C
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C5+
Ver Gasolina Natural.
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Cabeça de Poço
1 - Equipamento composto de carreteis (spools), válvulas e adaptadores conectados à parte terminal superior do poço, que garante vedação, controle de fluxo e sustentação mecânica dos equipamentos suspensos, tais como tubing e revestimentos.
2 - Terminação de superfície de um poço que incorpora conexões para suspensores de revestimentos, suspensores de colunas, árvore de natal e linhas de fluxo para controle do poço durante a sua produção.
→ Cabeças de poço secas (instalações em terra) e molhadas (instalações submarinas) podem apresentar diversas diferenças em suas concepções, por causa dos diferentes graus de complexidade operacional exigidos por cada um desses ambientes. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa) -
Cadastro do Poço
Conjunto de algarismos agrupados de tal forma que permita a identificação unívoca e permanente de um poço. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
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Calibração
1.Comparação com um padrão.
2.Conjunto de operações que estabelecem, sob condições padronizadas ou especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento e os valores estabelecidos por padrões para as mesmas grandezas em medição.
→ A calibração permite estabelecer tanto os valores mensurados para as indicações como a determinação das correções a serem aplicadas. Na prática, a calibração de um equipamento, instrumento, aparelho, sensor ou de um sistema é realizada em diferentes condições especificadas. Cada uma dessas condições especificadas é um ponto de calibração. O conjunto dos diversos pontos de calibração constitui a calibração propriamente dita. Uma calibração pode, também, determinar outras propriedades metrológicas, como o efeito das grandezas de influência. Não confundir calibração com ajuste. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa) -
Caloria
Unidade de energia igual ao calor requerido para elevar a temperatura de 1g de água de 14,5°C para 15,5°C sob pressão de 1 atmosfera.
→ Uma caloria é igual a 4,1868 J. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa) -
Caminhão
Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até dezesseis mil quilogramas. (Fonte: Resolução ANP nº 26/2015)
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Caminhão-tanque
Veículo rodoviário destinado ao transporte de combustível de aviação. (Fonte: Resoluções ANP nº 17/2006 e nº 18/2006)
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Caminhão-tanque Abastecedor (CTA)
Veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu abastecimento. (Fonte: Resoluções ANP nº 17/2006 e nº 18/2006)
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Caminhonete
Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. (Fonte: Resolução ANP nº 26/2015)
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Campo/Acumulação de gás natural
Campo ou acumulação com produção exclusiva de gás natural em superfície ou cuja razão entre produção ou estimativa de volumes recuperáveis de gás natural total e petróleo seja igual ou superior a 1.000m³std/m³std. (Fonte: Resolução nº 877/2022)
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Campo de Águas Profundas
campo cuja profundidade batimétrica média da sua área de desenvolvimento seja superior a 400m. (Fonte: Resolução nº 877/2022)
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Campo de Águas Rasas
campo cuja profundidade batimétrica média da sua área de desenvolvimento seja inferior ou igual a 400m. (Fonte: Resolução nº 877/2022)
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Campo de Grande Produção
Campo de petróleo ou de gás natural cuja produção seja maior que 5.000 boe/d (vinte mil barris de óleo equivalente por dia), no caso de campos com cabeças de poços localizadas em ambiente terrestre, ou cuja produção seja maior que 20.000 boe/d (vinte mil barris de óleo equivalente por dia), no caso de campos com poços cujas cabeças estão localizadas em ambiente marítimo, conforme estimativa constante na última revisão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 749/2018)
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Campo de Pequena Produção
Campo de petróleo ou de gás natural cuja produção seja sempre menor ou igual a 5.000 boe/d (cinco mil barris de óleo equivalente por dia), no caso de campos com cabeças de poços localizadas em ambiente terrestre, ou cuja produção seja sempre menor ou igual a 20.000 boe/d (vinte mil barris de óleo equivalente por dia), no caso de campos com poços cujas cabeças estão localizadas em ambiente marítimo, conforme estimativa constante na última revisão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 749/2018)
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Campos de Pequenas Acumulações
Campos marginais de petróleo ou gás natural operados por empresas de pequeno e médio porte, nos termos do art. 65 da Lei nº 12.351/2010. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Campo de Petróleo
Ver Campo de Petróleo ou de Gás Natural
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Campo de Petróleo ou de Gás Natural
Área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção. (Fonte: Lei nº 9.478/1997)
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Campos Maduros
Campos de petróleo cuja produção já se encontra em declínio. (Fonte: Dicionário enciclopédico Inglês-Português de Geofísica e Geologia)
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Cancelamento de Acreditação
Processo de retirada total da Acreditação de um Organismo de Certificação. (Fonte: Resolução ANP nº 869/2022)
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Capacidade Alocada de Transporte
Parcela da Capacidade de Transporte alocada ao Carregador por meio do processo de Chamada Pública. (Fonte: Resolução ANP nº 51/2013)
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Capacidade Autorizada
Capacidade de processamento de petróleo ou gás natural da instalação produtora e das unidades de processo e auxiliares, excluindo as utilidades. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
