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Equivalência, em recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13 (treze) quilogramas de GLP, do universo de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 (treze) quilogramas de GLP, ponderados pelas suas respectivas capacidades nominais. (Fonte: Resolução ANP nº 49/2016)
Material contendo concentração conhecida de marcador utilizado para quantificar amostras de concentrações desconhecidas e/ou para calibrar o instrumento de detecção e quantificação do marcador. (Fonte: Resolução ANP nº 902/2022)
Compensação financeira, sendo dois os fatos geradores que ensejam o pagamento de tal exação: (I) ocupação da área, que está associada à realização, pelo concessionário, das atividades necessárias à implementação do objeto contratual; e (II) retenção da área, que está associada ao simples fato de o concessionário manter, através de um contrato de concessão com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ANP (Brasil), os direitos exclusivos para a realização de atividades em determinada área de concessão, impossibilitando que esta, em todo ou em parte, seja destinada a outro concessionário. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Fração do petróleo que frequentemente precipita sobre equipamentos de produção devido a mudanças de temperatura e pressão dentro do sistema de produção. Na indústria do petróleo esse termo é utilizado de forma mais genérica, representando o depósito formado por parafinas, asfaltenos, resinas, água areia, sais e sulfetos. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa).
A diferença entre o preço de faturamento de cada produto de que trata o Art. 1º (Os preços de faturamento nas refinarias produtoras de gasolinas automotivas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, nafta petroquímica, querosene de aviação e óleos combustíveis de alto teor de enxofre - ATE e baixo teor de enxofre – BTE) e a soma do respectivo preço de realização a que se refere o Art. 2º (Os preços de realização nas refinarias da Petróleo Brasileiro SA - Petrobrás dos derivados de petróleo de que trata o art. 1º) com as contribuições PIS/Pasep e Cofins constitui-se em parcela de preço específica destinada a assegurar o ressarcimento de despesas objeto do Art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964. (Fonte: Portaria Interministerial MME/MF nº 03, de 27/07/1998)
Conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do órgão ambiental competente e às posturas municipais. (Fonte: Resolução ANP nº 18, de 26/7/2006)
O concessionário, a cessionária, o contratado sob o regime de partilha de produção ou a União, conforme for o caso, enquanto participantes do procedimento de individualização da produção. (Fonte: Resolução ANP nº 867/2022)
Compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, normalmente aplicável aos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Pagamentos a serem realizados pelos concessionários de atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos dos arts. 45 a 51 da Lei nº 9.478, de 1997, e do Decreto nº 2.705, de 1998 (Fonte: Decreto nº 2.705, de 3/8/1998)
Regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. (Fonte: Lei nº 12.351, de 22/12/2010)
Sobressalente. (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
Solicitação de licença de importação e de exportação que contém dados sobre a operação de comércio exterior e contempla pedido individual, por tempo ou por lote, inserida pelos importadores e exportadores no Siscomex para análise e anuência prévia da ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 777/2019)
Pedido de autorização para uma única operação de importação ou exportação. (Fonte: Resolução ANP nº 777/2019)
Pedido de autorização para importação ou exportação de um volume específico de carga. (Fonte: Resolução ANP nº 777/2019)
pedido de autorização para importação ou exportação por um período determinado de tempo. (Fonte: Resolução ANP nº 777/2019)
Modalidade de garantia financeira que tem por objeto petróleo e gás natural produzido no território nacional de um campo em produção, cujos direitos de exploração e produção pertencem à contratada para assegurar à ANP o cumprimento das obrigações de descomissionamento de outro campo assumidas pela contratada. (Fonte: Resolução ANP nº 854/2021)
Ver Programa Exploratório Mínimo
Percentual de conteúdo local para cada item, ou subitem de compromisso contratual, definido nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Percentual de conteúdo local para subitem de compromisso contratual, que compõe um item de soma, definido nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Percentual de conteúdo local global mínimo exigido para a fase de exploração e etapa de desenvolvimento da produção, definido na tabela de itens com exigências mínimas de conteúdo local, anexa aos editais das rodadas de licitação. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Percentual de conteúdo local do item de soma, definido na tabela de itens com exigências mínimas de conteúdo local, anexa aos editais das rodadas de licitação. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Percentual de conteúdo local mínimo para cada item, ou subitem de compromisso contratual, definido na tabela de Itens com exigências mínimas de conteúdo Local, anexa aos editais das rodadas de licitação. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Percentual de conteúdo local mínimo para subitem de compromisso contratual, que compõe um item de soma, definido na tabela de itens com exigências mínimas de conteúdo local, anexa aos editais das rodadas de licitação. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Trajeto entre o ponto de recebimento e o ponto de entrega. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
Volume de gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do transportador. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
Volume de gás natural utilizado pelo transportador para manutenção do curso normal da operação da instalação de transporte, tais como a utilização de gás para sistemas auxiliares ou perdas de líquido, que não inclui o gás combustível. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
Perfil típico da instalação produtora, expresso em percentual da produção esperada de cada derivado de petróleo e gás natural. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
Opção de preenchimento da RenovaCalc a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos em seus respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
Opção de preenchimento da RenovaCalc a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
Período em que a informação é submetida à restrição de acesso público. (Fonte: Resolução ANP nº 889/2022)
Formulário com análise de risco para a execução de atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, tais como: serviço a quente; em espaço confinado; com isolamento de equipamentos; em locais com risco de queda; em equipamentos elétricos; ou outras associadas a boas práticas de segurança e saúde. (Fonte: Resolução ANP nº 734/2018)
Ver West Texas Intermediate.
