Corregedoria
A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, ao qual compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar o desempenho dos servidores, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;
III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores da ANM;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores, bem como de atos lesivos por entes privados contra a ANM;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - promover e participar de ações de capacitação relacionadas às atividades de correição;
X - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;
XII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias ou cassação de aposentadoria;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020, bem como monitorar seu cumprimento;
XV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário;
XVI - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;
XIX - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;
XXI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.
XXII - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;
XXIII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;
XXIV - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS, Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que venham implicar a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias;
XXV- julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR.
— Corregedor:
Paulo Roberto Rodrigues Dias
Corregedor substituto:
— Gustavo Paes de Macedo Moura
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