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Capacidade Contratada
Máximo volume mensal contratado de Produtos que o Transportador obriga-se a movimentar entre Pontos de Recepção e de Entrega em uma Instalação de Transporte e que deve ser confirmada, quantitativa e mensalmente, até a Data Limite. (Fonte: Resolução ANP nº 716/2018)
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Capacidade Contratada de Entrega
Capacidade diária que o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador em determinado Ponto de Entrega, conforme o respectivo Contrato de Serviço de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 11, de 16/3/2016)
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Capacidade Contratada de Recebimento
Capacidade diária que o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador em determinado Ponto de Recebimento, conforme o respectivo Contrato de Serviço de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Capacidade Contratada de Transporte
Volume Diário de gás natural que o Transportador é obrigado a movimentar para o Carregador, nos termos do respectivo Contrato de Serviço de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 40/2016)
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Capacidade Contratada Ociosa
Diferença entre o somatório das Capacidades Contratadas e o volume mensal de Produtos efetivamente transportados ou programados para os mesmos em uma Instalação de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 35/2012)
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Capacidade de Processamento
Vazão volumétrica diária, em m³/d, da carga processada, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão.(Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
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Capacidade de Produção
Vazão volumétrica diária, em m³/d, da produção de cada derivado de petróleo e gás natural, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
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Capacidade de Produção de Biocombustíveis
Vazão volumétrica diária (m³/d) da produção de biocombustíveis, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de biocombustíveis gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão. (Fonte: Resolução ANP nº 734/2018)
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Capacidade de Transporte
Volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Capacidade Disponível
Parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme. (Fonte: Resolução ANP nº 11, de 16/3/2016)
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Capacidade Disponível Operacional
Diferença entre a Capacidade Operacional e a soma da Preferência do Proprietário com o somatório das Capacidades Contratadas sob a forma de Transporte Firme e de contrato de serviço de transporte entre Transportadores Interconectados fora da referida preferência em uma Instalação de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 35, de 13/11/2012)
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Capacidade Estática de Armazenagem
Diferença de volume entre a capacidade máxima de enchimento segura do reservatório e a quantidade abaixo da qual a sucção da bomba é ineficaz (fundo), normalmente expressa em metros cúbicos (m³). (Fonte: Resolução ANP nº 881/2022)
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Capacidade de Transporte
Volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de Transporte. (Fonte: Resolução ANP n° 11/2016)
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Capacidade de Transporte Planejada
Volume máximo diário de gás natural que pode ser movimentado em um gasoduto de transporte, ou de suas seções, após concluída cada uma das etapas planejadas, conforme aferido pela ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 37/2013)
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Capacidade Máxima
Máximo volume mensal de Produtos que o Transportador pode movimentar em uma Instalação de Transporte entre Pontos de Recepção e de Entrega, considerando todas as estações de bombeamento e tanques, bem como possíveis expansões e ampliações nesta instalação. (Fonte: Resolução ANP n° 35/2012)
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Capacidade Máxima de Movimentação do Terminal
Volume máximo mensal de produto regulado e produto não regulado que o terminal é capaz de movimentar, expresso em metros cúbicos por mês (m³/mês), referente a todos os tanques do terminal autorizados a operar de acordo com a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, calculado pelo operador, considerando os requisitos mínimos dispostos no documento denominado "Premissas Mínimas para o Cálculo de Capacidade de Movimentação do Terminal", disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, e as condições operacionais determinadas pelo operador. (Fonte: Resolução ANP nº 881/2022)
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Capacidade Ociosa
Parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada. (Fonte: Resolução ANP nº 11, de 16/3/2016)
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Capacidade Operacional
Máximo volume mensal de Produtos que o Transportador pode movimentar em uma Instalação de Transporte entre Pontos de Recepção e de Entrega, consideradas as condições operacionais vigentes. (Fonte: Resolução ANP nº 35/2012)
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Capacidade Técnica de Transporte
Parcela da Capacidade de Transporte que se destina à contratação nas modalidades firme e extraordinária, obtida após a dedução da Margem Operacional e do Gás de Uso do Sistema. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Capacidade Viável
É a infraestrutura viável para o compartilhamento com outros agentes econômicos do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, capacidade esta definida como tal pelo detentor. (Fonte: Resolução ANP nº 42/2012)
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Carga
Qualquer operação de transferência do GNC ocorrida nas Unidades de Compressão de GNC. (Fonte: Resolução ANP nº 41/2007)