Ver Poder Calorífico Inferior
Ver Poder Calorífico Superior
Período de tempo regulamentado pela ANP no qual os dados e informações, definidos como confidenciais, só poderão ser acessados por seus legítimos adquirentes e por aqueles devidamente autorizados a ter acesso. (Fonte: Resolução ANP nº 71/2014)
Proporção entre os valores de dispêndios relacionados a um determinado item, ou subitem, da tabela de compromissos de conteúdo local e os valores totais dos dispêndios durante a fase de Exploração ou Etapa de Desenvolvimento, excluídos deste cálculo os dispêndios que não tenham compromisso específico. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Proporção entre os valores de dispêndios relacionados a um determinado subitem de compromisso contratual, que compõe um item de soma, e os valores totais dos dispêndios do respectivo Item de soma, excluídos deste cálculo os dispêndios que não tenham compromisso específico. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
Conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural. (Fonte: Lei nº 9.478, de 6/8/1997)
Empresa ou consórcio de empresas contratado pela ANP para executar a pesquisa. (Fonte: Portaria ANP nº 202/2000)
Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado. (Fonte: Lei nº 9.478, de 6/8/1997)
Mistura de tipos de petróleo produzidos no mar do Norte, oriundos dos sistemas petrolíferos Brent e Ninian, com grau API de 39,4 e teor de enxofre de 0,34%. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Referência internacional de preços utilizada amplamente pelos agentes econômicos como indexador de contratos e que reflete as condições normais de mercado, dadas pela evolução da oferta e da demanda. Consiste em uma mistura de petróleos oriundos do Mar do Norte que alimenta o sistema de oleodutos Brent, a partir do campo Brent original e volumes adicionais produzidos em outros campos, para carregamento em navios petroleiros no Terminal Sullom Voe, no Reino Unido. (Fonte: Resolução ANP nº 874/2022)
Hidrocarboneto no estado líquido obtido por meio de um processo de transformação térmica em altas temperaturas de matéria orgânica na forma de querogênio. (Fonte: Resolução ANP nº 874/2022)
Petróleo com pressão de vapor inferior a 70 kPa, na temperatura de medição. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
Extraído das areias betuminosas ("sand oil" ou "tar sands"), dos folhelhos oleíferos ("shale oil"), dos folhelhos ricos em matéria orgânica ("oil shale" ou xisto betuminoso) e das formações com baixíssima porosidade ("tight oil"). (Fonte: Resolução ANP nº 47, de 3/9/2014)
1) Petróleo que, em geral, é considerado como aquele com densidade ≤ 0,87, mas essa classificação não é mundialmente padronizada.
2) O mesmo que óleo leve. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Petróleo que, em geral, é considerado como aquele com densidade 0,87 < ≤ 0,92, mas essa classificação não é mundialmente padronizada. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Petróleo que, em geral, é considerado como aquele com densidade 0,92 < ≤ 1,00, mas essa classificação não é mundialmente padronizada. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Sistema de classificação dos recursos petrolíferos, patrocinado por diversas entidades internacionais como a SPE (Society of Petroleum Engineers), AAPG (American Association of Petroleum Geologists), WPC (World Petroleum Council), SPEE (Society of Petroleum Evaluation Engineers) e SEG (Society of Exploration Geophysicists), reconhecido como referência para a indústria de petróleo e gás mundial. (Fonte: Resolução ANP nº 47/2014)
Ver Análise de pontos de ebulição verdadeiros.
Denominação genérica dos dispositivos que passam pelo interior dos dutos, impulsionados pelo fluido transportado ou eventualmente por um sistema tracionador, sendo conforme a finalidade: separador, raspador, calibrador, de limpeza interna, de remoção de líquidos, de inspeção, de mapeamento, de verificação do perfil de pressão e temperatura, etc. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
Dispositivo provido de instrumentos, para passagem interna ao duto, com capacidade de adquirir e registrar uma ou mais das seguintes informações: amassamentos, ovalizações, componentes (válvulas, drenos, suspiros, etc.), descontinuidades na parede do duto, raios de curvatura, espessura da parede, cavas, mossas, sulcos, pontos de contato metálico, coordenadas, temperatura e pressão. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
Decomposição de matéria orgânica por aquecimento na ausência de oxigênio.
→ Esse processo é a base para vários métodos de análise de rochas a fim de avaliar o potencial gerador de petróleo delas. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
1) Documento, preparado pelo concessionário, que contém o programa de trabalho e respectivo investimento necessário à avaliação de uma descoberta de petróleo ou gás natural.
