando o valor de Garantia existente.
Se ao longo do contrato de E&P for apresentada uma nova Garantia para substituir uma Garantia vigente, é necessário que o valor monetário seja atualizado desde a data da assinatura do contrato até o mês imediatamente anterior à emissão dessa nova Garantia. A regra se aplica às novas Garantias apresentadas pelos cessionários em um processo de Cessão do Contrato de E&P, desde que o contrato cedido seja de rodadas que possuam exigência de correção monetária.
Se ao longo do contrato de E&P for apresentado um endosso para alterar a vigência de uma Garantia que não possua cláusula de correção automática, é necessário que o valor monetário seja atualizado desde a data da assinatura do contrato até o mês imediatamente anterior a emissão do endosso.
Para contratos ativos: as Garantias deverão ser válidas por um período que exceda em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data de término do período exploratório correspondente. Caso a data final de término do período exploratório correspondente seja alterada (por exemplo, em virtude de prorrogação da Fase de Exploração), as Garantias deverão ser renovadas para que a nova vigência atenda ao requisito de cobrir pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a nova data.
Para contratos suspensos: a regra varia de acordo com a Rodada da qual o contrato se originou.
As Garantias do PEM devem ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Adicionalmente, os originais das Garantias e documentos correspondentes em meio físico deverão ser protocolados no Escritório Central da ANP no prazo determinado pela Agência.
Caso a Garantia esteja sendo apresentada para um contrato de E&P já assinado (por exemplo para atualização monetária, substituição de Garantia, Cessão, entre outros), os documentos devem ser remetidos aos cuidados da Superintendência de Exploração - SEP, e devem ser inseridos no processo administrativo SEI da Garantia correspondente. Em caso de dúvidas sobre o processo administrativo correto a ser utilizado dentro do Sistema SEI, recomenda-se consultar a Coordenadoria de Garantias pelo e-mail garantia@anp.gov.br.
Caso a Garantia seja apresentada para assinatura do contrato de E&P, os documentos deverão ser remetidos ao Escritório Central da ANP, ou entregues no serviço de protocolo, aos cuidados da Superintendência de Promoção de Licitações - SPL, e devem ser peticionados no processo administrativo SEI correspondente ao contrato de E&P. Consulta sobre a correta numeração do processo administrativo SEI poderá ser feita por meio do e-mail rodadas@anp.gov.br.
Além da Garantia em si e da carta de acompanhamento, devem ser anexados os documentos comprobatórios, que variam de acordo com a modalidade de Garantia, e devem ser consultados no edital e no contrato.
De forma geral, os documentos devem ser inseridos no processo administrativo SEI na seguinte ordem:
- Carta de encaminhamento;
- Garantia;
- Documentos comprobatórios dos poderes dos signatários;
- CPF e carteira de Identidade dos representantes (se for o caso);
- Certificado digital ICP-Brasil (para Garantias em formato digital);
- Demais documentos, se houver.
Nos casos de Garantia nato digital, para validação das assinaturas digitais deve ser apresentado o Relatório de Conformidade de assinatura digital que trata da Certificação digital ICP-Brasil, emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no site validar.iti.gov.br.
Fica dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios dos representantes legais do emissor quando se tratar de Garantia nato digital, desde que seja possível comprovar tal condição no sítio eletrônico da instituição emissora da Garantia.
Observamos que documentos anexados em formato ZIP dificultam o entendimento, a classificação do nível de acesso (sigiloso/restrito/público) de cada documento e o referenciamento deles nos processos administrativos. Desta forma, os documentos listados acima devem ser anexados INDIVIDUALMENTE no processo administrativo.
Os documentos devem ser apresentados em tamanho de papel A4 e cópias reduzidas de Diário Oficial não são aceitas por dificultar o entendimento e conferência dos poderes dos representantes legais das sociedades emissoras da Garantia.
No caso específico de carta de crédito emitida no exterior, deverão ser enviados também o comprovante de inscrição da instituição financeira em órgão competente, atestando seu regular funcionamento; e o comprovante de classificação de risco igual ou superior a Aa3 ou AA-, nas escalas de rating de longo prazo de uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Standard & Poors ou Moody’s. Cabe observar, ainda, as obrigações instituídas no edital relativas à notarização, legalização, consularização, tradução juramentada e demais exigências para aceite da carta de crédito emitida no exterior.
A Garantia deve ser emitida em conformidade com o modelo disponível no anexo do edital. Não é permitida, por exemplo, a inclusão ou exclusão de cláusulas, ou mesmo a alteração da numeração das cláusulas previstas no modelo.
As garantias na modalidade apólice de seguro garantia devem observar o modelo aprovado pela Resolução de Diretoria nº 360/2024 e pela Resolução de Diretoria nº 670/2024, que tem por base a Circular Susep nº 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que substituiu a antiga Circular Susep nº 447/2013.
As garantias na modalidade carta de crédito devem observar os modelos aprovados no Edital da Oferta Permanente (4º Ciclo), conforme definido pelas Resoluções de Diretoria nº 343/2022 e nº 655/2022.
Os modelos de seguro garantia e de carta de crédito podem ser consultados no site de Modelos de garantias , e também no Edital da Oferta Permanente publicado no site das Rodadas.
Solicitamos observar se o Contrato cujo PEM será assegurado prevê exigência de atualização monetária do PEM, e utilizar o modelo de garantia correspondente.
Caso o contrato seja assinado por um consórcio, as Garantias apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os consorciados expressando plena ciência da responsabilidade do operador pelo cumprimento das obrigações do concessionário/contratado, e de que as obrigações do PEM são indivisíveis, cabendo a cada consorciado, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
A entrega da carta subscrita por todos os consorciados é requisito para o aceite das Garantias. O modelo da carta pode ser consultado no edital da rodada no site das Rodadas.
No caso de cessão deve-se atentar que a carta de responsabilidade solidária precisa ser assinada por todos os consorciados, devendo incluir no texto o número do contrato de E&P, a referência à cláusula contratual de responsabilidade solidária, substituir o termo “Licitantes” por “Consorciados”, e expressar plena ciência da responsabilidade do operador pelo cumprimento das obrigações do concessionário/contratado, e de que as obrigações do PEM são indivisíveis, cabendo a cada consorciado, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
A apresentação de Garantias com inconformidades pode acarretar adiamento na assinatura de Contratos, na efetivação de cessões contratuais, na adesão a eventuais prorrogações, além de custo administrativo para as empresas e para a ANP.
As inconformidades mais frequentes estão relacionadas aos erros nos itens abaixo:
De forma a reduzir o risco de não aceitação da Garantia pela ANP, recomendamos que, antes de submeter a Garantia à análise desta Agência, sejam observados os pontos de atenção listados na checklist disponibilizada no site da ANP. Importante observar que a breve checklist acima não substitui a necessidade de observar com atenção as cláusulas e modelos presentes no Contratos e Editais.
A Garantia deve atender fielmente os requisitos aplicáveis ao Contrato de E&P específico cujo PEM se pretende garantir. Os requisitos (tais como vigência por prorrogação de contrato, atualização pelo IGP-DI, entre outras) podem variar de acordo com o Edital de Licitação que deu origem ao Contrato de E&P. Recomenda-se, portanto, verificar qual Edital originou o Contrato em questão e atentar para os requisitos específicos aplicáveis ao Contrato.
Para contratos de concessão e partilha não oriundos da Oferta Permanente, à medida que as atividades relativas ao PEM tenham sido realizadas parcialmente, a redução do valor das Garantias poderá ser solicitada pelo(s) concessionário(s) do contrato, observando que algumas restrições se aplicam:
O Comprovante de Redução da Garantia que assegura o PEM será emitido pela ANP mediante solicitação expressa do(s) operador(s), desde que os dados e seus resultados tenham sido entregues à ANP, e sua conformidade aos padrões da Agência tenha sido devidamente atestada.
Para Garantias na modalidade cartas de crédito e seguro-garantia, a redução da Garantia que assegura o PEM é atestada pelo documento “Comprovante de Redução”, conforme modelo previsto no edital.
Para os contratos de penhor de petróleo, a redução é efetuada por meio de termos aditivos aprovados pela Diretoria da ANP.
Para depósito caução, a redução da Garantia que assegura o PEM é atestada por ofício emitido pela ANP.
Os contratos de E&P até a 13ª Rodada de Concessão estabelecem a fase de exploração dividida em dois períodos, cada um com um Programa Exploratório Mínimo a cumprir. O PEM referente ao Segundo Período é a perfuração de um poço exploratório.
Caso o concessionário/contratado opte por adentrar o Segundo Período Exploratório, deve ser apresentada, até o final do Primeiro Período, Garantia para assegurar o cumprimento desta obrigação.
Se o concessionário/contratado decidir adentrar o Segundo Período Exploratório, deverá informar à ANP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do período o valor monetário estimado para a perfuração do poço exploratório. A estimativa de custos deve ser enviada via protocolo eletrônico SEI para a Superintendência de Exploração conforme orientações e arquivo modelo encontrados no site da ANP: Estimativa de custo de poço para o Segundo Período.
A ANP deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da informação, notificar o concessionário/contratado a respeito da aprovação do valor por ela estimado ou, justificadamente, do valor a ser adotado para perfuração do poço exploratório.