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Carregador
1. Agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP. (Lei nº 14.134/2021).
2. Agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Resolução ANP nº 15/2014).
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Carregador Inicial
É aquele cuja contratação de Capacidade de Transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte. (Fonte: Resolução ANP nº 51/2013)
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Carregador Interessado
Agente que solicita formalmente o Serviço de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Carregador Proprietário
Empresa ou consórcio de empresas usuário do serviço de transporte, proprietário dos Produtos transportados e que também detém a propriedade das Instalações de Transporte. (Fonte: Resolução ANP nº 35/2012)
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Carregamento
Uso do serviço de transporte de Produtos, contratado junto ao Transportador autorizado pela ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 35/2012)
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Carregamento Rodoviário
Ponto de entrega direta de GLP e combustíveis líquidos automotivos especificados ou autorizados pela ANP, em instalações do produtor ou terminal autorizado pela ANP, para carregamento em caminhões-tanque de responsabilidade do distribuidor. (Fonte: Resolução ANP nº 784/2019)
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Carreta de Hidrante
Veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave. (Fonte: Resolução ANP nº 17/2006)
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Catálogo de E&P
Conjunto de formulários e instruções que constam no endereço eletrônico (site) da ANP, na Seção de Petróleo e Derivados. (Fonte: Resolução ANP nº 71/2014)
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Categoria (Poço)
Parte inicial do nome do poço que o define segundo sua finalidade. (Fonte: Resolução ANP nº 71/2014)
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Causa-Raiz
Falha do sistema de gestão que possibilitou a ocorrência ou a existência dos fatores causais do incidente investigado. (Fonte: Resolução ANP nº 882/2022)
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CDEP
Cadastro de Depositários utilizado por empresas e demais instituições que armazenam amostras da União, ainda que temporariamente. Ao se cadastrar, os agentes recebem a confirmação do código que utilizarão em todas as documentações relativas ao tema. O formulário correspondente ao CDEP é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado. (Fonte: Resolução ANP nº 71/2014)
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Cedente
Carregador titular de um Contrato de Serviço de Transporte firme, que cede seu direito à utilização da Capacidade Contratada de Transporte sob a modalidade firme, no todo ou em parte, a um terceiro não Transportador. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Central de Distribuição de GNL
Área devidamente delimitada que contém os recipientes destinados ao recebimento, armazenamento e transvasamento de GNL, construída e operada de acordo com as normas internacionalmente adotadas. (Fonte: Portaria ANP nº 118, de 11/7/2000)
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Central de GLP
Área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio, nos termos da regulamentação pertinente. (Fonte: Resolução ANP nº 49, de 30/11/2016)
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Central Petroquímica
Instalação industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria química. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
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Centro de Controle Operacional (CCO)
Centro responsável pela coordenação, supervisão e controle das operações dos Dutos. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Centro de Destroca
Local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre distribuidores detentores das marcas comerciais. (Fonte: Resolução ANP nº 49/2016)
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Certificação de Biocombustíveis
Conjunto de procedimentos e critérios em processo, no qual a firma inspetora avalia a conformidade da mensuração de aspectos relativos à produção ou à importação de biocombustíveis em função da eficiência energética e das emissões de gases do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
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Certificação de Conteúdo Local
Conjunto de atividades técnicas na área de Conteúdo Local, desenvolvidas por um Organismo de Certificação acreditado pela ANP, com o objetivo aferir o percentual de Conteúdo Local e de atestá-lo publicamente, por meio da emissão de um Certificado de Conteúdo Local, após a realização de analise crítica das evidências, em conformidade com os requisitos do Regulamento de Certificação de Conteúdo Local. O documento é emitido para atesta se determinado Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal está em conformidade com os requisitos especificados na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução. (Fonte: Resolução ANP nº 26/2016)
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Certificado Complementar da Qualidade (CCQ)
Documento da qualidade emitido por empresa de inspeção da qualidade, que complementa o CQD na avaliação da conformidade do produto e que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução. (Fonte: Resolução ANP nº 680/2017)