2) Documento a ser emitido, conforme orientações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando houver a decisão de avaliar uma descoberta. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Documento preparado pelo concessionário e que contém o programa de trabalho e respectivo investimento necessário ao desenvolvimento de uma descoberta de petróleo ou gás natural na área da concessão, bem como indicações de relevância fiscal. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas. (Fonte: Decreto nº 4.136, de 20/02/2002)
1) Documento atualizado, em formulário próprio ou sistema informatizado, amparado em normas regulamentadoras, técnicas e/ou manuais de fabricantes, abrangendo cronogramas e procedimentos de inspeção e manutenção de equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios e instrumentos da instalação produtora de biocombustíveis, identificando os responsáveis capacitados e elencando métodos e condutas de segurança e saúde. (Fonte: Resolução ANP nº 734/2018);
2) Documento, em formulário próprio ou sistema informatizado, amparado em normas regulamentadoras, técnicas e/ou manuais de fabricantes, abrangendo cronogramas e procedimentos de inspeção e manutenção de equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios, instrumentos e sistemas da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, identificando os responsáveis capacitados e elencando métodos e condutas de segurança e saúde. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021).
Documento, ou conjunto de documentos, que contém as informações relativas ao duto e sua área de influência, aos cenários acidentais e à resposta aos diversos tipos de emergência passíveis de ocorrência, decorrente de sua construção e operação. Deve incluir definição dos sistemas de alerta e comunicação de acidentes ou incidentes, estrutura organizacional de resposta, recursos humanos, equipamentos e materiais de resposta, procedimentos operacionais de resposta e encerramento das operações, bem como mapas, cartas náuticas, plantas, desenhos, fotografias e outros anexos. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
Documento, assinado pelas partes envolvidas no processo de transferência de titularidade da autorização de operação, contendo, no mínimo, o detalhamento das ações a serem empreendidas para garantia da transição e continuidade operacional da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural de forma segura, com cronograma e identificação dos responsáveis pelo acompanhamento. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
Desenho, em escala, que estabelece a disposição, em planta e corte, dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, diques e bacias de contenção, com indicação de todas as dimensões e distâncias estabelecidas na Norma ABNT NBR 17.505. (Fonte: Resolução ANP nº 734/2018)
1) Desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas da instalação produtora de biocombustíveis, abrangendo produção, armazenamento, recebimento, expedição, sistema de proteção contra incêndio, sistema de tratamento de resíduos e efluentes, ruas internas, prédio administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e identificação de tanques e principais equipamentos. (Fonte: Resolução ANP nº 734/2018);
2) Desenho que estabelece a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), das diversas áreas da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, abrangendo produção, armazenamento, recebimento, expedição, sistema de proteção contra incêndio, sistema de tratamento de resíduos e efluentes, ruas internas, prédio administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação produtora, destacando a localização e a identificação de tanques e principais equipamentos. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021).
1) Desenho que estabelece a disposição, em planta, dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização dos componentes do sistema, as rotas de fuga e os pontos de encontro.(Fonte: Resolução ANP nº 734/2018);
2) Conjunto de desenhos que estabelecem a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização e a identificação por legenda dos componentes do sistema, tais como chuveiros de emergência e lava-olhos, conjuntos autônomos de respiração, detectores de hidrocarbonetos e outros gases, rotas de fuga e pontos de encontro.(Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
Frações, de formato geralmente cilíndrico, obtidas a partir de testemunhos e utilizadas normalmente em ensaios petrofísicos para a determinação da porosidade e permeabilidade de uma rocha reservatório, por exemplo. (Fonte: Resolução ANP nº 71/2014)
Ver Produtos de Marcação Compulsória
Poço submetido a um conjunto integral de operações de modo a deixá-lo pronto, sob aspecto de subsuperfície, para início de operação, como produção, TLD, injeção, operações relacionadas a estocagem, ou descarte. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
1) Poço direta ou indiretamente ligado à produção de petróleo.
2) Escavação artificial com o propósito de explorar e explotar hidrocarbonetos, podendo ser dos tipos estratigráfico, exploratório, de delimitação, de aquisição de dados de reservatório (ADR), de desenvolvimento (explotatório) ou especial. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Ver Nome (Poço)
Poço em que se encerraram as operações por unidade de intervenção, no qual devem ter sido conduzidas operações para o estabelecimento de conjuntos solidários de barreiras permanentes ou temporários. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Poço cuja categoria é igual a 7 ou 8, ou ainda 9, desde que perfurado em área de desenvolvimento ou produção (Fonte: Resolução ANP nº 71, de 31/12/2014)
Identificado com o código 10, é aquele que visa a permitir operações de estocagem de gás natural, incluindo injeção, retirada e monitoramento. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Identificado com a letra "i", em minúsculo, é aquele perfurado especificamente visando a conhecer riscos geológicos rasos em relação aos objetivos do prospecto, a fim de se obter informações que tornem as operações de perfuração de outro poço mais seguras e otimizadas. Esse poço terá o mesmo sequencial do poço definitivo. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
1) Poço no qual um campo de óleo ou gás é descoberto durante a exploração.