Após a aprovação do valor estimado para o investimento do Segundo Período, o concessionário/contratado deve apresentar a garantia financeira correspondente. A apresentação de Garantia válida, no valor monetário aprovado para a perfuração do poço, é condição necessária para prosseguir para o subsequente período de exploração. Caso o concessionário/contratado não forneça a Garantia adequada antes do início do Segundo Período Exploratório, o contrato será extinto de pleno direito, resguardadas eventuais áreas de desenvolvimento já retidas.
O concessionário/contratado fica desobrigado da apresentação das Garantias para o Segundo Período Exploratório caso tenha cumprido antecipadamente o PEM previsto, mediante aprovação prévia da ANP para perfuração do(s) poço(s).
Em caso de suspensão da Fase de Exploração por quaisquer motivos, as Garantias devem ser atualizadas ou substituídas de forma que a vigência atenda aos critérios abaixo:
Caso o contrato de E&P preveja exigência de correção monetária da Garantia pelo IGP-DI, é necessário que o valor da Garantia seja atualizado desde a data da assinatura do contrato de E&P até o mês imediatamente anterior à emissão da nova garantia/endosso à Garantia existente que possua cláusula de correção automática.
No caso de endosso a uma Garantia existente que não possua cláusula de correção automática pelo IGP-DI, a critério do operador, o valor monetário da Garantia pode ser atualizado até dezembro do ano anterior à emissão do endosso.
Qualquer eventual prorrogação do período exploratório em curso deverá ser acompanhada de extensão da validade da Garantia do PEM por igual prazo, considerando inclusive os 180 (cento e oitenta) dias após a nova data de término do período.
A apresentação de Garantia válida com vigência adequada é condição necessária para que a prorrogação do período exploratório seja efetivada. A não apresentação da Garantia válida ensejará a aplicação das penalidades previstas.
Caso o contrato de E&P preveja exigência de correção monetária da Garantia pelo IGP-DI, é necessário que o valor da Garantia seja atualizado desde a data da assinatura do contrato de E&P até o mês imediatamente anterior à emissão da nova garantia/endosso à Garantia existente que tenha sido emitida com cláusula de correção automática.
No caso de endosso a uma Garantia existente que tenha sido emitida sem a cláusula de correção automática pelo IGP-DI, a critério do operador, o valor monetário da Garantia pode ser atualizado até dezembro do ano anterior à emissão do endosso.
Após a aprovação da cessão pela Diretoria Colegiada da ANP, novas Garantias deverão ser apresentadas à ANP com o objetivo de substituir as garantias vigentes que asseguram o PEM em nome da(s) empresa(s) cedente(s).
As garantias e documentos comprobatórios relacionados devem ser remetidos aos cuidados da Superintendência de Exploração - SEP, e devem ser inseridos no processo administrativo SEI da Garantia correspondente. Em caso de dúvidas sobre o processo administrativo correto a ser utilizado dentro do Sistema SEI, recomenda-se consultar a Coordenadoria de Garantias pelo e-mail garantia@anp.gov.br.
Em caso de consórcio, a empresa cessionária pode apresentar uma Garantia com valor correspondente ao seu percentual de participação no consórcio, aplicado ao montante que precisa ser garantido. O consórcio pode ainda optar que apenas alguns dos consorciados apresentem Garantias, desde que o valor somado de todas as Garantias apresentadas corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido.
A assinatura do(s) termo(s) aditivo(s) ficará condicionada à aceitação das novas Garantias pela ANP. Recomenda-se, portanto, especial atenção para evitar inconformidades nas Garantias protocoladas para análise, visto que o tempo necessário para saneamento de inconformidades acarretará o adiamento da assinatura dos termos aditivos.
Para mais informações sobre o processo de cessão, o Manual de Cessão e documentos correlatos podem ser consultados na página Cessão de Contratos do site da ANP.
Se o PEM não for cumprido dentro do prazo estipulado, a ANP fica autorizada a executar as Garantias como compensação por tal descumprimento, sem prejuízo das outras obrigações e deveres que o concessionário/contratado tenha que cumprir. A ANP pode ainda buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis, independentemente da execução das Garantias.
A declaração da ANP sobre o descumprimento contratual tem eficácia imediata e configura causa suficiente para a execução da Garantia oferecida. A execução da Garantia implica a extinção de pleno direito do contrato de E&P, resguardadas eventuais áreas de desenvolvimento já retidas.
A execução da Garantia poderá ser substituída pelo aporte financeiro de valor equivalente às Unidades de Trabalho (UTs) não executadas. Constatado o não cumprimento do PEM, a ANP intimará o concessionário/contratado a pagar o valor das UTs não cumpridas, a título de cláusula penal compensatória, em até 30 (trinta) dias. Caso o contrato de E&P em questão tenha em seu dispositivo a exigência de correção monetária do PEM, o valor deverá ser atualizado pelo IGP-DI desde a data de assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento voluntário no prazo determinado, a ANP executará as respectivas Garantias. A ausência de pagamento pela entidade garantidora incidirá na inscrição dessa entidade seguradora e dos concessionários/contratados no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais), nos termos da Lei n.º 10.522/2002; inscrição do crédito em dívida ativa; execução judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Adicionalmente, o inadimplemento com a obrigação de indenizar a ANP pelos PEMs não cumpridos obrigará a Agência a lançar, em seu site, o nome da entidade seguradora na lista das instituições financeiras inadimplentes com a obrigação de indenizar a União e que, portanto, essa entidade seguradora não será admitida como garantidora nas rodadas de licitação de novas licitações da ANP.
A execução da Garantia ou o pagamento voluntário por aporte financeiro pela empresa não dá direito ao concessionário/contratado de passar à Fase de Produção.
A Garantia será devolvida mediante comprovante de conclusão, emitido pela ANP, certificando que o PEM foi integralmente concluído e as obrigações por ela garantidas foram encerradas.
Para Garantias na modalidade cartas de crédito e seguro-garantia, o cumprimento do PEM é atestado pelo documento “Comprovante de Conclusão”, conforme modelo previsto no edital.
Para os contratos de penhor de petróleo, o cumprimento total do PEM é efetuado por meio de termos aditivos aprovados pela Diretoria da ANP.
Para depósito caução, a conclusão é atestada por ofício emitido pela ANP.
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Levantamento de débito / atualização do valor da multa / instruções para regularização
O levantamento de débitos pode ser feito pelo SICOMWEB, onde é possível obter o valor atualizado e efetuar o pagamento dos débitos controlados pela ANP.
Por meio da Central de Pagamento de multas da ANP, é possível efetuar o pagamento de débitos em fase administrativa ou inscritos em dívida ativa até 01/02/2017.
Para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa após 01/02/2017, o devedor deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal mais próxima de seu endereço e solicitar orientações. Caso não saiba o endereço da Procuradoria, solicite pelo e-mail dativa.prg@anp.gov.br.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo correio eletrônico cobranca@anp.gov.br.
A ANP não emite comprovante de pagamento. Orienta-se que o devedor mantenha em seu poder o comprovante de pagamento da multa. Não é necessário o encaminhamento do comprovante de pagamento (por e-mail, peticionamento eletrônico SEI ou serviço postal), a menos que haja solicitação. O recebimento é apurado automaticamente pelo Núcleo de Gestão de Créditos (NGC/ANP) quanto à suficiência e exatidão do pagamento efetuado. O acompanhamento dos lançamentos pode ser feito pelo módulo “Pesquisa Pública” do SEI/ANP.
O pagamento poderá ser feito pela Central de Pagamento de multas da ANP ou por meio do SICOMWEB. Em caso de dúvidas ou para pagamento de débitos que não constem nos sistemas acima, entre em contato conosco pelo correio eletrônico cobranca@anp.gov.br.
No SEI é possível ter acesso à integralidade dos autos do processo administrativo, por meio do módulo de Pesquisa Pública (SEI). Basta clicar no link ou copiar e colar o seguinte endereço em seu navegador de internet: https://www.gov.br/anp/pt-br/servicos/processo-eletronico-sei .
Débitos inscritos em dívida ativa após 1/2/2017 estão cadastrados no sistema de gestão de dívida da Advocacia Geral da União – Sapiens Dívida. Dessa forma, para regularização, o devedor deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal do seu estado e solicitar instruções. Caso não tenha o endereço da Procuradoria, solicite pelo e-mail dativa.prg@anp.gov.br.
Veja o Manual de Atendimento Eletrônico ao devedor inscrito em dívida no Sapiens fornecido pela AGU.
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As próximas respostas são válidas apenas para o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa – parcelamento administrativo – Resolução ANP Nº 774 de 28/02/2019.