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Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis
Documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de Certificação de Biocombustíveis, que inclui expressamente a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do emissor primário. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
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Certificado da Qualidade
Documento da qualidade que deve conter todos os resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido nas Resoluções ANP referentes aos combustíveis previstos no art. 2º [desta Resolução]. (Fonte: Resolução ANP nº 828/2020)
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Certificado da Qualidade na origem (CQO)
Documento da qualidade emitido no local de carregamento, que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à empresa de inspeção da qualidade no local de destino; (Redação dada pela Resolução ANP nº 859/2021). (Fonte: Resolução ANP nº 680/2017)
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Certificado da Qualidade no destino (CQD)
Documento da qualidade emitido por empresa de inspeção da qualidade no local de destino, que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução; [Redação dada pela Resolução ANP nº 859/2021].(Fonte: Resolução ANP nº 680/2017)
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Certificado de arqueação
Documento de caráter oficial que acompanha a tabela volumétrica, certificando que foi procedida a arqueação de um tanque/reservatório, com vistas a atender exigências legais. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
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Cessão de Capacidade Contratada ou Cessão
Transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da Capacidade Contratada de Transporte sob a modalidade firme. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Cessão de Espaço
Instrumento contratual que operacionaliza o ato de ceder espaço em tancagem de base individual ou compartilhada, autorizada pela ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 784/2019)
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Cessionária
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na condição de parte do contrato de cessão onerosa celebrado com a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda. (Fonte: Resolução ANP nº 867/2022)
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Cessionário
Terceiro, não Transportador, beneficiado do direito advindo da Cessão de Capacidade Contratada. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Cesta de Produtos Asfálticos ANP
Composta pelos produtos asfálticos constantes em tabela disponível no sítio eletrônico da ANP - http://www.anp.gov.br. [Endereço atualizado: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/precos-de-distribuicao-de-produtos-asfalticos] (Fonte: Resolução ANP nº 27/2008)
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Chamada Pública
Procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte em gasodutos existentes, a serem construídos ou ampliados. (Fonte: Resolução ANP nº 51/2013)
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Chamada Pública Coordenada
Procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados, de maneira coordenada com outras Chamadas Públicas. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Ciclo de Acreditação
Período de vigência da Acreditação de Organismo de Certificação. (Fonte: Resolução ANP nº 869/2022)
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Ciclo de Vida
Estágios consecutivos e encadeados de sistema de produto, desde a aquisição de matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido nesta Resolução. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
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Ciclo de Vida do Poço
Período durante o qual são desenvolvidas as atividades de projeto, construção, completação, produção e abandono do poço. (Fonte: Resolução ANP nº 21/2014)
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Cide
Tributo previsto constitucionalmente, de competência exclusiva da União. Foi instituído por meio da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível. (Fonte: Lei n° 10.336, de 19/12/2001 e Lei n° 10.866, de 4/5/2004)
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CIF
Sigla da expressão em inglês (Cost, Insurance and Freight) Todos os custos, seguro e frete pagos pelo vendedor, que entrega as mercadorias, desembaraçadas pela exportação, quando elas transpõem a amurada do navio no porto de embarque. O risco de perda e de custos adicionais é dó comprador. (Fonte: Dicionário de comércio marítimo, 2002)
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City Gate
1. Instalação onde ocorre a transferência de custódia do gás natural de uma transportadora para uma concessionária distribuidora.
2. O mesmo que estação de entrega e recebimento de gás natural e estação de transferência de custódia. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa) -
CNPE
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico. (Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção; (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica. (Incluído pela Lei nº 13.033, de 2014)(Vide Medida Provisória nº 688, de 2015)
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
XIV – estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021) (Fonte: Lei nº 9.478/1997)CO2 (Gás carbônico)
Composto químico constituído por um átomo de carbono e dois átomos de oxigênio, cuja fórmula química é CO2.
