Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório
A ANP disponibiliza a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório em atendimento ao Decreto nº 10.411/2020 que regulamenta a análise de impacto regulatório.
A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) consiste em verificar os efeitos decorrentes da edição de um ato normativo, considerando o alcance dos objetivos pretendidos e os impactos no mercado e na sociedade após sua implementação.
A ARR, assim como a Análise de Impacto Regulatório (AIR), é uma ferramenta destinada a aperfeiçoar a ação regulatória, contribuindo para a efetividade da ação estatal.
Saiba mais sobre o ARR no Guia Orientativo para Elaboração de Avaliação de Resultado Regulatório.
No momento, a Agência conta com uma ARR concluída, referente à Resolução ANP nº 795/2019, que determina a apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores.
Clique aqui para ler o Relatório da ARR.
A AIR e a ARR são, portanto, ferramentas de melhoria regulatória com o objetivo de avaliar a ação regulatória de forma transparente e com base em evidências. A principal diferença entre as duas é o momento do ciclo em que esta avaliação ocorre, conforme ilustrado na figura abaixo:
O monitoramento e a ARR são os instrumentos utilizados após a elaboração, implementação e fiscalização da regulação. A ARR pode fornecer soluções relevantes para a modificação ou a eliminação das regulações atuais, ou mesmo reforçar a necessidade de sua manutenção, além de lançar luz sobre novas questões regulatórias em que os órgãos e as entidades devem se concentrar.
A ARR pode ser aplicada voluntariamente para aprimorar a qualidade da atuação regulatória da ANP. Contudo, torna-se obrigatória em casos cuja AIR tenha sido dispensada por urgência, de acordo com o Decreto nº 10.411/2020.
Veja abaixo a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório aprovada, em 7/10/22, pela Resolução de Diretoria nº 516/2022.
Agenda de ARR da ANP
RESOLUÇÃO |
EMENTA DA RESOLUÇÃO |
JUSTIFICATIVA PARA INCLUSÃO NA AGENDA DE ARR |
PRAZO |
RESOLUÇÃO ANP Nº 795, DE 05.07.2019 |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores e dá outras providências |
A própria resolução previu a realização de ARR: Art. 14. A ANP realizará Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para verificar: III - se houve impactos inesperados. |
CONCLUÍDA |
RESOLUÇÃO ANP Nº 790, DE 10.06.2019 |
Dispõe sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis - PMQC e dá outras providências |
Avaliação dos resultados atingidos no decorrer do projeto piloto implementado sob disciplina da RANP nº 790/2019 com o objetivo de se decidir sobre a expansão nacional do novo modelo ou revogação da referida resolução. |
CONCLUÍDA |
RESOLUÇÃO ANP Nº 857, DE 28.10.2021 |
Dispõe sobre as regras de comercialização de biodiesel para atendimento da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, estabelecido na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014. |
A própria resolução prevê a realização de ARR: Art. 20. A ANP realizará Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), até o dia 1º de janeiro de 2026, para verificar: |
01/01/2026 |
RESOLUÇÃO ANP Nº 878, DE 02.06.2022 |
Faculta a prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em consonância com a Resolução CNPE nº 12, de 4 de agosto de 2021. |
Obrigatória em razão do Decreto 10.411/2020 (AIR dispensada por urgência) |
03/06/2025 |
RESOLUÇÃO ANP Nº 920, DE 04.04.2023 |
Estabelece a especificação do biodiesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem o produto em território nacional. |
A Diretoria, na 1113ª Reunião de Diretoria Colegiada, considerando o constante no processo nº 48600.202271/2021-06, e com base no |
CONCLUÍDA |