Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração
À Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração compete:
I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo território nacional;
II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens sob responsabilidade da ANM e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de barragens de mineração;
III - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de barragens de mineração;
IV - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração;
V - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a PNSB e normas complementares;
VI - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;
VII - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de barragens, com base na definição de ritos procedimentais e índices de desempenho;
VIII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens de mineração, exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas complementares e manuais de procedimentos;
IX - articular-se com os demais órgãos e entidades ligadas ao tema;
X - promover a capacitação dos agentes fiscalizadores e a integração com entidades ligadas ao tema;
XI - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização de gestão da segurança das barragens de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;
XII - exercer ou designar a representação da ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens e temas correlatos;
XIII - responder às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições;
XIV - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança de barragens de mineração, necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizatória e da gestão de informações de segurança de barragens de mineração;
XV - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;
XVI - decidir como segunda instância sobre recurso administrativo interposto contra sanções e decisões de primeira instância no âmbito de sua atribuição; e
XVII - supervisionar os procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração.
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