O parcelamento administrativo está regulamentado na Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019, e abrange apenas os débitos não inscritos em dívida ativa.;
O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver “Multas – pagamento à vista”).;
Para formalizar o pedido de parcelamento, é necessário preencher o requerimento de parcelamento, um para cada débito (os parcelamentos são individuais), conforme anexo da Resolução ANP nº 774/19. Nos arquivos relacionados (lateral direita desta página), é possível encontrar o modelo do requerimento no formato do MS Word.;
Preenchido o requerimento, em uma via, o devedor deverá seguir os seguintes passos:;
a) Anexar cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais da pessoa jurídica interessada;
b) Anexar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
c) Anexar cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
d) Anexar declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
O requerente deverá enviar para a ANP:
a) Requerimento de parcelamento de débito, assinado pelo devedor solidário;
b) Cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
c) Cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
d) declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
e) declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;
f) Cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
Os documentos devem ser encaminhados via Correio para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A/C SFA – Parcelamento de Débitos
SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
CEP 70830 902
O requerimento de parcelamento é o documento que será enviado pelo requerente e analisado pela ANP. Este requerimento traz informações sobre o débito, o número de parcelas, o valor de cada parcela e a garantia oferecida. Para o pedido de parcelamento ser considerado completo, é preciso que:
a) O representante legal ou procurador assine o requerimento. No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio administrador responderá pelo parcelamento pleiteado na condição de devedor solidário;
b) declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
c) declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;
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De acordo com a Resolução ANP nº 939/2023, ponto de um abastecimento é uma instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas. São vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na instalação de ponto de abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações. Somente os pontos de abastecimento com instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem de 15 m³ ou superior necessitam de autorização da ANP. Além disso, não é considerada ponto de abastecimento a instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para utilização em equipamentos fixos ou estacionários.
Os procedimentos de autorização, atualização cadastral e revogação deve ser feitos pelo Sistema de Ponto de Abastecimento. As informações são atualizadas automaticamente e é possível emitir um novo certificado de autorização em seguida.
A autorização é exigida para instalações com capacidade total de armazenagem de 15 m³, ou mais. Os procedimentos de autorização, atualização cadastral e revogação deve ser feitos pelo Sistema de Ponto de Abastecimento.
As informações são atualizadas automaticamente e é possível emitir um novo certificado de autorização em seguida.
Atenção: As pessoas jurídicas devem ter certificado digital e todos os usuários devem ter conta “Gov.BR”.
Basta pelo Sistema de Ponto de Abastecimento.
Atenção: As pessoas jurídicas devem ter certificado digital e todos os usuários devem ter conta “Gov.BR”.
- Acessar o Sistema de Ponto de Abastecimento;
- Clicar em “Relatório de PAs Ativos”;
- Informar o CNPJ, o “captcha” e clicar em buscar.
Na tela de resultados exibida pelo sistema, clicar em “Detalhar” e depois “Gerar certificado”.
(Não é preciso estar logado no SPA)
O posto revende combustíveis a varejo ao público em geral (Resolução ANP nº 948/2023). Já o ponto de abastecimento é proibido de comercializar combustíveis e serve exclusivamente para abastecimento de frota própria (veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas).
A revogação é feita pelo Sistema de Ponto de Abastecimento.
É necessário fazer login no SPA e utilizar a opção “Autorizações”.
Pesquisar o CNPJ/CPF que se deseja revogar e clicar no ícone em formato de “lixeira”, ao lado das informações do PA.
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Na bomba, nos painéis de preços e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, deve ser identificado o combustível comercializado, conforme a tabela abaixo, podendo ser aplicada a marca comercial ou nome fantasia do produto.
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Etanol Hidratado Combustível
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Etanol ou Etanol Comum
Produto Aditivado: Etanol Aditivado ou Etanol Comum Aditivado
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Etanol Hidratado Combustível Premium
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Etanol Premium
Produto Aditivado: Etanol Premium Aditivado
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Gasolina Comum tipo C
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Gasolina ou Gasolina Comum
Produto Aditivado: Gasolina Aditivada ou Gasolina Comum Aditivada
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Gasolina Premium tipo C
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Gasolina Premium
Produto Aditivado: Gasolina Premium Aditivada
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Óleo Diesel B S-500
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Diesel ou Diesel Comum; Óleo Diesel ou Óleo Diesel Comum; Diesel S-500 ou Óleo Diesel S-500
Produto Aditivado: Diesel Aditivado ou Diesel Comum Aditivado; Óleo Diesel Aditivado ou Óleo Diesel Comum Aditivado; Diesel S-500 Aditivado ou Óleo Diesel -S500 Aditivado
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Óleo Diesel B S-10
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Diesel S-10 ou Óleo Diesel S-10
Produto Aditivado: Diesel S-10 Aditivado ou Óleo Diesel S-10 Aditivado
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Querosene Iluminante
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Querosene ou Querosene Iluminante
Produto Aditivado: Não há
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Óleo Diesel Marítimo A (DMA)
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Diesel Marítimo ou Óleo Diesel Marítimo
Produto Aditivado: Não há
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Gás Natural Veicular (GNV)
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Gás Natural Veicular (GNV), Gás Natural Veicular ou GNV
Produto Aditivado: Não há
Com dimensões adequadas para visualização dos motoristas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado, tanto ao dia quanto à noite, devem ser exibidos os preços dos combustíveis automotivos comercializados.
Na área das bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, deve ser disponibilizado quadro de avisos com as seguintes informações:
O revendedor deverá exibir adesivo contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90 centímetros e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo.
No caso de não haver espaço para o atendimento a esta determinação, o adesivo deve ser fixado em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo ou em totem afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo.
Clique aqui para ver mais informações sobre adesivos obrigatórios para o posto revendedor.
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Processos públicos gerados a partir de 2018 podem ser consultados na “Pesquisa Pública SEI”.
Para obter cópia de processos públicos anteriores a 2018, a solicitação pode ser realizada por meio de processo SEI, protocolando o requerimento, acompanhado de procuração, caso não exista comprovação de que o solicitante é representante ou procurador da empresa, e cópia do documento de identificação.
O processo SEI é público, porém a documentação terá acesso restrito em caso de haver hipóteses legais cabíveis, conforme consta no Art. 3º, da Portaria ANP nº 106, de 29/05/2013, DOU 31/05/2013. Ainda, destacamos que o documento de análise/ofício permanece restrito até sua finalização, por se tratar de documento preparatório, conforme Art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.
Processos públicos gerados a partir de 2018 podem ser consultados na “Pesquisa Pública SEI”.
Para obter cópia de processos públicos anteriores a 2018, a solicitação pode ser realizada por meio de processo SEI, protocolando o requerimento, acompanhado de procuração, caso não exista comprovação de que o solicitante é representante ou procurador da empresa, e cópia do documento de identificação.
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A ANP disponibiliza abaixo resposta às perguntas frequentes recebidas sobre a Resolução ANP n° 46/2016 e o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade de Poços (SGIP).
Referência: Artigo 4º da Resolução ANP n° 46/2016.
Referência: Artigos 4º e 5º da Resolução ANP n° 46/2016.
Arquivo: Parecer Técnico 036 - Autorização Prévia de Abandono de Poços na Fase de Construção.
"V - Campos de Grande Produção - para fins exclusivos desta Resolução, são as Jazidas de hidrocarbonetos cuja Produção ultrapasse 5.000 boe/d (cinco mil barris de óleo equivalente por dia), conforme estimativa constante na última versão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP."
A Resolução ANP nº 749/2018 trouxe outra definição de Campos de Grande Produção utilizada somente para efeitos de redução de royalties, que não é aplicável à Resolução ANP nº 46/2016.
Referência: Artigo 5º da Resolução ANP n° 46/2016.
Referência: Item 2.18 “Verificação de Elementos do CSB” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Prática de Gestão 3 “Gestão de Competências” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Prática de Gestão 4 “Fatores Humanos” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 4.2.2 “Identificar, documentar e implementar treinamentos de Habilidades Não Técnicas relacionadas ao Gerenciamento da Integridade de Poços” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item: 7.2.2.1 “Verificar o atendimento específico das atribuições e responsabilidades das Contratadas perante este regulamento” o regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item: 7.2.2.1 “Verificar o atendimento específico das atribuições e responsabilidades das Contratadas perante este regulamento” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 7.2.3 “Definir a equipe de auditores que deve ter conhecimento adequado das atividades a serem auditadas e independência em relação à área auditada” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 8.4 “Documentação de Entrega de Poço” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 8.4 “Documentação de Entrega de Poço” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 8.4 “Documentação de Entrega de Poço” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 9.5.2 “O relatório de investigação do incidente deve conter, no mínimo, os seguintes itens: h) Comportamento de Pluma” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item: 10.1.2.5 “Contemplar isolamento entre aquíferos e intervalos portadores de hidrocarbonetos ou fluidos distintos, evitando a possibilidade de fluxo não intencional” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 10.1.2.7 “Para poços críticos, descrever para o pré-projeto e análise de riscos dos poços de alívio, no mínimo:” do regulamento Técnico do SGIP.
Referência: Item 10.2.2.4 “Designar representantes na locação para gerenciar exclusivamente as atividades relacionadas ao Gerenciamento da Integridade de Poços”: do regulamento Técnico do SGIP.