2) Primeiro poço de gás ou óleo perfurado num novo campo.
3) Poço exploratório que encontra um novo depósito de petróleo anteriormente não revelado.
4) Poço exploratório de sucesso.
→ O poço descobridor é perfurado para revelar a presença de reservatório contendo petróleo. Poços subsequentes são poços de desenvolvimento. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Identificado com o código 9, é aquele que visa a objetivos específicos que não se enquadram nas finalidades anteriormente definidas, tais como poço piloto para horizontal, poço para captação ou descarte de água, controle de "blow out", e de observação. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Poço cuja categoria varia entre 1 e 6 inclusive, ou é igual a 9, desde que perfurado em área de exploração. (Fonte: Resolução ANP nº 71, de 31/12/2014)
Identificado com o código 3, é o poço que visa a delimitar a acumulação de petróleo ou gás natural e /ou investigar contato entre fluidos, comunicação entre regiões de um reservatório, e propriedades que permitam caracterizá-lo. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Identificado com o código 2, é o poço que visa a conhecer a coluna estratigráfica e obter outras informações geológicas de subsuperfície em uma bacia ou região pouco explorada. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Identificado com o código 6, é o poço que visa a testar a ocorrência de acumulações ou condições geológicas favoráveis mais profundas em determinada área sob Plano de Avaliação de Descoberta ou na Fase de Produção, em relação à(s) jazida(s) já descobertas. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Identificado com o código 5, é o poço que visa a testar a ocorrência de acumulações ou condições geológicas favoráveis mais rasas em determinada área sob Plano de Avaliação de Descoberta ou na Fase de Produção, em relação à(s) jazida(s) já descoberta(s). (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Identificado com o código 1, é o poço que visa a testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em um ou mais objetivos de um prospecto geológico ainda não perfurado. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Identificado com o código 4, é o poço que visa a testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em área adjacente a uma descoberta, em prospecto com similaridade geológica e proximidade geográfica, porém sem conectividade hidráulica àquela descoberta. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Identificado com o código 8, é o poço que visa à injeção de fluidos no reservatório com o objetivo de melhorar a recuperação de hidrocarbonetos. (Fonte: Portaria ANP nº 699/2017)
Identificado com o código 7, é o poço que visa a drenar uma ou mais jazidas de um campo. (Fonte: Portaria ANP nº 699/2017)
1) Poço de desenvolvimento perfurado para injeção de água, gás ou qualquer outro fluido utilizado para manutenção de pressão e/ou aumento de recuperação do reservatório.
2) Poço utilizado para bombear algum fluido para dentro do reservatório, com o objetivo de otimizar a sua produção, ou para dentro de alguma formação não produtora de petróleo, para fins de descarte de fluido. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Poço no qual o óleo ou o gás é o principal produto extraído. Na maioria das vezes, além do óleo ou do gás, há também produção conjunta de água e areia. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa).
É aquele em que não se constatou qualquer indício de hidrocarbonetos ao longo das operações de perfuração e avaliação por perfis. (Fonte: Portaria ANP nº 699/2017)
Todo poço cuja perfuração foi iniciada antes da data de publicação desta Resolução. (Fonte: Resolução ANP nº 46/2016)
Todos os poços que não se enquadrem na definição de Poços Existentes. (Fonte: Resolução ANP nº 46/2016)
É o poço (re)perfurado em função da perda do poço original, visando aos mesmos objetivos geológicos. Os Poços Repetidos têm a mesma numeração do poço original, acrescentando-se, no Tipo, letras do alfabeto, de forma sequencial conforme o número da repetição - exceto as letras D, H, I e P. No caso de um poço cuja perfuração ou avaliação foi impedida pela presença de um obstáculo intransponível, sendo necessário um desvio para continuar a perfuração ou para a avaliação, o trecho perfurado a partir do desvio será considerado, para fins de identificação e para preservar a individualidade do poço original com seus respectivos dados (perfis, testes, amostragens), como um poço repetido. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
Energia liberada na forma de calor pela queima completa de uma unidade de massa do combustível. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Soma da energia liberada na forma de calor e a energia gasta na vaporização da água que se forma numa reação de oxidação (queima completa de uma unidade de massa do combustível). (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Conjunto de campos de petróleo e gás natural com plano de desenvolvimento integrado. (Fonte: Resolução ANP nº 854/2021)
Instalação industrial constituída de unidades de processamento e tratamento de gás natural e suas frações, e condensado de gás natural e suas frações, incluindo unidades auxiliares. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
Ver Polo de processamento de gás natural.
Instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas. (Fonte: Resolução ANP nº 12, de 21/3/2007)
Temperaturas de ebulição em uma curva PEV utilizadas para a determinação das frações leves, médias e pesadas que compõem uma dada corrente de petróleo. (Fonte: Resolução ANP nº 874/2022)
Temperatura na qual a fase vapor e líquida estão em equilíbrio sob a pressão de 0,101325 MPa. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
Ponto onde o produto movimentado é entregue pelo transportador ao carregador ou a outro destinatário por este indicado. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
Local de entrega, pelo produtor ou importador ao adquirente, dos produtos referidos no artigo anterior. (Fonte: Portaria ANP nº 297/2001)
Constitui a região onde fisicamente ocorre a ligação entre dois ou mais equipamentos, processos ou sistemas de transferência, transporte ou estocagem, na qual é instalado um ou mais sistemas de medição. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
Local determinado pela ANP, onde é realizada a adição de marcador ao PMC, que abrange as unidades dos produtores nacionais, distribuidores, portos, terminais, estações aduaneiras e pontos de fronteiras com o País. (Fonte: Resolução ANP nº 902/2022)
1) Local definido no plano de desenvolvimento de cada campo onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido, conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Fonte: Lei nº 12.351, de 22/12/2010)
2) Localização em uma planta de produção, processo, sistema de transferência, transporte ou estocagem onde fica instalado um sistema de medição de petróleo ou gás natural utilizado com objetivo de medição fiscal, de apropriação, de transferência de custódia e operacional. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
1) Caracterização das condições de temperatura e pressão de uma corrente de hidrocarbonetos.
2) Vapor que está na iminência de sofrer condensação parcial, caso ocorra uma variação (redução de temperatura ou de elevação de pressão), ainda que muito pequena, nessas condições. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Local em que há divisão entre a União e o contratado de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. (Fonte: Lei nº 12.351, de 22/12/2010)
Ponto onde o produto a ser movimentado é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
Ponto onde o Produto a ser transportado é entregue ao Transportador. (Fonte: Resolução ANP nº 716/2018)
Estabelecimento localizado em terra firme, em balsas ou em pontões que armazena e revende recipientes transportáveis de GLP. (Fonte: Resolução ANP nº 51, de 30/11/2016)
Instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, de qualquer natureza, inclusive plataformas, monoboias, FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading), FSO (Floating, Storage and Offloading), balsas, barcaças, veículos terrestres ou qualquer instalação ou veículo que tenha condições técnicas de operar, armazenar ou transportar petróleo, seus derivados, inclusive gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural, inclusive o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC), e biocombustíveis, bem como as suas misturas. (Fonte: Resolução ANP nº 811/2020)
Parâmetros adotados em cada metodologia que servem de referência para implementação e encerramento de determinadas ações. (Fontes: Resolução ANP nº 44/2015 e Resolução ANP nº 874/2022)
Pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes. (Fonte: Decreto nº 2.705/1998)
Complementos, tais como pontos de recebimento e entrega de gás natural, pontos de interconexão com outras instalações de transporte e com terminais de gás natural liquefeito (GNL), e outros complementos existentes relacionados à viabilização do acesso por terceiros interessados. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
Ver Revendedor Varejista
Estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A da Resolução ANP nº 41, de 5/11/2013; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado. (Fonte: Resolução ANP nº 57, de 17/10/2014)
Ver Ponto de Revenda de GLP
Revendedor varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP para: capacitar e treinar mão-de-obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto de revenda e comercializar combustíveis automotivos. (Fonte: Resolução ANP nº 4, de 8/2/2006)
Estabelecimento localizado em terra firme que comercializa exclusivamente GNV para abastecimento de veículos automotores terrestres. (Fonte: Resolução ANP nº 41/2013)
Estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado. (Fonte: Resolução ANP nº 41/2013)
Estabelecimento localizado em terra firme, que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução, observado o inciso VIII do art. 21; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado. (Fonte: Resolução ANP nº 41/2013)
Somatório dos potenciais de produção corrigidos dos poços do campo. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
Volume de produção de um poço à vazão de teste, durante o tempo efetivo de produção a cada dia. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
Volume de produção de um poço durante 24 horas, à vazão de teste. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
Ver Parcela de Preços Específica
Entendimento formalizado entre as possíveis Partes que pode incluir o planejamento conjunto das atividades de avaliação da jazida compartilhada, bem como a definição de princípios que deverão embasar a celebração do acordo de individualização da produção e o desenvolvimento da jazida compartilhada. (Fonte: Resolução ANP nº 867/2022)
Contribuições do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio - PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e está sujeito à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Fonte: Portaria Interministerial MF-MME nº 1, de 4 de janeiro de 2001)
Preço vigente de venda informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico, ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos, com quatro casas decimais. (Fonte: Resolução ANP nº 795/2019)
Preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a ser estabelecido pela ANP, de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Decreto. (Fonte: Decreto nº 2.705/1998)