→ Este composto está presente na atmosfera em concentração baixa. Em concentrações altas atua como gás de efeito estufa. No estado sólido é denominado gelo seco. O dióxido de carbono pode ser gerado através de inúmeros processos naturais ou industriais, como, por exemplo, pelos processos de respiração dos seres vivos aeróbicos; pelos processos de fermentação realizados por vários microrganismos; como emissão gerada na fabricação do cimento; em refinarias, em termelétricas; pela queima de combustíveis fósseis, como contaminante do gás natural etc. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
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Codificação de Poços
Ato de dotar o poço de um Cadastro e de um Nome válidos para a ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
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Coleta
Atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada. (Fonte: Resolução ANP nº 16/2009)
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Coletor
Pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente. (Fonte: Resolução ANP nº 942/2023)
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Combustível
1 Produto utilizado com a finalidade de produzir energia diretamente a partir de sua queima.;
2 Classificação de substâncias líquidas que podem queimar em condições favoráveis (limite de inflamabilidade, fonte de ignição, temperatura de autoignição). (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
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Combustíveis Aquaviários
Combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados médios ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos. (Fonte: Resolução ANP nº 903/2022)
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Combustíveis Automotivos
Combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP e outros combustíveis automotivos, bem como gás natural veicular – GNV. (Fonte: Resolução ANP nº 4/2006)
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Combustíveis de Aviação
Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 17/2006 e Resolução ANP nº 63/2014)
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Combustíveis Líquidos
Gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação. (Fonte: Resolução ANP nº 950/2023)
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Combustível Experimental
Combustível ou biocombustível, puros ou em mistura, que ainda não possuem especificação da ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 21/2016)
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Comercial Exportadora
Pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de comercial exportadora cuja finalidade é aquisição de querosene de aviação (QAV), querosene de aviação B-X (QAV B-X), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), ou óleo combustível marítimo, especificados pela ANP, para comercialização destinada ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior. (Fonte: Resolução ANP nº 54/2015)
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Comercialização de Gás Natural
Atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal. (Fonte: Resolução ANP nº 52/2011)
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Comissionamento
Conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um Duto, visando verificar o atendimento dos requisitos e testes especificados em projeto, objetivando assegurar o Condicionamento do Duto pelo Transportador de forma ordenada e segura, garantindo o atendimento das normas técnicas vigentes, códigos, padrões da indústria e boas práticas de engenharia, bem como a sua operacionalidade em termos de segurança, desempenho, confiabilidade, documentação e rastreabilidade de informações. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias (CAPP)
Órgão colegiado composto por representantes de unidades organizacionais da ANP com competência para avaliar e recomendar à Diretoria Colegiada da ANP a aprovação ou a denegação dos pedidos de cessão de contratos de E&P. (Fonte: Resolução ANP nº 785/2019)
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Competência
Conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridos para o desempenho de determinadas tarefas ou para o exercício de uma determinada função. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Complementos
Instalações necessárias à segurança, proteção e operação do Duto, compreendendo, mas não se limitando, às seguintes: suportes, sistema de proteção catódica, incluindo pontos de medição de potencial estrutura / eletrólito, leitos dos anodos, retificadores e equipamentos de drenagem de corrente; juntas de isolamento elétrico; instrumentação; provadores de corrosão; sistemas de alívio, redução ou controle de pressão; estações de medição; sistemas de odorização; pontos de entrega; estações de interconexão; estações intermediárias de bombeamento, compressão ou de reaquecimento. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Compromisso Contingente
É a atividade prevista no PAD [Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, doravante denominado Plano ou PAD] com o objetivo de adquirir ou processar dados, cuja realização é incerta e dependente do resultado de outros compromissos firmes ou contingentes que a antecedem. (Fonte: Resolução ANP nº 845/2021)
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Compromisso de Individualização da Produção
Instrumento celebrado após a Declaração de Comercialidade que formaliza a alocação da Produção de Jazida Compartilhada que se estende por Áreas sob Contrato distintas, cujos direitos de Exploração e Produção pertencem à mesma empresa ou a consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação. (Fonte: Resolução ANP nº 867/2022)
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Compromisso Firme
É a atividade de avaliação prevista no PAD [Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural] com o objetivo de adquirir ou processar dados, cuja realização é certa e obrigatória para atingir os objetivos do PAD. (Fonte: Resolução ANP nº 845/2021)
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Compromisso Global Neutralizado (CGN)
Percentual de conteúdo local global calculado a partir de equação estabelecida nesta Resolução a ser considerado para a verificação do cumprimento dos compromissos contratuais de conteúdo local. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
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Compromisso Global Ofertado (CGO)
Percentual de conteúdo local global ofertado nas rodadas de licitação e integrante dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
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Compromisso Item de Soma Neutralizado (CISN)