Referência: Item 10.3 “Etapas do ciclo de vida de poço - Produção” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 10.5 “Etapas do ciclo de vida de poço - Abandono” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 10.5.2.7 “Utilizar materiais para a composição dos elementos dos CSB Permanentes que, no mínimo:” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 10.5.2.12 “Posicionar um tampão de superfície de no mínimo 60 (sessenta) metros, com seu topo posicionado no fundo do antepoço, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos de Abandono” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 10.5.3.2 “Estabelecer um programa periódico adequado de inspeção visual no entorno do poço enquanto este estiver em Abandono Temporário” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 11.3.1.2 “Instalar nos Poços Surgentes uma DHSV (SSSV) como um dos elementos dos CSB.; e Item 11.3.1.4 “Em situações excepcionais, onde haja o compartilhamento de elementos entre os CSB ou quando não houver a utilização do diverter, avaliar os riscos e aplicar previamente medidas mitigadoras e de controle, de forma a mantê-los a um nível ALARP” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 11.3.1.3.1 “A coluna hidrostática do fluido no poço é considerada como elemento de CSB em poços não surgentes para o assoalho marinho ou superfície” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Prática de gestão 12 “Análise de Risco” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 11.3.1.2 “Instalar nos Poços Surgentes uma DHSV (SSSV) como um dos elementos dos CSB.; e Item 11.3.1.4 “Em situações excepcionais, onde haja o compartilhamento de elementos entre os CSB ou quando não houver a utilização do diverter, avaliar os riscos e aplicar previamente medidas mitigadoras e de controle, de forma a mantê-los a um nível ALARP” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 13.2.2 “Garantir que os elementos de corte tenham capacidade de cortar tubulares ou cabos descidos no poço” e item 13.2.2.2 “Em caso de passagem de elementos não cisalháveis pelos elementos de corte, deve ser disponibilizado procedimento de contingenciamento e os riscos da operação mitigados” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Prática de gestão 14 “Planejamento e Gerenciamento de Emergências de Controle de Poços” e item 15.2.1.3 “Desenvolver metodologia que defina critérios de criticidade de poços e as medidas de controle adicionais a serem estabelecidas nestes casos” do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 9.2.2.1 “A falha de qualquer elemento do CSB e a operação fora dos limites operacionais estabelecidos constituem incidentes e deverão ser registrados” do regulamento técnico do SGIP. Item 1.16 “Falha de elemento do Conjunto Solidário de Barreira (CSB)” do Manual de Comunicação de Incidentes de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
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De acordo com a Resolução ANP nº 729/2018, trata-se do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos, pelo qual os agentes econômicos regulados devem enviar à ANP, mensalmente, seus dados de movimentação..
Sim, foram confeccionadas cartilhas para auxiliar no preenchimento/envio dos dados. Os manuais podem ser consultados na página SIMP - Sistema de Informações de Movimentação de Produtos.
As operações foram definidas em reuniões realizadas com os agentes e podem ser consultadas nas cartilhas de preenchimento de cada qualificação. Os agentes devem utilizar estritamente os códigos de produtos e operações elencados na cartilha de preenchimento da sua qualificação.
Não, as operações foram escolhidas a fim de abranger todas as operações realizadas pelos agentes. Caso o agente identifique uma operação não contemplada nas cartilhas de preenchimento, deverá entrar em contato com o Fale Conosco indicando a operação e suas características para que a área técnica analise e proceda com a inclusão nas cartilhas.
Os produtos estão descritos nas cartilhas de preenchimento disponibilizadas na página do SIMP no site da ANP. Após a inclusão de um produto na declaração de movimentação, o SIMP obriga o preenchimento de todas as operações relativas a sua movimentação (estoque inicial, entradas, consumo, perdas, saídas, importações, exportações, devoluções e estoque final). Sendo assim, a fim de facilitar o envio dos agentes, reduzindo o número de linhas a ser enviadas, optou-se por utilizar grupos de produtos:
CÓDIGO | PRODUTO |
740101006 |
ADITIVOS PARA LUBRIFICANTES - Todos os aditivos utilizados. |
620501002 |
CICLO DIESEL – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível o óleo diesel. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos. |
620501001 |
CICLO OTTO – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível os produtos do ciclo OTTO. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos. |
620101002 |
ENGRENAGENS E SISTEMAS CIRCULATÓRIOS – Óleos utilizados em Engrenagens industriais, rolamentos e mancais estariam nesse grupo. |
620101004 |
ISOLANTE TIPO A – Isolante Tipo A. |
620101005 |
ISOLANTE TIPO B – Isolante Tipo B. |
620502001 |
MOTORES 2 TEMPOS – Todos os óleo lubrificante destinados motores 2 tempos, independente do ciclo (Diesel, OTTO e Náuticos). |
620401001 |
ÓLEOS LUBRIFICANTES FERROVIÁRIOS – Óleos Lubrificantes Ferroviários. Cabe destacar que os óleos para trilhos ferroviários estão incluídos no grupo de outros óleo lubrificantes acabados. |
620301001 |
ÓLEOS LUBRIFICANTES MARÍTIMOS – Óleo lubrificante marítimo. |
620201001 |
ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA AVIAÇÃO – Óleo lubrificante para Aviação. |
620503001 |
TRANSMISSÕES E SISTEMAS HIDRÁULICOS – Óleos de transmissão manual, automática e todos os fluidos hidráulicos. |
620601004 |
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES ACABADOS (desingripantes, fluidos de corte, protetivos e todos os demais itens do Anexo IX da RANP n° 22/2014, exceto engrenagens e mancais.) |
611301001 |
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO I – Óleo Básico grupo I. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização. |
610601001 |
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO II – Óleo Básico grupo II. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização. |
610701001 |
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO III – Óleo Básico grupo III. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização. |
610501001 |
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS – Outros Óleos Básicos. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização. |
630101001 |
ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS OU CONTAMINADOS |
650101003 |
GRAXA DE LÍTIO – Graxa de Lítio |
650101004 |
GRAXA DE CÁLCIO – Graxa de Cálcio |
650101002 |
OUTRAS GRAXAS – Outras graxas |
SEQUÊNCIA DO MOVIMENTO |
NOME DO CAMPO |
CONTEÚDO DO CAMPO |
CRÍTICA |
99999999 |
Estoque Final Próprio |
2211919 |
O Valor DO Estoque FINAL Próprio = 2211919 não confere com o calculado = 193789 para o produto 611301001 na instação 1234567 ! |
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Conforme Resolução ANP nº 938/2023, um TRR é autorizado a adquirir combustíveis a granel, óleo lubrificante acabado e graxa envasados; a armazenar e transportar o produto; e a revender a retalho com entrega ao consumidor. São responsabilidade do TRR o controle de qualidade e o fornecimento de assistência técnica ao consumidor. Um TRR é proibido de adquirir e comercializar quaisquer os seguintes produtos:
I - gás liquefeito de petróleo (GLP);
II - gasolina automotiva A;
III - etanol anidro combustível;
IV - biodiesel (B100);
V - mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
VI - combustíveis de aviação;
VII - gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e
VIII - óleo diesel A.
Para constituir um TRR é necessário o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 938/2023 e nº 960/2023. O pedido de autorização deve ser peticionado eletronicamente no sistema SEI no site da ANP: Processo Eletrônico - SEI.
A ficha cadastral da empresa e a ficha cadastral de tancagem que devem ser preenchidas e anexadas ao processo eletrônico estão disponíveis em: Quero ser Transportador-Revendedor-Retalhista.
Treinar seus empregados ou terceiros contratados para o correto transporte, manuseio, revenda e comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas, em conformidade com a legislação pertinente, assim como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes. Cumprir as exigências estabelecidas por órgão competente para o transporte de diesel, lubrificantes e graxas. O caminhão-tanque deverá conter no mínimo dois extintores de pó químico de 12kg, capacete, óculos de proteção, cabo terra (cabo antiestático), lona abafadora, luvas de PVC, lanterna e fitas de isolamento. O TRR deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incêndios, alarme e facilidades para comunicação com o Corpo de Bombeiros.
Deve-se buscar contato inicial com o Setor da Assessoria Nacional de Fiscalização da ANP/SFI, com o Servidor Paulo Iunes, por meio do e-mail: iunes@anp.gov.br
Originalmente os TRRs estavam autorizados a comercializar somente Diesel. Após a publicação da Resolução ANP nº 858/2021, publicada no D.O.U. em 08/11/2021, os TRRs possuem permissão expressa para comercialização também de Gasolina C e Etanol Hidratado.
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Não. Os preços não são tabelados desde 2002. O papel da ANP é monitorar os preços praticados no mercado. Preços muito abaixo da média podem indicar algum tipo de fraude (fiscal ou de qualidade do produto).
Preços iguais em vários postos, associados a margens elevadas, podem indicar cartel. Caso detecte algum indício de infração à ordem econômica, a ANP envia informações ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para avaliação e tomada de providências necessárias. A participação da sociedade tem contribuição direta para aumentar a eficácia da ANP no combate a irregularidades no mercado de gasolina, etanol, diesel e GLP. Os cidadãos podem apresentar denúncias e queixas à Agência, por meio do telefone gratuito 0800 970 0267 e da página Fale Conosco.
Vigora no Brasil, desde 2002, o regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis. Não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis.
Para auxiliar o cidadão a conhecer e comparar os preços dos produtos comercializados pelos revendedores, a ANP monitora o mercado por meio de uma pesquisa semanal, que abrange gasolina comum, gasolina aditivada, etanol hidratado, óleo diesel não aditivado, gás natural veicular (GNV) e gás liquefeito de petróleo (GLP). Os resultados são divulgados pela ANP em seu sítio eletrônico. Clique aqui para acessá-los.