Somatório dos produtos das frações volumétricas do gás natural que, após o seu processamento, podem ser obtidas como condensado de gás natural (VCGN), gás liquefeito de petróleo (VGLP) e gás processado (VGP), pelos correspondentes preços (PCGN, PGLP e PGP, respectivamente), , conforme a seguinte metodologia: PRGN = (VCGN.PCGN) + (VGLP.PGLP) + (VGP.PGP) [em R$/m³]. (Fonte: Resolução ANP nº 875/2022)
Preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo produzido em cada campo, a ser determinado pela ANP de acordo com esta Resolução. (Fonte: Resolução ANP nº 874/2022)
Preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. (Fonte: Resolução ANP n° 795/2019)
Volume mensal de produtos, entre pontos de recepção e de entrega, que é garantido ao carregador proprietário da instalação de transporte para a movimentação de seus próprios produtos e que deve ser confirmada, quantitativa e mensalmente, até a data limite. (Fonte: Resolução ANP n° 716/2018)
Pressão manométrica medida instantaneamente a montante da instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP n° 40/2016)
Pressão manométrica medida instantaneamente a jusante da instalação de transporte. (Fonte: Resolução ANP n° 40/2016)
Maior pressão na qual um duto pode ser operado em concordância com os parâmetros adotados para seu projeto e construção, com a avaliação de integridade, ou com a alteração de classe de pressão dos componentes instalados. (Fonte: Resolução ANP n° 6/2011)
Ver: Área do Pré-sal
Ver Posto de Revenda de GLP
O Programa de Formação de Recursos Humanos para o Setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP) é a ferramenta de gestão criada pela ANP - implementada em 1999, como forma de executar a política pública prevista na Lei do Petróleo (nº 9.478/1997) que trata do estímulo a pesquisa e adoção de novas tecnologias na indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Ver também Projeto de Formação de Recursos Humanos [PRH/ANP]. (Fonte: PRH-ANP - Programa de Formação de Recursos Humanos)
Medida qualitativa ou quantitativa da possibilidade de acontecer um incidente. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
Um procedimento ou critério utilizado para controle de riscos operacionais. (Fonte: Resolução ANP nº 43/2007)
1) Documento, amparado em normas regulamentadoras, que contém instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da instalação, abrangendo, no mínimo, as situações de partida inicial, operação normal, parada programada e parada emergencial.(Resolução ANP nº 734/2018);
2) Documento, amparado em normas técnicas, que contém instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, abrangendo, no mínimo, as situações de pré-operação, operação normal, operação temporária, operação em emergência, parada normal, parada de emergência e operação pós-emergência. (Fontes: Resolução ANP nº 734/2018 e Resolução ANP nº 852/2021)
Documento baseado nas hipóteses acidentais identificadas em análise de risco, que contém o conjunto de medidas que determinam e estabelecem as ações a serem desencadeadas para controle da emergência, bem como os recursos humanos, materiais e equipamentos mínimos necessários ao controle e combate à emergência, levando em consideração os aspectos relacionados à saúde e à segurança do pessoal envolvido nas ações de resposta. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
Atividade que consiste no tratamento aplicado aos dados técnicos de forma a minimizar ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis provocados pelo seu processo de aquisição e na posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície. (Fonte: Resolução ANP nº 889/2022)
Conjunto de processos de separação e tratamento a que são submetidos o petróleo e o gás Natural provenientes dos reservatórios produtores de um ou mais campos e processados nas unidades de produção marítimas ou terrestres. (Fonte: Resolução ANP nº 17/2015)
Processo administrativo destinado a analisar o pedido e autorizar a cessão de contrato de E&P; a mudança de concessionária ou contratada decorrente de fusão, cisão e incorporação; a mudança de operadora e a isenção ou a substituição de garantia de performance. (Fonte: Resolução ANP nº 785/2019)
Processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte de forma transparente e não-discriminatória. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo de sua movimentação, nos termos definidos no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997, ou, ainda, volume de petróleo ou gás natural extraído durante a produção, conforme se depreenda do texto, em cada caso. (Fonte: Decreto nº 2.705/1998)
Volume total de hidrocarbonetos ou de água produzidos até uma certa data.
→ Ao final da vida do campo (final da produção econômica e abandono do campo), a produção acumulada revela a verdadeira reserva do campo (confirmando o grau de acerto das estimativas). (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível. (Fonte: Lei nº 12.490/2011)
Diferença positiva entre os volumes de petróleo e gás natural efetivamente produzidos em determinado mês e os volumes de produção mensal previstos para este mês correspondente à previsão calculada segundo a curva de produção de referência do campo. (Fonte: Resolução ANP nº 749/2018)
Hidrocarbonetos derivados de frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de indústrias petroquímicas, passíveis de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene de aviação ou óleo diesel especificados pela ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 902/2022)
Produto acondicionado em frasco, bombona, tambor ou quaisquer outros recipientes móveis, exceto caminhões-tanque. (Fonte: Resolução ANP nº 804/2019)
O resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Fonte: Resolução ANP nº 945/2023)
1) Pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de solventes, biocombustíveis e derivados de petróleo, incluindo refinarias, centrais petroquímicas, formuladores e produtores de biocombustíveis, de lubrificantes acabados e de solventes. (Resolução ANP nº 777/2019);
2) Agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos. (Resolução ANP nº 933/2023);
3) Pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo (Resolução CONAMA 362/05 vide Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa).