Percentual de conteúdo local do Item de Soma calculado a partir de equação estabelecida nesta Resolução a ser considerado para a verificação do cumprimento dos compromissos contratuais de conteúdo local. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
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Compromisso Item de Soma Ofertado (CISO)
Percentual de conteúdo local do Item de Soma ofertado nas rodadas de licitação e integrante dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. (Fonte: Resolução ANP nº 20/2016)
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Computador de Vazão
Dispositivo eletrônico, capaz de receber sinal de um medidor de vazão e demais dispositivos associados, de uma medição efetuada em determinadas condições de escoamento, e efetuar os cálculos necessários para que este valor de vazão seja convertido à condição padrão de medição. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Comunicação de Início de Perfuração de Poço
Comunicação enviada à ANP quando do Início de Perfuração de qualquer poço em território nacional. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
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Comunicação de Reentrada em Poço
Comunicação devida para todo poço exploratório submetido a reentrada, com qualquer objetivo, excluindo-se aqueles que já estavam em operação regular como produtor ou injetor de um Campo de petróleo e/ou gás natural, destinando-se a manter a ANP ciente sobre início de operações em poço, para acompanhamento e possível fiscalização. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
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Comunicação de Utilização de Equipamento de Pequeno Porte
Comunicação enviada à ANP quando da utilização de Equipamento de Pequeno Porte para perfuração das primeiras fases de poço terrestre, até, no máximo, a descida do revestimento de superfície. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
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Concessão
A concessão é uma modalidade de delegação de uma atividade econômica pelo poder público, geralmente mediante processo concorrencial, a um agente econômico que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. No Brasil, o contrato administrativo à delegação é feito pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que outorga a empresas o exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no território brasileiro. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa)
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Concessionária Estadual de Gás Natural Canalizado
Pessoa jurídica autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos revendedores varejistas de combustíveis, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal. (Fonte: Resolução ANP nº 41, de 5/11/2013)
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Concessionário
Empresa ou consórcio que houver firmado contrato de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural com a União, por intermédio da ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 867/2022)
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Conclusão do Poço
Momento em que se concluírem as atividades diretamente relacionadas à perfuração de um poço (incluindo, quando for o caso, perfilagem, revestimento, cimentação e abandono) que teve a profundidade final atingida, com a desconexão do BOP, a partir do qual todas as operações referem-se exclusivamente à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade. Para os casos em que a avaliação e/ou completação for iniciada em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades diretamente relacionadas à perfuração do poço ou de seu abandono temporário, será considerado o momento em que houver a desconexão do BOP e/ou as operações se limitarem à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade utilizada para avaliação e/ou completação. (Fonte: Resolução ANP nº 699/2017)
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Condensado
Fração líquida do gás natural obtida no processo primário de separação de campo, mantido na fase líquida na condição de pressão e temperatura de separação. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021)
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Condensado Estabilizado
Líquido do gás natural que permanece na fase líquida em condições atmosféricas de pressão e temperatura. O condensado estabilizado é um líquido muito leve, com densidades entre 45º e 60º API. (Fonte: Dicionário do petróleo em língua portuguesa)
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Condição de Medição
Condição do fluido na qual o volume está para ser mensurado, num ponto de medição (exemplo: temperatura e pressão do fluido mensurado). (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
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Condição de Operação Anormal
Condição que pode indicar um Defeito do Duto ou desvio de operações normais, desvio este que pode indicar uma condição que excede os limites de projeto do Duto ou resultar em perigo para pessoas, propriedades ou o meio ambiente. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Condição de Referência
Condição de funcionamento prescrita para avaliar o desempenho de um sistema de medição ou para comparar os resultados de medição. As condições de referência especificam os intervalos de valores do mensurando e das grandezas de influência. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
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Condição Padrão de Medição
Condição em que a pressão absoluta é de 0,101325 MPa e a temperatura de 20ºC, para a qual o volume mensurado do líquido ou do gás é convertido. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
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Condição Usual de Operação
Condições de temperatura, pressão e propriedades (massa específica e/ou densidade e viscosidade) médias do fluido medido, avaliadas no período desde a última calibração do sistema de medição ou o último teste do poço até a data de avaliação. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10/6/2013)
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Condicionamento
Conjunto de ações prévias necessárias para deixar o Duto em condições apropriadas para iniciar uma das seguintes atividades: pré-operação, operação, interrupção operacional programada, Teste Hidrostático, manutenção, passagem de Pig, Desativação Temporária e Desativação Permanente. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Condições de contorno
GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, pressão mínima e máxima, temperatura mínima e máxima, limites de massa específica e viscosidade dinâmica dos fluidos medidos e limites operacionais. (Fonte: Resolução ANP nº 44/2015)
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Condições Econômicas (Refinarias)
Ver também Margem Bruta de Refino (MBR).