Legislação pertinente: Lei nº 9.478/1997, alterada pela Lei nº 9.990/2000
O objetivo da pesquisa semanal de preços é obter e divulgar os preços praticados ao consumidor final em centenas de cidades brasileiras. Os resultados são divulgados pela ANP em seu sítio eletrônico. Clique aqui para acessá-los. Mais detalhes sobre o histórico e funcionamento da pesquisa de preços podem ser conferidos aqui.
As informações são utilizadas por diversos setores da sociedade, incluindo consumidores, empresas, órgãos estatais, imprensa e pesquisadores. Também são utilizadas para identificar mercados com indícios de infração à ordem econômica.
A pesquisa semanal de preços engloba: dados cadastrais dos agentes econômicos (revendedores de combustíveis e de GLP), como razão social e endereço; preços de revenda ao consumidor final; dados de geolocalização; e registros fotográficos do Quadro de Aviso e do Painel de Preços.
Atualmente, o Levantamento de Preços de Combustíveis (LPC) da ANP coleta preços de Gasolina C Comum; Gasolina C Aditivada; Etanol Hidratado Combustível (EHC); Óleo Diesel B S500; Óleo Diesel B S10; Gás Natural Veicular (GNV); e Botijão de 13kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP-P13).
Legislação pertinente: Portaria ANP nº 202/2000
Os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras, conforme disposto pelo artigo 22 da Resolução ANP nº 948/2023.
Legislação pertinente: Resolução ANP n° 948/2023
Sim, a Medida Provisória n° 764/2016, convertida na Lei n° 13.455/2016, autorizou, de acordo com o prazo e o instrumento utilizado no pagamento, a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao consumidor.
Desse modo, refletindo a disposição legal, o § 1º do artigo 20 da Resolução ANP n° 948/2023, determina ao revendedor varejista a obrigação de exibir os diferentes preços praticados (à vista e/ou a prazo) de todos os combustíveis comercializados no posto.
Os preços médios ponderados pelos volumes comercializados, consolidados para o Brasil e para as regiões, são disponibilizados no site da ANP e atualizados semanalmente. Clique aqui para acessá-los.
Os preços de lista devem ser publicados pelos produtores e importadores em seus próprios sites. Trata-se do preço vigente de venda informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico, ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos, com quatro casas decimais. Clique aqui para mais informações.
Legislação pertinente: Portaria ANP nº 297/2001, Resolução ANP nº 795/2019
A Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é um tributo sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível ou etanol combustível - previsto constitucionalmente e de competência exclusiva da União.
Legislação pertinente: Lei nº 10.336/2001 (alterada pelo Decreto nº 4.565/2003)
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Um cartel pode ser definido como um acordo horizontal, formal ou não, entre concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante geográfico e material, que tenham por objetivo uniformizar as variáveis econômicas inerentes às suas atividades, como preços, quantidades, condições de pagamento etc., de maneira a regular ou neutralizar a concorrência.
É o preço abaixo do custo praticado intencionalmente de modo a eliminar concorrentes, para, posteriormente, explorar-se o poder de mercado resultante da prática predatória.
A configuração da prática exige análise detalhada, não somente de preços e custos, como também de outros elementos como a existência de barreiras à entrada nesse mercado.
O dumping, termo utilizado no comércio internacional, ocorre quando uma empresa exporta um produto a preço inferior àquele que pratica nas vendas no mercado interno.
O vendedor pratica preços diferentes para o mesmo produto ou serviço, discriminando-os entre compradores, de modo a elevar os seus lucros.
Em certos casos é uma política comercial legítima, como, por exemplo, na prática de descontos por volume consumido ou para determinado perfil de consumidores. Mas há outros em que ela é ilícita. A análise deve ser feita caso a caso.
De acordo com o art. 39, incisos V e X do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. A definição jurídica é aberta e depende de elementos econômicos. Clique aqui para acessar o Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços elaborado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Destaca-se que, no regime de preços livres, do ponto de vista da Defesa da Concorrência, só são considerados abusivos os preços que decorrem de uma conduta infrativa da ordem econômica, como o cartel.
Pode enviar denúncia à ANP, por meio do Fale Conosco. Neste caso, a equipe técnica realiza análise, do ponto de vista estritamente econômico e, caso sejam identificados indícios de infração à ordem econômica, os estudos são enviados, para as providências cabíveis, ao Cade.
A denúncia também pode ser encaminhada diretamente ao Cade ou, ainda, aos órgãos de Defesa do Consumidor.
No âmbito administrativo, o Cade realiza a instrução e o julgamento dos processos de práticas anticompetitivas. A empresa e os administradores da empresa, direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito, podem ser condenados a pagar multa, dentre outras sanções.
Além disso, a ANP poderá revogar a autorização para o exercício de atividade da empresa que praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica reconhecida pelo Cade ou por decisão judicial.
A empresa também pode ser responsabilizada nas esferas civil e criminal.
A verificação de preços iguais ou semelhantes, por si só, não é suficiente para a caracterização de cartel. É necessário comprovar que os empresários combinaram os preços por meio de reuniões, aplicativos de redes sociais etc.
Adicionalmente, em mercados de pequeno porte, a similaridade dos preços praticados pelos revendedores de combustíveis pode ser uma consequência das condições específicas do mercado, como produto homogêneo e elevada transparência de preços. Este comportamento, quando não há conluio, não pode ser caracterizado como uma prática anticompetitiva.
A ANP acompanha periodicamente os preços dos combustíveis nas diferentes localidades de modo a verificar, do ponto de vista econômico, a existência de possíveis indícios de formação de cartel.
Se identificados indícios de infração à ordem econômica, a ANP comunica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para instrução processual, coleta de provas (tal como escutas telefônicas) e julgamento.
A participação da sociedade tem contribuição direta para aumentar a eficácia da ANP no combate a irregularidades no mercado de gasolina, etanol, diesel e GLP. Os cidadãos podem apresentar denúncias e queixas à Agência, por meio do telefone gratuito 0800 970 0267 e da página Fale Conosco.
Os preços dos combustíveis ao consumidor são definidos em regime de livre mercado, considerando fatores como: custos de aquisição do produto, margem líquida de remuneração, despesas operacionais, impostos incidentes e padrão de concorrência de cada mercado.
O padrão de concorrência varia de acordo com elementos como: renda da população, número de revendedores e de distribuidores que atuam no mercado e volume comercializado por tipo de combustível.
Assim, diversos fatores podem influenciar o preço dos combustíveis, de modo que a comparação dos preços entre diferentes cidades somente não é suficiente para caracterizar cartel, sendo necessária uma análise criteriosa, caso a caso, levando em conta outros elementos.
O Cade possui um Programa de Leniência Antitruste, que permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática à autoridade da concorrência e coopere com as investigações para, em troca, receber imunidade administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis.
A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o acordo de leniência. O Programa de Leniência é previsto no artigo 86 da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 197 a 210 do Regimento Interno do Cade. Mais informações podem ser obtidas no site do Cade.
A denúncia de formação de cartel na sua cidade pode ser realizada de modo anônimo por meio do telefone gratuito 0800 970 0267 e da página Fale Conosco, indicando apenas os fatos e demais indícios ou provas que eventualmente existirem. Além disso, é possível realizar a denúncia diretamente ao Cade, por meio de seu canal de apresentação de denúncias, inclusive de forma anônima.
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A gasolina é uma mistura de correntes de hidrocarbonetos que pode ser obtida por diferentes processos. Pode ser feita por refinaria ou por outros agentes econômicos autorizados pela ANP, como formuladores e centrais petroquímicas.
Desde que sejam atendidas as especificações da ANP, independentemente do produtor, a qualidade e o desempenho da gasolina são equivalentes.
As gasolinas comercializadas no país são: gasolina A, sem etanol, vendida pelos produtores e importadores de gasolina; e gasolina C, com adição de etanol anidro combustível pelos distribuidores, vendida aos postos revendedores e em seguida ao consumidor final.
Há ainda a gasolina aditivada, que é a gasolina C (comum) com o acréscimo de um aditivo com propriedades detergentes, que ajuda a manter limpo o sistema de alimentação do veículo.
A gasolina A não tem adição de etanol anidro. A gasolina C (comum) tem o percentual obrigatório de etanol anidro.
As Resoluções ANP nº 40/2013, nº 30/2015 e nº 684/2017 estabelecem as especificações da gasolina de uso automotivo a ser comercializada no Brasil e a Resolução ANP Nº 9/2017 define as obrigações quanto ao controle da qualidade que devem ser atendidas pelos agentes que comercializam o produto em todo o território nacional.
A seleção da gasolina mais adequada para seu veículo deve ser feita segundo a orientação do fabricante, por meio de consulta ao manual do proprietário ou ao serviço de atendimento ao cliente, quando estas informações não estiverem claras. Se o veículo for importado, normalmente o valor de octanagem é informado e deve-se selecionar aquela gasolina cujo valor de octanagem mais se aproximar ao estipulado pelo fabricante.
Desde que sejam atendidas as especificações da ANP, independentemente do produtor, a qualidade e o desempenho da gasolina são sempre os mesmos.
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Clique aqui para saber como obter autorização para exercer a atividade de agente de comércio exterior.
De acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução ANP nº 804/2019 ficam dispensados de registro prévio todos os produtos não abrangidos pela referida resolução.
A Revenda de óleo lubrificante não é regulada pela ANP, porém o produto a ser revendido deve ser registrado junto à Agência (conforme Resolução ANP nº 804/2019) e os agentes econômicos envolvidos estão sujeitos às diversas previsões legais, especialmente em relação ao descarte e coleta do produto usado.
Na área de lubrificantes, as atividades regulamentadas pela ANP são: produção, importação, rerrefino e coleta (mais informações nas Resoluções ANP nº 959/2023, 941/2023, 942/2023, 943/2023).
Para produtos em que é exigido o registro prévio à importação, é necessário que cada empresa obtenha registro próprio. Caso o produto seja óleo lubrificante também é necessária a autorização pela ANP para atividade de importação de óleo lubrificante (Resolução ANP n° 959/2023). Além da possibilidade de a empresa registrar o produto, pode ser incluída como importador terceirizado de outra empresa que já possui o registro do produto.
O processo de importação de graxa não é regulada pela ANP. Em geral, as graxas lubrificantes não tem obrigatoriedade de registro, exceto as biodegradáveis e as de grau alimentício, que devem possuir registro prévio para produção, importação e comercialização em território nacional.
Não existe tempo para que a coleta de combustível seja realizada. A periodicidade não é informada aos agentes regulados e pode ocorrer a qualquer momento.
Quanto às amostras de lubrificantes, estas também podem ser coletadas no âmbito do Programa de Monitoramento dos Lubrificantes – PML. Somente devem ser coletados óleos lubrificantes para motores e transmissão automotivos, sendo selecionado, no máximo, 1 (um) litro de cada produto.
Não há restrição de grau de viscosidade SAE para óleos lubrificantes na Resolução ANP nº 804/2019. Existem dificuldades dos fabricantes em fornecer aditivos para óleos lubrificantes monoviscosos, como o SAE 50, que atinjam o nível de desempenho API CG-4. Alegam que há testes de motores somente para graus de viscosidade SAE multiviscosos.
Favor contatar seu fornecedor sobre possíveis substitutos.
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Podem aderir ao Programa RenovaBio produtores e importadores de Biocombustíveis: biodiesel; biometano; combustíveis alternativos sintetizados por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (HEFA); etanol combustível de primeira geração produzido a partir de cana-de-açúcar; etanol combustível de primeira e segunda geração produzido em usina integrada; etanol combustível de segunda geração; etanol combustível de primeira geração produzido a partir de cana-de-açúcar e milho em usina integrada; etanol combustível de primeira geração produzido a partir de milho; e etanol combustível importado de primeira geração produzido a partir de milho.
É importante que a rota de produção adotada pelo produtor/importador seja uma das rotas aptas a obter Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, conforme previsão do art. 4º da Resolução nº 758/208.
O primeiro passo para aderir ao Programa é escolher e contratar uma das firmas inspetoras credenciadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realização da Certificação.
As metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis estão disponíveis na página Metas de Redução de Emissões na Matriz de Combustíveis.
A planilha com as ações de fiscalização realizadas e sanções administrativas aplicadas anualmente, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis denominada RenovaBio, está disponível aqui.
Não será considerado concluído o processo. Devem-se enviar os certificados finais devidamente assinados nos respectivos processos no SEI para efetiva conclusão.
Primeiramente, temos a fórmula para o cálculo do fator para emissão de CBIO, a qual é:
FATOR PARA EMISSÃO DE CBIO = (NOTA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICO-AMBIENTAL) x (Volume elegível) x (Massa específica) x (PCI = poder calorífico inferior do biocombustível).
Obtido o fator para emissão de CBIO, é possível calcular a quantidade de CBIO que será gerada, a partir da seguinte fórmula: CBIO = Vol. Produzido e Vendido x Fator para emissão de CBIO.
Compete à ANP a responsabilidade de garantir a conservação e o uso racional dos recursos petrolíferos, bem como a preservação do meio ambiente nas atividades sob sua regulação. Embora não seja competente para analisar e emitir licenças ambientais, a ANP promove a adoção de melhores práticas ambientais pelas empresas petrolíferas e consulta órgãos reguladores em matéria ambiental como o Ibama, ICMBio e Funai, antes de autorizar novas atividades de exploração e produção. A Agência também acompanha o processo de licenciamento ambiental e analisa os aspectos ambientais dos projetos, além de cooperar com as autoridades competentes em caso de denúncias de irregularidades.
O estabelecimento das diretrizes ambientais para as áreas a serem licitadas visa à redução dos riscos na obtenção do licenciamento ambiental para a realização das atividades, obrigação legal após a assinatura do Contrato de E&P entre a ANP e as empresas vencedoras nas licitações. Deste modo, a definição de áreas para oferta nas rodadas de licitações promovidas pela ANP considera os preceitos da Portaria Interministerial nº 1/MME/MMA, de 22 de março de 2022, que trata sobre a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS). A AAAS é o instrumento que subsidia a classificação das áreas em aptas, não aptas ou em moratória das áreas sedimentares brasileiras. Conforme também previsto na portaria interministerial, as áreas sedimentares não contempladas pela AAAS, de modo subsidiário, serão definidas a partir de manifestação conjunta dos Ministérios de Minas e Energia (MME) e do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Assim, a ANP realiza consultas a órgãos ambientais como o Ibama e ICMBio, que emitem diretrizes ambientais para cada rodada de licitações. Essas diretrizes estabelecem o nível de exigência para o licenciamento ambiental das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Tais diretrizes estabelecem exigências atualizadas em relação às normas ambientais. A criação de áreas protegidas, a evolução do conhecimento sobre os ecossistemas, as tecnologias de exploração e produção e a realidade socioeconômica são fatores dinâmicos que influenciam diretamente a sensibilidade ambiental dos blocos ofertados.
Compete à ANP fazer a interlocução com órgãos ambientais no processo de análise ambiental prévia às licitações de áreas para atividades de exploração e produção. Essa interlocução é realizada com os órgãos estaduais de meio ambiente, no caso das atividades terrestres; e com o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) no caso das atividades marítimas, órgão ao qual compete o licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras em mar territorial. Além desses órgãos, a ANP também consulta o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade do Brasil) sobre a conservação da biodiversidade e, eventualmente, a Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) quando existe a possibilidade de interferência com áreas indígenas. O resultado dessas consultas é consolidado na forma de diretrizes ambientais publicadas junto com as informações referentes a cada procedimento de oferta de áreas no sítio eletrônico da ANP.
A análise ambiental em um plano de desenvolvimento busca garantir que as atividades de exploração e produção de petróleo e gás sejam realizadas de forma sustentável, minimizando os impactos negativos das atividades sobre o meio ambiente. Conforme previsto no contrato de E&P de O&G regulamentado na Portaria ANP nº 17/20215, a empresa petrolífera deve entregar à ANP o plano de desenvolvimento da área com a descrição de todas as concepções analisadas e os critérios de decisão, com base em tecnologia, recuperação, economicidade, segurança e meio ambiente (art. 6º, parágrafo 4º). A parte de meio ambiente do PD deverá conter o plano de gestão ambiental para as operações no campo, cobrindo desde a estrutura organizacional responsável por questões ambientais até a destinação final de resíduos. A empresa deve demonstrar como irá lidar com situações de emergência, quais as licenças ambientais necessárias e como serão gerenciados os impactos ambientais das atividades de modo a garantir que as operações sejam realizadas de forma ambientalmente responsável, em conformidade com a legislação e as melhores práticas do setor.
As empresas petrolíferas devem apresentar, conforme definido no inciso XXI do Art. 29 da Lei Federal nº 12.351 (22/12/2010) e nas cláusulas 21.3 e 21.5 dos contratos de partilha de produção, o inventário periódico sobre as emissões de gases que provocam efeito estufa – GEE. Deste modo, tais empresas submetem à ANP, anualmente, o relatório de emissões totais em toneladas de dióxido de carbono equivalente, provenientes das áreas que possuem atividades sob esse regime.
Adicionalmente, com o objetivo de empreender esforços para estimular atividades mais seguras e sustentáveis e contribuir para a redução de emissão de gases de efeito estufa, a ANP passou a solicitar os dados de emissões referentes aos demais contratos de E&P, por meio do Ofício-Circular nº 3/2022/SSM/ANP-RJ, de 31/05/2022.
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Concurso Público e Processos Seletivos Simplificados: O ingresso na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) geralmente ocorre por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos vagos. Além dos concursos públicos regulares, órgãos públicos podem realizar processos seletivos simplificados para contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Em ambos os casos, a ANP depende de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para a realização do certame. Para informações atualizadas sobre concursos públicos e processos seletivos simplificados da ANP, é recomendável consultar regularmente o site oficial da Agência. Caso haja processo em andamento, os interessados devem cumprir as exigências específicas do respectivo edital para concorrer às vagas.