(Fontes: Resolução ANP nº 933/2023; Resolução ANP nº 777/2019; Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Pessoa jurídica que produz aditivos via síntese ou formulação. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2013)
Pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de biocombustíveis. (Fonte: Resolução ANP nº 734/2018)
Pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e operação da instalação produtora de biodiesel. (Fonte: Resolução ANP nº 920/2023)
Agente responsável pela produção de biomassa em imóvel rural, podendo ser a própria unidade produtora de biocombustíveis ou terceiro somente fornecedor de biomassa. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
Pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de biometano. (Fonte: Resolução ANP nº 886/2022)
Pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refinação, de formulação, assim como de central petroquímica. (Fonte: Resolução ANP nº 58/2014)
Pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento e sua comercialização, bem como a prestação de serviço, sendo refinador de petróleo, processador de gás natural, formulador de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
Ver Fornecedor de Etanol Combustível.
Refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e formuladores autorizados pela ANP para o exercício da atividade de produção de combustíveis. (Fonte: Resolução ANP nº 950/2023)
Refinaria, unidade de processamento de gás natural e central de matéria-prima petroquímica. (Fonte: Resolução ANP nº 49/2016)
Pessoa jurídica autorizada pela ANP para produção de lubrificante, conforme legislação vigente. (Fonte: Resolução ANP nº 16/2009)
Pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. (Fonte: Resolução ANP nº 943/2023)
Pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante básico em instalação própria ou de terceiros e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. (Fonte: Resolução ANP nº 941/2023)
Pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes. (Fonte: Portaria ANP nº 937/2023)
Pessoa jurídica que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão, como refinarias de petróleo e centrais petroquímicas. (Fonte: Portaria ANP nº 872/2022)
1) Pessoa jurídica que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de fracionamento ou mistura mecânica;
2) Pessoa jurídica que produz metanol. (Fonte: Portaria ANP nº 872/2022)
Petróleo, seus derivados e biocombustíveis além de outros líquidos regulados pela ANP compatíveis com estes no transporte dutoviário. (Fonte: Resolução ANP nº 716/2018)
Bens ou materiais produzidos a partir de um protótipo ou padrão que permite a produção de inúmeras combinações, que não descaracterizam a finalidade de aplicação. (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
Bens ou materiais produzidos em uma linha de produção com processos definidos e sequenciados a partir de um padrão ou protótipo. (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
Documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo contratado, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades. (Fonte: Resolução ANP nº 8/2016)
Programa em que se discriminam as previsões de produção e movimentação de petróleo, gás natural, água e outros fluidos e resíduos oriundos do processo de produção de cada campo. (Fonte: Portaria ANP nº 100/2000)
Conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário no decorrer de um ano civil qualquer. (Fonte: Portaria ANP nº 123/2000)
Programa de Capacitação Profissional
Programa de educação profissional, constituído de módulos teórico e prático, contendo descrição resumida da metodologia pedagógica aplicada, do sistema de avaliação de desempenho dos treinandos e da carga horária mínima, destinado à qualificação, em termos de habilitação inicial e atualização de competências profissionais, abrangendo, no mínimo, tópicos referentes à lubrificação, troca de óleo, abastecimento de veículos automotores e atendimento ao consumidor. (Fonte: Resolução ANP nº 4/2006)
Conjunto de documentos do Organismo de Certificação que definem os requisitos para avaliação de conteúdo local composto pelos requisitos estabelecidos para a atividade de certificação de conteúdo local, de forma sistêmica e formalmente atestada, propiciando adequado grau de confiança na conformidade, com o menor custo possível. (Fonte: Resolução ANP nº 869/2022)
Documento apresentado pelo contratado cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos necessários ao planejamento e à execução do descomissionamento de instalações; significa o mesmo que PDI executivo. (Fonte: Resolução ANP nº 817/2020)
Documento apresentado pelo contratado cujo conteúdo deve apresentar o escopo do planejamento do descomissionamento, com o conteúdo composto pelos itens 1 a 4 e subitem 5.4 do Anexo III - Roteiro do Programa de Descomissionamento de Instalações Marítimas ou pelos itens 1 a 4 e 8 do Anexo IV - Roteiro do Programa de Descomissionamento de Instalações Terrestres, conforme o caso. (Fonte: Resolução ANP nº 817/2020)
Programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físico-químicas de amostras de combustíveis automotivos. (Fonte: Resolução ANP nº 904/2022)
O Programa de Formação de Recursos Humanos para o Setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP) é a ferramenta de gestão criada pela ANP - implementada em 1999, como forma de executar a política pública prevista na Lei do Petróleo (nº 9.478/1997) que trata do estímulo a pesquisa e adoção de novas tecnologias na indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Ver também Projeto de Formação de Recursos Humanos [PRH/ANP]. (Fonte: PRH-ANP - Programa de Formação de Recursos Humanos). (Fonte: PRH-ANP - Programa de Formação de Recursos Humanos)
Art. 34. O projeto de formação de recursos humanos terá por objetivo a formação ou a qualificação de técnicos de nível médio, graduados, especialistas, mestres e doutores, em temas ou áreas de interesse do setor.