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Condições Gerais de Serviço do Terminal (CGST)
Documento integrante do contrato de serviço do terminal, contendo o conjunto de informações, regras e regulamentos para a prestação de serviços pelo terminal aquaviário. (Fonte: Resolução ANP nº 881/2022)
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Condições Gerais de Serviços de Transporte
Conjunto de informações, regras e regulamentos emitidos pelo Transportador para a prestação de serviços na Instalação de Transporte, dentro das melhores técnicas de engenharia, de segurança e de proteção ao meio ambiente. (Fonte: Resolução ANP nº 716/2018)
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Congestionamento Contratual
Situação na qual a demanda por contratação de Serviço de Transporte Firme e Extraordinário excede a Capacidade Técnica de Transporte, mas esta não se encontra plenamente utilizada. (Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Congestionamento Físico
Situação na qual a demanda por contratação de Serviço de Transporte Firme e Extraordinário excede a Capacidade Técnica de Transporte, quando esta se encontra plenamente utilizada.(Fonte: Resolução ANP nº 11/2016)
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Conjunto
Contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal. (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
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Conjunto Solidário de Barreiras (CSB)
É um conjunto de um ou mais elementos com o objetivo de impedir o fluxo não intencional de fluidos da formação para o meio externo e entre intervalos no poço, considerando todos os caminhos possíveis. (Fonte: Resolução ANP nº 46, de 1/11/2016)
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Consequência
Impacto ao meio ambiente, aos proprietários de terras, aos empregados ou público em geral causados por uma falha no Duto. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Consumidor
Afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas. (Fonte: Resolução ANP nº 17/2006)
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Consumidor Final
1) Pessoa jurídica que utiliza os produtos para consumo próprio, na produção de bens ou na prestação de serviços, sem comercializá-los.(Fonte: Resolução ANP nº 777/2019) OU;
2) pessoa física ou jurídica que adquire derivados de petróleo e gás natural exclusivamente para consumo próprio, sem revendê-los. (Fonte: Resolução ANP nº 852/2021) OU;
3) Pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final, não comercializando o produto. (Fonte: Resolução ANP nº 933/2023)
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Consumidor Industrial
Pessoa jurídica que adquire solventes como insumo para uso em seu processo industrial, não obtendo como produto final outros tipos de solvente. (Fonte: Resolução ANP nº 24/2006)
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Consumidor Industrial de Solventes
Pessoa jurídica cadastrada na ANP que adquire solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo, cujo produto final seja industrializado. (Fonte: Resolução ANP nº 48/2010)
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Consumidor Livre
Consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador. (Fonte: Resolução ANP nº 51/2011)
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Consumíveis
Insumos utilizados nas operações de exploração e desenvolvimento da produção, sendo estes os seguintes: fluidos de perfuração e completação e seus componentes; cimentos, aditivos ou misturas especiais utilizados na cimentação de poços; ácidos e produtos associados a acidificação e fraturamento; produtos para atividades de gravel pack; químicos associados diretamente à produção durante atividades tipo TLD; explosivos; e combustíveis e lubrificantes utilizados em sondas e Embarcações de Apoio. (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
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Contestação à negativa de acesso
Reclamação formal emitida pelo interessado, destinada ao operador, contendo oposição consubstanciada à negativa de acesso. (Fonte: Resolução ANP nº 881/2022)
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Conteúdo Local
Proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade. (Fonte: Lei nº 12.351, de 22/12/2010)
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Contratado
A Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 12.351/2010, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a Exploração e Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de Partilha de Produção. (Fonte: Resolução ANP nº 867/2022)
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Contrato
É o Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Concessão ou o Contrato de Partilha da Produção, conforme o regime sob o qual foram outorgados os direitos de Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural. (Fonte: Resolução ANP nº 25/2014)
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Contrato de Exploração e Produção ou Contrato (E&P)
Contrato de concessão, contrato de partilha de produção ou contrato de cessão onerosa, bem como outras formas de outorga de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural previstas na legislação. (Fonte: Resolução ANP nº 889/2022)
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Contrato de Serviço de Transporte
Qualquer contrato firmado entre o Carregador e o Transportador para prestação de Serviço de Transporte, incluindo seus aditivos. (Fonte: Resolução ANP nº 51/2013)
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Controle Metrológico Legal
Conjunto de atividades de metrologia legal, visando a garantia metrológica. O controle metrológico legal compreende: controle legal dos instrumentos de medição; a supervisão metrológica; a perícia metrológica. (Fonte: Inmetro – Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal)
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Controle Centralizado
Controle, supervisão e coordenação operacional realizados em tempo real, com monitoramento das variáveis de processo (pressão, vazão, temperatura, composição) por um Centro de Controle Operacional. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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Controle Societário
Conforme definido na legislação societária. (Fonte: Resolução ANP nº 785/2019)
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Controle Societário Direto
Controle societário exercido pela pessoa detentora dos direitos de voto da concessionária ou contratada. (Fonte: Resolução ANP nº 785/2019)
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Coque
1) Combustível derivado da aglomeração de carvão e que consiste de matéria mineral e carbono, fundidos juntos. O coque é cinza, duro e poroso, e como combustível é praticamente isento de fumaça. Ocorre na natureza, mas a maioria é produzida industrialmente.