Estágio: O Programa de Estágio da ANP tem como foco estudantes de níveis médio e superior que desejem vivenciar uma experiência de aprendizagem profissional na Agência. O estágio pode ter duração de até dois anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência (PcD), que poderá permanecer no programa até o término do curso (art. 21 da Instrução Normativa n° 213, de 17 de dezembro de 2019). As vagas de estágio na ANP são para a modalidade "Estágio não obrigatório": exercido em caráter opcional por estudantes oriundos de instituições de ensino públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelo órgão público competente. Para consultar as vagas disponíveis clique aqui.
Nomeação sem vínculo: A nomeação sem vínculo com a administração pública refere-se à designação de pessoas para exercer funções ou cargos de confiança, sem que esses indivíduos sejam considerados servidores públicos efetivos, com direitos e deveres estabelecidos pela legislação específica para servidores estatutários. Essa modalidade de nomeação ocorre principalmente em cargos de direção, chefia ou assessoramento, onde o ocupante é escolhido com base na confiança do gestor público responsável pela nomeação. É comum que esses cargos sejam ocupados por pessoas externas à estrutura de servidores efetivos, como profissionais especializados em áreas específicas ou consultores técnicos.
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
Movimentação de agentes públicos: A ANP constantemente divulga oportunidades profissionais destinadas especificamente a servidores e empregados públicos federais de outras instituições. Essas oportunidades visam permitir a alteração de exercício para compor a força de trabalho da ANP, seguindo a modalidade de indicação consensual estabelecida no art. 5º da Portaria nº 8.471/2022. Para consultar a relação de oportunidades e mais informações sobre o processo de seleção clique aqui.
Outrossim, cessão e requisição, são outras formas de movimentação de agentes públicos, cujos conceitos e regras estão previstas no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
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O edital de cada rodada de licitação apresenta tabela com os valores da garantia de oferta para cada bloco. Consulte a página das rodadas da ANP.
O compromisso de conteúdo local é estabelecido nos contratos de E&P de petróleo e gás natural, na forma de percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local a serem cumpridos, conforme proporção entre o somatório de valor dos bens e serviços nacionais para as operações de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo a gás natural e o valor total dispendido para esta finalidade, calculado ao término de cada fase ou etapa do contrato. Os percentuais mínimos são definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por ocasião das rodadas de licitações realizadas pela ANP.
Além dos percentuais mínimos obrigatórios e os critérios para seu acompanhamento e aferição, a cláusula de conteúdo local dos contratos de E&P definem as multas aplicáveis e a preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de outros fornecedores.
À ANP, na qualidade de órgão fiscalizador e regulador da indústria do petróleo e do gás natural, incumbe a elaboração dos editais e contratos das rodadas de licitações, seguindo as diretrizes do CNPE, a regulamentação da cláusula contratual de conteúdo local e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratadas, com aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de descumprimento. Informações adicionais sobre conteúdo local podem ser acessadas na seção Conteúdo Local do site da ANP.
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Já no regime de partilha, o bônus de assinatura é um valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção.
O bônus de assinatura tem um valor mínimo fixado pela ANP nos editais das rodadas de licitação de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural.
O pagamento pela ocupação ou retenção de área está previsto no artigo 51 da Lei 9.478/97 e sua regulamentação consta no artigo 28 do Decreto 2.705/98.
Para a apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural, considerando-se as deduções de royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação e tributos (§ 1º do Art. 50 da Lei nº 9.478/97), são aplicadas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo:
- alíquotas progressivas, que variam de acordo com a localização da lavra;
- número de anos de produção; e
- o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.
O valor dos royalties, a ser pago mensalmente pelas empresas, em relação a cada campo produtor, é obtido multiplicando-se três fatores:
(1) Alíquota dos royalties do campo produtor;
(2) Produção mensal de petróleo e gás natural;
(3) Preço do petróleo e do gás natural no mês.
A ANP é responsável por calcular, apurar e distribuir, nos termos da legislação vigente, os royalties aos entes beneficiários (União, estados e municípios).
Os royalties são distribuídos aos beneficiários segundo critérios estabelecidos, principalmente, na seguinte legislação: Lei nº 7.990/1989 e Decreto nº 1/1991, para distribuição da parcela de 5% dos Royalties); Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.705/1998, para distribuição da parcela acima de 5% dos royalties.
Na "Tabela contendo o valor mensal dos royalties dos beneficiários" é possível verificar os valores de royalties recebidos por cada beneficiário legal.
As informações de participação especial podem ser encontradas nas “Tabelas contendo o valor trimestral das participações especiais por beneficiário”.
No que se refere ao pagamento pela ocupação ou retenção de área, os valores anuais consolidados estão disponíveis aqui.
Um município pode ser beneficiário dos royalties do petróleo e gás natural pelos seguintes critérios:
1) Lavra Marítima:
- Pertencer à zona de produção principal de sua unidade da federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 18, inciso III c/c art. 20, § 2º, inciso I, do Decreto nº 1/91;
- Pertencer à zona de produção secundária de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso II, do Decreto nº 1/91;
- Pertencer à zona de limítrofe à zona de produção principal de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei 9.478/97 c/c art. 7º da Lei 7.990/89 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso III, do Decreto nº 1/91;
- Possuir instalação de embarque e desembarque no seu território que movimenta petróleo/gás natural de origem marítima, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e o art. 18, inciso II, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%) e art. 49, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria ANP nº 29/2001 (parcela acima de 5%).
- Ser confrontante com áreas de campos marítimos, no litoral de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 49, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.478/97 e art. 17 do Decreto nº 2.705/98.
- Pertencer à zona de influência de instalação de embarque e desembarque que movimenta petróleo/gás natural de origem marítima, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 49, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso II, e § 4º da Portaria ANP nº 29/2001.
2) Lavra Terrestre:
- Possuir poços produtores terrestres no interior de seus limites territoriais, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 17, inciso II, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%); e o art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.478/97 (parcela acima de 5%);
- Possuir instalação de embarque e desembarque no seu território que movimenta petróleo/gás natural de origem terrestre, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, de acordo com o art. 48 da Lei n.º 9.478/97 c/c art. 7º da Lei n.º 7.990/89 e art. 17, inciso III, do Decreto n.º 1/91 (parcela de 5%); e art. 49, inciso I, alínea c, da Lei n.º 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria ANP nº 29/2001(parcela acima de 5%);
- Pertencer à zona de influência de instalação de embarque e desembarque que movimenta petróleo/gás natural de origem terrestre, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, conforme art. 49, inciso I, alínea c da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso II, e § 4º da Portaria ANP nº 29/2001.
1) Ser um Estado Produtor - Lavra Terrestre:
- Recebe 70% da parcela de 5% do valor da produção total dos poços terrestres localizados no território do estado; e
- 52,5% da parcela acima de 5% do valor da produção total dos poços terrestres localizados no território do estado;
2) Ser um Estado Confrontante - Lavra Marítima:
- Recebe 30% da parcela de 5% do valor da produção total dos poços marítimos confrontantes ao território do estado; e
- 22,5% da parcela acima de 5% do valor da produção total dos campos marítimos localizados dentro dos limites das projeções ortogonais do estado sobre a plataforma continental.
Os repasses mensais são afetados pela variação dos volumes de produção dos poços.
Se os poços existentes na propriedade não estiverem em produção, não haverá pagamentos a serem realizados por parte da concessionária.
As informações sobre o volume de produção dos poços, para fins de pagamento das participações governamentais, podem ser consultadas no site da ANP, na seção de 'Royalties > Arquivos relacionados à distribuição mensal de royalties > Produção por Poço - Terra'.
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Não. A última reforma trabalhista deixou de considerar esse tipo de bônus como uma verba remuneratória. A Resolução ANP n° 918/2023 admite como despesas não remuneratórias o seguro-saúde, vale-transporte e auxílio-alimentação.
Não há previsão de pagamento a profissionais da equipe executora que atuem em atividades administrativas nos projetos de PD&I e isso se aplica a todo tipo de executor. Cumpre ainda ressaltar que a DOA para as empresas brasileiras é entendida como uma contrapartida da empresa no projeto.
Sim, o comprovante pode ser aceito. Sobre a segunda questão, deve ser adotado o valor líquido, uma vez que se admite a tributação incidente sobre o total dos repasses da petrolífera para o projeto, conforme consta no Manual Orientativo, no seu item 5.19 que diz: " Os tributos que incidam sobre o repasse de recursos das petrolíferas aos executores de projetos podem ser custeados com recursos da Cláusula de PD&l. Exemplos: ISS, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPRB (Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta), SIMPLES, dentre outros.".
Assim sendo, o modelo de contratação é de livre escolha entre as partes contratantes, cabendo à agência o exame de mérito e de resultados dos projetos de P&D executados, à luz da Resolução ANP nº 918/2023.
A Resolução ANP nº 918/2023, no seu artigo 53, inciso III dispõe que: "Será admitida a utilização de recursos da cláusula de PD&l para a realização de despesas no exterior quando for demonstrada a impossibilidade da realização no Brasil de: III - serviço computacional diretamente vinculado às atividades de PD&I do projeto de que trata o inciso IX do art.14". Portanto, o regramento permite a realização de despesas no exterior, desde que seja demonstrada a impossibilidade de fazê-lo no Brasil, devendo estar devidamente justificado no plano de trabalho PTR e no REF, e que este serviço computacional revista-se de caráter complementar à pesquisa principal, a qual se desenvolve no Brasil.