§ 1º Os trabalhos de conclusão de curso de graduação, monografias, dissertações de mestrado e teses de doutorado desenvolvidos no âmbito do projeto de que trata o caput deverão estar vinculados a temas de interesse do setor.
§ 2º A seleção de alunos para os cursos oferecidos no âmbito do projeto de que trata o caput deverá ser pública, sendo vedados qualquer tipo de reserva de vagas e o pagamento de bolsas a alunos que integrem o quadro de empregados das empresas petrolíferas e seus fornecedores.
Art. 35. O projeto de formação de recursos humanos deverá ser executado por instituição de ensino pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, que será credenciada no processo de autorização.
§ 1º Caso a instituição de ensino privada tenha fins econômicos, deverá possuir curso de pós-graduação stricto sensu, regulamentado pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para ser credenciada, a instituição de ensino deverá comprovar que possui:
I - ato autorizativo vigente emitido pelo Ministério da Educação ou por Conselho Estadual ou Municipal de Educação;
II - um ou mais cursos formais de educação profissional técnica de nível médio ou de ensino superior, de graduação ou de pós-graduação stricto ou lato sensu, relacionados às áreas de interesse e temas relevantes para o setor; e
III - capacidade de estruturar projetos de formação de recursos humanos que sejam aderentes às áreas de interesse para o setor. (Fonte: Resolução ANP nº 918/2023)
1) Obrigação prevista nos contratos de concessão das áreas de exploração, como inversão mínima a ser realizada;
2) Programa que tem suas diretrizes de definição no edital de cada rodada de licitações no Brasil. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Programação preparada pelo Transportador para o atendimento das Solicitações de Movimentação efetuadas após a Data Limite. (Fonte: Resolução ANP nº 716/2018)
Programação mensal preparada pelo operador para o atendimento das solicitações de serviço efetuadas até a data limite, contendo estimativa de data para o carregamento e o descarregamento, além dos respectivos volumes a serem carregados ou descarregados. (Fonte: Resolução ANP nº 881/2022)
Programas organizados para determinar o desempenho do laboratório em realizar determinados ensaios ou medições. (Fonte: Portaria ANP nº 311/2001)
Desenvolvimento ordenado e metódico de concepções técnicas, desenhos, memoriais descritivos, requisições de principais equipamentos e sistemas, especificações técnicas, estimativas de custos e prazos e demais elementos que se fizerem necessários de acordo com a natureza, porte ou complexidade do empreendimento.
→ O conjunto dos documentos de um projeto básico deve permitir a plena execução do projeto executivo e o fornecimento de materiais, equipamentos e sistemas para as instalações a que se destinam. Deve estar organizado e disponível em um data book (meio físico e eletrônico). (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
Projeto básico de engenharia, amparado por um estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental (EVTEA), que contemple os documentos de engenharia para dimensionamento de um gasoduto, empregando a menor quantidade possível de recursos e que implique menor tarifa de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 37/2013)
Projeto destinado à compressão de gás natural, armazenamento, transporte, carga e descarga de GNC entre dois ou mais dutos pertencentes à(s) concessionária(s) estadual (ais) de gás canalizado. (Fonte: Resolução ANP nº 41/2007)
Projetos nos quais a pessoa jurídica usuária de GNC recebe e comprime gás natural, bem como armazena, transporta, carrega e descarrega GNC com vistas ao seu próprio suprimento, sendo vedado a ela alienar, emprestar, permutar e comercializar o produto sob qualquer pretexto ou justificativa. (Fonte: Resolução ANP nº 41/2007)
Projeto de Desenvolvimento parcial do Campo, de concepção reduzida, constituindo-se num módulo temporário para obtenção de dados e informações técnicas. (Fonte: Resolução ANP nº 17, de 18/3/2015)
Hidrocarboneto saturado, gasoso, incolor, com cheiro característico com fórmula C3H8. (Fonte: Dicionário enciclopédico inglês-português de geofísica e geologia)
Mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção propano e/ou propeno. (Fonte: Resolução ANP nº 825/2020)
Mistura de hidrocarbonetos contendo no mínimo 90% de propano por volume e no máximo 5% de propeno por volume. (Fonte: Resolução ANP nº 825/2020)
Composto químico da série das olefinas com a fórmula C3H6 (Fonte: A dictionary for the petroleum industry)
Empresa ou consórcio de empresas que detém a propriedade das instalações de transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 716/2018)
Feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural. (Fonte: Lei nº 9.478/1997)
Medida materializada de volume, constituída de um tubo ou cilindro, de volume conhecido, utilizado como padrão volumétrico para calibração de medidores. Um provador pode ser do tipo unidirecional ou bidirecional. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
A sigla é uma abreviação para o termo "Pressão-Volume-Temperatura" e se refere ao comportamento das fases dos fluidos de reservatório sob condições de mudança de pressão e temperatura, e de que forma estas grandezas afetam volume, viscosidade, densidade e a mistura entre estes fluidos. (Fonte: Resolução ANP nº 44/2015)