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Valor a ser Garantido Anualmente
Valor para descomissionamento que deverá estar garantido em cada ano, e suas atualizações, de acordo com o cálculo executado conforme o MAP. (Fonte: Resolução ANP nº 854/2021)
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Valor de Comercialização
Valor da transação (venda, aluguel, arrendamento, etc.) do produto descontados os impostos (ISS, IPI e ICMS). (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
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Valor Total a Ser Garantido
Valor estimado do custo total referente às atividades de descomissionamento de instalações do campo de produção de petróleo e gás natural. (Fonte: Resolução ANP nº 854/2021)
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Vazão de Teste de Poço
Volume total de produção de um poço, durante um teste, dividido pelo tempo, em horas, de duração do mesmo. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Vazão Instantânea
Fluxo de gás natural medido instantaneamente na instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
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Vazão Média
Valor referente ao volume de petróleo ou gás natural produzido por unidade de tempo, calculado a partir do volume diário. (Fonte: Resolução ANP nº 18/2014)
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Vazão Usual de Operação
Vazão média, avaliada no período desde a última calibração do sistema de medição ou, no caso de instalações de produção de petróleo ou gás, o último teste de poço até a data de avaliação. No cálculo da vazão média não devem ser considerados os períodos em que não houve fluxo. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Veículo Abastecedor
Veículo para transporte e transvasamento de GLP a granel, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1º. (Fonte: Portaria ANP nº 47/1999)
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Veículo Transportador
Veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de GNL, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1° desta portaria e devidamente certificado pelo INMETRO. (Fonte: Portaria ANP nº 118/2000)
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Veículo Transportador de GNL
Veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de GNL, construído e operado com observância do disposto no Parágrafo único do Art. 1° da Portaria ANP nº 118, de 11/7/2000 e devidamente certificado pelo Inmetro. (Fonte: Portaria nº 118/2000)
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Veículo Transportador de GNC
Veículo utilizado para o transporte de gás natural comprimido, construído e operado com observância do disposto no § 2º do Art. 1º da Resolução ANP nº 41, de 5/12/2007, devidamente inspecionado pelo Inmetro e que atenda, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes para a movimentação de produtos perigosos. (Fonte: Resolução ANP nº 41/2007)
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Verificação Metrológica
Conjunto de operações (compreendendo o exame, a marcação ou selagem, ou emissão de um certificado) que constate que o instrumento de medir, ou sistema de medição, ou medida materializada satisfaz as exigências regulamentares. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa)
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Visita
Comparecimento de representante do laboratório credenciado ao estabelecimento de distribuidor, revendedor varejista ou transportador-revendedor-retalhista (TRR) para coleta de amostras. (Fonte: Resolução ANP nº 790/2019)
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Visitante
Qualquer pessoa, não pertencente à força de trabalho, que acesse as instalações cobertas pelo regulamento técnico por um período limitado de tempo, não excedendo 3 (três) dias. (Fonte: Resolução ANP nº 5/2014)
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Volume Bruto
Volume de petróleo ou gás natural nas condições de operação. Este volume inclui o volume de água livre, água emulsionada e sedimentos. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Volume Bruto Corrigido (em linha)
Volume obtido pelo produto da leitura feita no registrador do medidor de vazão, pelo fator de calibração. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa)
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Volume Bruto Corrigido (em tanque)
Volume bruto de petróleo corrigido pelos fatores de dilatação térmica da parede do tanque e para as condições de referência de pressão e de temperatura. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa)
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Volume Bruto Observado (em tanque)
Volume nas condições de operação, determinado a partir do nível de petróleo medido no tanque, após descontar o volume de água livre. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa)
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Volume Certificado
Quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por certificado da qualidade. (Fonte: Resolução ANP nº 907/2022)
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Volume Corrigido