Por outro lado, ressalta, “que a tributação só poderá ser contabilizada como despesa de PD&I uma única vez, no momento do repasse da petrolífera para o executor. Não poderão ser deduzidos da obrigação de investimentos em PD&l os tributos que porventura incidam nas transações entre os executores.".
Além disso, o parágrafo 2º do art. 57 da Resolução ANP nº 918/2023 dispõe que : "O valor do rendimento de aplicação financeira não será somado ao valor dos repasses para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&l."
Portanto, ante o exposto, os tributos só são contabilizados uma única vez, quando do repasse da empresa petrolífera para o executor, sendo que o rendimento da aplicação financeira não é somado ao valor dos repasses a título de cumprimento da obrigação de P&DI, não cabendo inserir imposto sobre aplicação financeira na rubrica "Despesas com Tributos".
Assim, o somatório das diversas categorias de despesas deve refletir exatamente o montante repassado informado no RCA.
Por outro lado, a planilha do REF não prevê lançamento de valores negativos de despesas na forma de estorno, de modo que, o mais recomendável é lançar na planilha do REF os valores reais, que efetivamente foram realizados.
Eventuais erros de uso de despesas e seus estornos são considerados de alçada da gestão interna do projeto, a cargo dos controles internos da petrolífera com o executor, conforme art. 68 da Resolução ANP nº 918/2023 que destaca: "A empresa petrolífera será responsável pelo acompanhamento e controle das atividades, dos prazos, dos resultados obtidos e das despesas realizadas nos projetos por ela executados ou contratados junto a empresas brasileiras ou instituições credenciadas. ".
" IV - serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de PD&l que não possam ser realizados diretamente pela empresa ou instituição executora do projeto, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria;"
Assim sendo, como regra geral, o inciso IV do caput do art. 14 poderia ser aplicado a qualquer executor, incluindo empresas brasileiras em geral, de modo a acomodar os denominados "serviços de manutenção de software" como um serviço complementar à atividade de pesquisa realizada através do software adquirido sob licença.
"I - pagamento de serviços, taxas e manutenção relativos à proteção de propriedade intelectual de ativo intangível que resulte de projeto executado, total ou parcialmente, com recursos da cláusula de PD&I, por um período de até três anos;"
Conforme destacado no extrato do regulamento acima transcrito, as despesas com escritórios de advocacia, especializados em propriedade intelectual, para realização de estudo de anterioridade e de serviço de escrita de patente, são admissíveis à luz da citada resolução, posto que são atividades consideradas como serviços relacionados à proteção de propriedade intelectual do ativo intangível gerado no âmbito do projeto de P&D.
O inciso IV do parágrafo 2º do art. 14 da Resolução ANP nº 918/2023 traz como despesa admitida "aquisição de licença de software", não especificando ou qualificando o tipo de licença, podendo abranger licenças de software permanentes. Além disso, o art. 97 diz que:
"Após o encerramento do projeto, a infraestrutura para PD&l constituída por equipamentos e materiais de natureza permanente, construídos ou adquiridos com recursos da cláusula de PD&l, deverá ser:
| - incorporada ao patrimônio da empresa petrolífera, da instituição credenciada ou da empresa brasileira responsável pela construção ou aquisição, para fins de continuidade de suas atividades de PD&I; "
Logo, entende-se que as aquisições de licenças de software permanentes são admitidas.
A Resolução ANP nº 918/2023, no art. 86, parágrafo 2, diz : " O valor do SCC será corrigido pela taxa Selic, acumulada a partir do primeiro dia após a data limite do período de referência até 30 de junho do ano seguinte".
Portanto, o referido artigo traz expressamente que o período de incidência da correção da taxa selic sobre o SCC (Saldo Credor a compensar), vai de 1º de julho de cada ano até 30 de junho do ano seguinte, sendo que este prazo é fixo, não podendo ser modificado por vontade do agente regulado. Além disso, cabe ressaltar que este prazo de correção independe do período de referência escolhido pela empresa petrolífera.
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Os projetos de PD&I, decorrentes desses recursos da Cláusula de P,D&I, podem ser executados exclusivamente pela própria empresa petrolífera ou em conjunto com empresas brasileiras e/ou instituições credenciadas, seguindo as disposições da Resolução ANP 918/2023, que contempla regras específicas para cada tipo de executor.
Cabe ressaltar que as empresas petrolíferas possuem discricionariedade para selecionar seus projetos de PD&I, observando as regras dispostas na referida Resolução e que a ANP não interfere previamente na seleção dos projetos.
Cabe destacar que as empresas brasileiras não precisam de credenciamento para executar os projetos com recursos da cláusula de PD&I. Caso a empresa atenda à Resolução ANP 918/2023, deverá apresentar os projetos de PD&I diretamente às empresas petrolíferas para avaliarem a oportunidade de executar o respectivo projeto, sem a necessidade de credenciamento pela ANP.
“Art. 4º Será qualificada para o credenciamento a instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como atividade precípua o ensino ou a execução de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico privada com fins econômicos deverá possuir curso de pós-graduação stricto sensu, regulamentado pelo Ministério da Educação.
§ 2º A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico deverá possuir unidade de pesquisa com infraestrutura física, equipamentos e recursos humanos próprios, associados à execução das atividades compatíveis com o escopo do credenciamento.
Art. 5º Para fins desta Resolução, serão equiparados à instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico:
I - a instituição pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, que possua infraestrutura laboratorial própria de caráter estratégico cujo uso possa ser compartilhado por outras instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, empresas petrolíferas e empresas brasileiras, e que possua equipe técnica própria capaz de manter a estrutura em operação; e
II - o órgão público com atribuição de planejamento e priorização de utilização e mobilização de infraestrutura laboratorial de caráter estratégico necessária para a viabilização de atividades de PD&I executadas por instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.”
Caso entenda que a sua instituição esteja enquadrada nos requisitos previstos na Resolução ANP 917/2023 para o credenciamento, deverá encaminhar a solicitação por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da ANP, via peticionamento eletrônico. Neste link, é possível obter informações detalhadas sobre o processo de credenciamento ou atualização de credenciamento. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com a Equipe de Credenciamento pelo e-mail credenciamentoped@anp.gov.br.
As empresas petrolíferas possuem discricionariedade para selecionar seus Projetos de PD&I, observando as regras dispostas na Resolução ANP 918/2023. A ANP não interfere previamente na seleção dos projetos. Dessa forma, os pesquisadores, que desejam desenvolver projeto com os recursos da Cláusula de PD&I, devem entrar em contato diretamente com as empresas petrolíferas.
I - projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados;
II - projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial;
III - projeto de apoio a instalação laboratorial de PD&I;
IV - projeto de tecnologia industrial básica;
V - projeto de engenharia básica não rotineira;
VI - projeto de capacitação de fornecedores; e
VII - projeto de formação de recursos humanos.
No caso de dúvida sobre futuros projetos a serem estruturados pela instituição credenciada ou empresa brasileira, no âmbito do Resolução ANP nº 918/2023, favor entrar em contato nos canais de atendimento da ANP.
Bolsa de Pesquisa e Inovação: A Resolução Nº 918/2023 estabelece a possibilidade de concessão de bolsas de pesquisa e inovação a docentes, pesquisadores, alunos de graduação e pós-graduação e pesquisadores visitantes que integrem a equipe executora de projeto ou programa executado por instituições credenciadas. O valor da bolsa concedida a estudantes regulares ou a pesquisadores deverá observar como referência, quando houver, os valores de bolsas correspondentes concedidas por entidades públicas de fomento a PD&I. As bolsas custeadas com recursos da Cláusula de PD&I estão sujeitas ao limite remuneratório, e referem-se ao valor mensal pago ao pesquisador, professor ou aluno. Não são admitidos encargos e benefícios sobre o valor de bolsas de qualquer espécie.
Remuneração de Pessoal Próprio: Quando o executor do projeto for uma empresa petrolífera ou empresa brasileira, somente será admitido o pagamento de remuneração direta de pessoal próprio residente no País. São considerados pessoal próprio todos os profissionais que tenham vínculo trabalhista com a instituição ou empresa executora do projeto ou programa. As despesas com pessoal próprio vinculado às empresas petrolíferas que executem atividades de PD&I devem estar discriminadas no PTR, que pode ser relativo a projeto executado exclusivamente pela empresa petrolífera ou a projeto executado de forma conjunta com instituições credenciadas e empresas brasileiras. Além do valor da remuneração direta paga aos profissionais, são admitidos todos os custos com encargos legais e os benefícios de seguro saúde, vale transporte e auxílio alimentação. Os encargos legais e benefícios devem corresponder ao número de horas despendido nas atividades do profissional no projeto. Os valores pagos a título de benefícios devem ser coerentes com os valores praticados no mercado.
Quanto ao bolsista brasileiro atuando no exterior, informamos que ele tem direito à concessão de diária ou ajuda de custo enquanto estiver executando atividades do projeto no exterior, conforme previsto na Resolução. Ressalta-se que o fato gerador para esse recurso é a execução da atividade do projeto no exterior e não simplesmente estudar no exterior. A Resolução ANP 918/2023 e o Manual Orientativo contém orientações específicas sobre despesas com passagens, diárias e ajuda de custo.