2) Resíduo sólido e coeso restante da destilação destrutiva de carvão, petróleo ou outros resíduos carbonáceos e contendo, principalmente, carbono. (Fonte: Dicionário do Petróleo em Língua Portuguesa)
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Coque de Petróleo
Ver Coque
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Corante
Produto que confere coloração ao Etanol Combustível. (Fonte: Resolução ANP nº 907/2022)
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Corpo Hídrico Subterrâneo
Volume de água armazenado no subsolo. (Fonte: Resolução ANP nº 21/2014)
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Correção
Resultado das ações apontadas pelo organismo de certificação para eliminar a não conformidade detectada. (Fonte: Resolução ANP nº 869/2022)
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Corrente de Hidrocarbonetos (Petróleo ou Gás Natural)
Denominação conferida a determinado tipo de hidrocarboneto, com características físico-químicas próprias, formado pela mistura de hidrocarbonetos oriundos da produção de diferentes campos. Pode ocorrer um caso particular em que a corrente seja composta por hidrocarbonetos provenientes de um único campo. (Fonte: Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013)
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Corrente de Hidrocarbonetos Líquidos
Hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção/formulação de combustíveis (gasolina ou diesel), segundo normas estabelecidas pela ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 777/2019)
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Corrente de Petróleo ou Tipo de Petróleo
Mistura homogênea de petróleos oriundos de uma, ou mais, áreas produtoras, utilizada como unidade de precificação para a determinação do Preço de Referência do Petróleo de que trata o art. 7º-A do Decreto nº 2.705/98, a partir de suas características físico-químicas e comerciais. (Fonte: Resolução ANP nº 874/2022)
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Cotação Spot
Ver Mercado Spot.
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CPQ
ver Central de Matéria-Prima Petroquímica.
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Craqueamento
Decomposição térmica de hidrocarbonetos pesados para gerar hidrocarbonetos mais leves, geralmente, com o auxílio de catalisadores. (Fonte: Dicionário Enciclopédico Inglês-Português de Geofísica e Geologia)
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Credenciamento
Processo pelo qual uma entidade obtém credenciamento pela ANP para realizar a certificação de biocombustíveis e emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, observando os procedimentos definidos nesta Resolução e informes técnicos disponíveis no sítio eletrônico da ANP. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
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Crédito de Descarbonização (CBIO)
Instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. (Fonte: Resolução ANP nº 758/2018)
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Credor
Pessoa que detém garantia sobre direitos emergentes do contrato de E&P, inclusive a própria posição contratual. (Fonte: Resolução ANP nº 785/2019)
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Cruzamento
Passagem de Duto por rodovias, ferrovias, ruas e avenidas, linhas de transmissão, cabos de fibra ótica, outros dutos e instalações subterrâneas. (Fonte: Resolução ANP nº 6/2011)
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CSOL
Cadastro de Solicitantes, utilizado para a completa identificação das pessoas físicas ou jurídicas que pretendem ter acesso às amostras pertencentes ao acervo da União. O cadastro é um recurso adotado para que a identificação ocorra uma única vez, utilizando a codificação recebida para todas as demais solicitações. O formulário correspondente ao CSOL é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado. (Fonte: Resolução ANP nº 71/2014)
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Curva de produção de referência
Curva de previsão da produção de hidrocarbonetos do campo, dada em barris de óleo equivalente (boe), conforme definido no Decreto nº 2705, de 3 de agosto de 1998, e definida pela ANP, levando em consideração o declínio histórico de produção do campo, o cumprimento das obrigações de trabalho e investimento assumidas por meio dos planos e programas aprovados pela ANP, e o Boletim Anual de Recursos e Reservas (BAR). (Fonte: Resolução ANP nº 749/2018)
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Custo da Mão de Obra Local
É a soma de todos os custos pagos pelo empregador pela utilização de mão de obra local diretamente relacionada à realização de um serviço sob a forma de salário base para o Imposto de Renda (IRPF) e encargos aplicáveis (13º salário, FGTS, férias, INSS, hora extra, comissões, gratificações, abonos). (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
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Custo em Óleo
Parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em contrato. (Fonte: Lei nº 12.351, de 22/12/2010)
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Custo Total da Mão de Obra
É a soma de todos os custos pagos pelo empregador pela utilização de mão de obra diretamente relacionada à realização de um serviço sob a forma de salários e encargos aplicáveis (13º salário, FGTS, férias, INSS, hora extra, comissões, gratificações, abonos). (Fonte: Resolução ANP nº 19/2013)
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Custos do PIS/Cofins
Estimativa dos valores referentes às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica e que não se incorporam à conta gráfica. (Fonte: Resolução ANP nº 760/2018)