Volume bruto de petróleo ou gás natural (descontada a água livre, quando se tratar de medição em tanque) corrigido pelos fatores de dilatação térmica da parede do tanque ou corrigido pelo fator do medidor (quando se tratar de medição em linha) e convertido para a condição padrão de medição. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Volume de Gás Útil
Volume de gás natural injetado em reservatório usado para ESGN suficiente para elevar a pressão da pressão mínima até a pressão máxima admissível. (Fonte: Resolução ANP nº 17/2015)
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Volume de Petróleo Equivalente
Volume de petróleo, expresso em metros cúbicos, que, na condição padrão de medição, contém a mesma quantidade de energia que um dado volume de petróleo e gás natural, quantidade de energia esta calculada com base nos poderes caloríficos superiores do petróleo e do gás natural, sendo que, para campos onde ocorra somente a produção de gás natural, deverá ser adotado o valor de quarenta mil megajoule por metro cúbico para o poder calorífico superior do petróleo, na determinação do respectivo volume de petróleo equivalente. (Fonte: Decreto nº 2.705/1998)
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Volume de Produção Fiscalizada
Soma das quantidades de petróleo ou de gás natural, relativas a cada campo, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, que tenham sido efetivamente medidas nos respectivos pontos de medição da produção, sujeitas às correções técnicas de que trata o art. 5º deste Decreto. (Fonte: Decreto nº 2.705/1998)
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Volume Diário
Valor referente ao volume, expresso em metro cúbico ao dia (m³/d), correspondente ao período de 24 (vinte e quatro) horas de produção de petróleo ou gás natural, indicado no documento a que se refere o item 10.1.4 do regulamento técnico de medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013. (Fonte: Resolução ANP nº 18/2014)
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Volume Diário Programado D+1
Volume diário que o transportador programa na véspera do dia operacional para utilização na instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
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Volume Diário Programado Final
Volume diário que o transportador programa em um determinado dia operacional para utilização na instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
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Volume Diário Realizado
Volume diário que o carregador efetivamente utiliza em um determinado dia operacional na instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
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Volume Diário Solicitado D+1
Volume diário que o carregador solicita ao transportador na véspera do dia operacional para utilização na instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
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Volume Diário Solicitado Final
Volume diário que o carregador solicita ao transportador em um determinado dia operacional para utilização na instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
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Volume Original de Óleo Equivalente (VOE)
Quantidade de barris de óleo equivalente correspondente aos volumes originais in situ de Petróleo e Gás Natural da jazida compartilhada. (Fonte: Resolução ANP nº 867/2022)
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Volume Original in Situ
Estimativa, na data de referência do BAR, da quantidade original de petróleo ou gás natural contida no reservatório, antes de qualquer produção e/ou injeção de petróleo ou gás natural. O Volume Original in Situ de um reservatório descoberto é classificado como Volume Original in Situ Descoberto e o de um reservatório não descoberto, como Volume Original in Situ Não Descoberto. (Fonte: Resolução ANP nº 47/2014)
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Volume Líquido
Volume de petróleo corrigido (para a condição padrão de medição), descontado o volume de água e sedimentos no petróleo mensurado. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Volume Total da Produção
Soma de todas e quaisquer quantidades de petróleo ou de gás natural, extraídas em cada mês de cada campo, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, incluídas as quantidades de petróleo ou gás natural perdidas sob a responsabilidade do concessionário; as quantidades de petróleo ou gás natural utilizadas na execução das operações no próprio campo e as quantidades de gás natural queimadas em flares em prejuízo de sua comercialização, e excluídas apenas as quantidades de gás natural reinjetadas na jazida e as quantidades de gás natural queimadas em flares , por razões de segurança ou de comprovada necessidade operacional, desde que esta queima seja de quantidades razoáveis e compatíveis com as práticas usuais da indústria do petróleo e que seja previamente aprovada pela ANP, ou posteriormente perante ela justificada pelo concessionário, por escrito e até quarenta e oito horas após a sua ocorrência. (Fonte: Decreto nº 2.705/1998)